DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 338):<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO-SAÚDE. ARTIGO 85, § 1º E 20, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64, DE 2002. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DA ADI Nº 3106/MG (14.04.2010).<br>1. O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 85 da Lei Complementar estadual nº 64, de 2002, quando do julgamento da ADI nº 3106/MG pelo STF, que amparava a cobrança da contribuição para custeio-saúde, permite, em atenção ao disposto no artigo 165 do CTN, a restituição imediata dos valores descontados dos vencimentoslproventos dos servidores públicos estaduais.<br>2. Considerando a decisão proferida nos Embargos de Declaração, que completou o julgamento da ADI nº 3106/MG, realizado no dia 20.05.2015, o Plenário do STF, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "compulsoriamente", de modo que a restituição só será cabível a partir da data do julgamento de mérito da referida ação direta, que ocorreu em 14 de abril de 2010.<br>3. Frente à pretensão inicial de repetição do indébito, pautada no artigo 165 do CTN e limitada à devolução dos valores descontados até o mês de abril de 2010, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a restituição deverá corresponder a 22 (vinte e dois) dias, que compreende o período de 14 de abril de 2010 até 05 de maio de 2010 (data da vigência da Instrução Normativa nº 02, de 05 de maio de 2010).<br>No recurso especial, os recorrentes alegaram que a partir da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória da parcela, conforme julgamento ocorrido em abril de 2010, houve o seu cumprimento já no mês de maio do mesmo ano. Nesse sentido, aduz ter havido modulação de efeitos no julgamento da ADI 3.106, não havendo parcela remanescente a ser restituída a título de contribuição para o custeio de assistência médica, mesmo quanto aos dias do mês de abril posteriores ao julgamento, na medida em que os valores são descontados em parcela mensal e não pro rata.<br>Alegam que a determinação de restituição de parcelas em período no qual o serviço esteve à disposição do servidor viola o art. 884 do Código Civil, quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, e os arts. 476 e 477 do Código Civil, em razão da bilateralidade da relação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 354-359).<br>Reconhecendo a subsunção do debate ao Tema 588 dos recursos repetitivos, os autos foram restituídos, pela Primeira Vice-Presidência, ao órgão julgador para reanálise da questão (e-STJ, fls. 361-363).<br>Em juízo de retratação, o acórdão foi parcialmente reformado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 366-392):<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUSTEIO SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030,11, DO CPC DE 2015. EXERCÍCIO. AFASTAMENTO. ARTIGO 85, % 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64, DE 2002. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RESP Nº 1.348.679/MG NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANIFESTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE VONTADE OU PROVA DA EFETIVA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DA ADI Nº 3106/MG. TERMO FINAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP Nº2, DE 5 DE MAIO DE 2005.<br>I. A modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade pelo colendo STF e a linha reforçada pelo colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.348.6791MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, exigem a verificação se, frente ao marco temporal de 14 de abril de 2010, há, ou não, manifestação contemporânea de vontade do servidor público estadual de usufruir os serviços de assistência á saúde, ou se há, ou não, prova da efetiva fruição desses serviços à época. Em caso negativo, viável a repetição do indébito. Em caso positivo, existindo elementos da manifestação da vontade ou da efetiva fruição dos serviços, regular a cobrança do custeio saúde, como contraprestação.<br>II. Inexistindo manifestação contemporânea de vontade do servidor público estadual quanto à fruição dos serviços de assistência á saúde prestados pelo IPSEMG, ou prova do efetivo gozo dos serviços à época, mostra-se devida a restituição no período a contar de 14 de abril de 2010, atê a data da Instrução Normativa SCAP nº2, de 5 de maio de 2010. Juízo de retratação ordenado na forma do artigo 1.030, II, do CPC de 2015, não exercido no caso concreto.<br>À fl. 395 (e-STJ), o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais, à vista do juízo de retratação negativo, requereram o processamento do recurso especial anteriormente interposto.<br>Na sequência, a Primeira Vice-Presidência do TJMG admitiu o recurso (e-STJ, fl. 402).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os recorrentes apontam violação dos arts. 476, 477 e 884 do CC, argumentando que a restituição de parcelas de custeio da assistência à saúde, quando os valores foram investidos em serviços médico-hospitalares postos à disposição dos servidores, significaria enriquecimento sem causa dos beneficiários.<br>No ponto, o Tribunal local consignou, conforme consta do voto condutor do acórdão, que (e-STJ, fls. 366-392):<br>O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), por sua vez, no julgamento do R Esp no i .348.679/MG (Tema nº 588), na sistemática dos recursos repetitivos e sob relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, apreciou a matéria. Decidiu aquela Corte Superior que, até a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade na ADI nº 3.106/MG (vale dizer, até 14 de abril de 2010), a cobrança dos serviços de saúde, pelo IPSEMG, é legitima, com base na lei estadual; após, é indispensável a manifestação da vontade do servidor público estadual ou o usufruto dos serviços para a cobrança.<br> .. <br>Partindo de tais colocações, a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade pelo colendo STF e a linha reforçada pelo colendo STJ exigem a verificação se, frente ao marco temporal de 14 de abril de 2010, há, ou não, manifestação (obviamente, contemporânea) de vontade do servidor público estadual de usufruir os serviços de assistência à saúde, ou se há, ou não, prova da efetiva fruição desses serviços àquela época. Em caso negativo, viável a repetição do indébito. Em caso positivo, existindo elementos da manifestação da vontade ou da efetiva fruição dos serviços, regular a cobrança do custeio saúde, como contraprestação. Nos autos, não há elementos comprobatórios da real fruição dos serviços (da parte autora e-ou dos seus dependentes) tomando aquele marco temporal como referência. Também não consta manifestação contemporânea da vontade, para fins de fruição dos serviços. Indeclinável reconhecer, então, que a cobrança da contribuição para o seu custeio, como contraprestação compulsória, torna- se indevida do dia 14 de abril de 2010 até a entrada em vigor da Instrução Normativa SCAP nº2, de 5 de maio de 2010.<br>A tese recursal de que os valores relativos ao mês de abril, a partir da data de produção de efeitos da decisão do STF - 14/04/2010 - não são devidos porque a parcela é descontada mensalmente e não calculada pro rata não prepondera frente à declaração de inconstitucionalidade da norma com termo de eficácia definido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 588 dos recursos repetitivos, prevaleceu que:<br>Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.<br>Dessa forma, se não houver a manifestação de vontade ou usufruto dos serviços, o termo a quo para restituição das parcelas é a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos, devendo ser feito o cálculo proporcional, se necessário.<br>Quanto ao pressuposto fático - manifestação de vontade ou efetivo usufruto dos serviços - o Tribunal de origem concluiu, nos termos do trecho supracitado, que "não há elementos comprobatórios da real fruição dos serviços (da parte autora e/ou dos seus dependentes) tomando aquele marco temporal como referência. Também não consta manifestação contemporânea da vontade, para fins de fruição dos serviços", razão por que concluiu pela necessária restituição das parcelas pagas no período.<br>Observa-se, pois, que a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte local, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Consigne-se, ademais, que no julgamento do Tema 588 dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fez constar na tese firmada que, "de modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO OU EFETIVO USO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.