DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEPE TIARAJU DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformou a sentença de absolvição sumária para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III, do Código Penal.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por meio cruel. Conforme a inicial acusatória, em 23 de dezembro de 2023, na cidade de Carazinho/RS, o paciente teria matado a vítima Geovani Portes da Silva, desferindo múltiplos golpes com faca/facão, causando-lhe ferimentos que resultaram em hemorragia e desorganização do encéfalo. O delito teria ocorrido na residência da ex-companheira da vítima, prima do paciente.<br>O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa. Inconformado, o Ministério Público apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para pronunciar o réu, incluindo a qualificadora do meio cruel, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e de lastro probatório mínimo para a manutenção da qualificadora do meio cruel.<br>Argumenta que a referida qualificadora exige a demonstração da intenção do agente de impor sofrimento atroz e desnecessário à vítima, por sadismo, o que não estaria evidenciado nos autos.<br>Afirma que a decisão impugnada baseou-se unicamente na quantidade e na natureza das lesões descritas no laudo pericial, o que seria insuficiente para caracterizar a qualificadora.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para decotar da decisão de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido e requisitada informações (fls. 274/275).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 307/315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em tela, a defesa busca afastar a qualificadora do meio cruel mantida na decisão de pronúncia.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas das provas dos autos. Havendo indícios mínimos de sua ocorrência, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise aprofundada sobre sua efetiva configuração.<br>No acórdão impugnado, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da qualificadora do meio cruel com base em elementos concretos, notadamente o laudo pericial. O referido laudo atestou que a vítima sofreu aproximadamente nove ferimentos corto-contusos profundos na cabeça, além de lesões no antebraço e na mão, compatíveis com atos de defesa, o que teria culminado em intenso sofrimento antes da morte. A Corte estadual concluiu que tais achados demonstram que o réu teria submetido a vítima a intenso e inútil sofrimento, assim consignando (fl. 13):<br>Prosseguindo, passo à análise da presença da qualificadora que foi descrita na peça acusatória.<br>Importa destacar que na fase de pronúncia a qualificadora só pode ser afastada quando for descabida ou manifestamente divorciada das provas dos autos.<br>Dito isso, a qualificadora do meio cruel foi descrita na denúncia nos seguintes termos ( evento 1, DENUNCIA1 ):<br>"O delito foi praticado por meio cruel, pois a vítima foi agredida com diversos golpes de arma branca, sofrendo lesões em várias partes do corpo, inclusive antebraço e mão direita, mas principalmente na cabeça, conforme laudo pericial nº 210773/2023 (pgs. 11/17 do OUT1 do evento 1 do IP, que refere o meio cruel), tendo agonizado no local do fato até ser socorrida (vide imagem do OUT3 do evento 1 do IP), o que lhe causou enorme dor e sofrimento".<br>No caso concreto, não há como se afastar a qualificadora do meio cruel, considerando a prova analisada, em especial o laudo pericial, onde menciona:<br>(..)<br>Desta forma, com base no laudo pericial, fica demonstrado que o réu teria submetido a vítima a intenso e inútil sofrimento, culminando com a sua morte.<br>Assim, cabe aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.<br>Diante desse contexto, não se pode afirmar que a inclusão da qualificadora na pronúncia seja teratológica ou desprovida de qualquer suporte probatório. A análise sobre se a reiteração de golpes reflete um ânimo sádico de infligir sofrimento desnecessário ou se foi um desdobramento do próprio ímpeto da ação em legítima defesa, como alega a impetração, é matéria que transborda os limites cognitivos do habeas corpus, devendo ser submetida à apreciação soberana do Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo pericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a vítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento pérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço, clavícula e ombro. Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio cruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da incidência da referida qualificadora no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 922.439/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUAFIICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que "eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC 163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022).<br>2. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel.<br>4. Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço, costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida qualificadora.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ, máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.<br>6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ademais, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar os elementos que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de indícios suficientes para a manutenção da qualificadora do meio cruel . A via estreita do habeas corpus, caracterizada por seu rito célere e sumário, é inadequada para essa finalidade.<br>Assim, estando a decisão de pronúncia devidamente motivada quanto à admissibilidade da qualificadora, com amparo em elementos probatórios constantes dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.<br>Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA