DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES AVELAR CLEMENTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 598/599):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0KM. DEFEITO NÃO CONSERTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS RÉS. INICIALMENTE, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ ANTE A MANIFESTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS, QUE VEDA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NA PRESENTE HIPÓTESE, 2ª RÉ INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 31/01/2022 E ANTES DO JULGAMENTO DOS REFERIDOS EMBARGOS, INTERPÔS O SEU RECURSO DE APELAÇÃO, EM 14/02/2022. ASSIM, INTERPOSTOS 2 RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO, APENAS O PRIMEIRO, NO CASO, OS ACLARATÓRIOS, PODERÁ SER CONHECIDO, À LUZ DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, QUE VEDA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL, COM EXCEÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INSTA RESSALTAR, QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ FORAM RECEBIDOS E JULGADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA 1ª RÉ QUE SE AFASTA. NO MÉRITO, ALEGA A 1ª RÉ, EM SEDE RECURSAL, QUE NÃO EFETUOU O REPARO NO VEÍCULO PELA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. ENTRETANTO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUA CONTESTAÇÃO A 1ª RÉ SE DEFENDEU ADUZINDO QUE O AUTOMÓVEL DO AUTOR TERIA SIDO CONSERTADO E ESTARIA EM PERFEITO ESTADO DE USO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1014 DO CPC. COM EFEITO, O AUTOR ADQUIRIU O AUTOMÓVEL ZERO KILÔMETRO E APENAS 2 MESES APÓS, OCORREU O IMBRÓGLIO ORA DISCUTIDO. NESTA LINHA, INEXISTINDO O ADEQUADO CONSERTO DO VEÍCULO, O AUTOR EXERCEU O DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, O QUE IMPLICA NO RETORNO AO STATUS QUO ANTE, PELO QUE DEVE O ORA APELANTE RESTITUIR O VALOR DESPENDIDO PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA COMPRA E DEMAIS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS, AO PASSO QUE INCUMBE AO DEMANDANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DATA C. CORTE SOBRE OS TEMAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA 2ª RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA 1ª RÉ."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 647/657).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação d o art. 248 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que foi compelida ao cumprimento de obrigação inexequível, na medida em que o Tribunal de origem determinou que a agravante efetuasse a devolução do bem em questão nos autos.<br>Diz ser impossível o cumprimento dessa obrigação, que em evidente desequilíbrio entre as partes, determinou a restituição de bem completamente deteriorado que há muito tempo já está em posse da ré/1ª recorrida, tendo como consequência jurídica, o s eu enriquecimento sem causa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 710/715 - 716/721).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 723/727), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 773/777 - 78/784).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a verificar se há omissão do julgado e acerca da impossibilidade de ser cumprida obrigação, determinada no acórdão recorrido, bem como na efetiva impossibilidade dessa entrega pela agravante pois o bem em discussão já está em posse da parte agravada.<br>Inicialmente, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, apreciou todos os temas suscitados, nos seguintes termos (fls. 648/657):<br>"Na espécie, a parte embargante insurge-se contra o julgado, alegando a existência de obscuridade no julgado, nos seguintes termos: "<br>"(..)<br>Por todo exposto, os Embargantes requerem o acolhimento da presente Oposição para que seja sanada a obscuridade apontada, e que no mérito, com efeitos infringentes, reconhecendo que o automóvel está até a presente data nos fundos da loja pertencente à Concessionária Recorrente, à vista, inclusive do estado em que se encontra, conforme imagens colacionadas ao Laudo Pericial, desincumbir os Embargantes da obrigação de devolução do bem. (..)"<br>Em verdade, todos os pontos necessários ao julgamento do apelo foram objeto de análise específica por este colegiado, conforme se constata da leitura do Acórdão de fls. 599/611 - 00059, cujos trechos específicos reproduzo abaixo:<br>(..)<br>Por fim, não merece prosperar a insurgência quanto devolução integral dos valores pagos pelo autor.<br>Com efeito, o autor adquiriu o automóvel Zero Kilômetro e apenas 2 meses após ocorreu o imbróglio ora discutido.<br>Nesta linha, inexistindo o adequado conserto do veículo, o autor exerceu o direito de resolução contratual, o que implica no retorno ao status quo ante, pelo que deve o ora apelante restituir o valor despendido pelo consumidor no momento da compra e demais parcelas do financiamento pagas, ao passo que incumbe ao demandante a devolução do bem.<br>Este é o entendimento desta Colenda Corte de Justiça em casos semelhantes, conforme ementa relacionada:<br>"0007630-03.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 18/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO DE FÁBRICAÇÃO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE SE AFIGURA ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO AO PREÇO DO BEM, MERECENDO SER CASSADA NESTE PONTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE ESTAR CARACTERIZADO DEFEITO DE FÁBRICA E QUE ESTE OCASIONA A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUTORA QUE OPTOU PELA RESCISÃO DO CONTRATO COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO, CONSTANTE DA NOTA FISCAL, MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM R$10.000,00, VALOR QUE ASSEGURA A JUSTA REPARAÇÃO, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS, PARA ESTABELECER QUE O VALOR DO BEM A SER DEVOLVIDO À AUTORA É O POR ELA PLEITEADO NA SUA EXORDIAL, QUAL SEJA, R$ 68.900,00, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO PARA DEIXAR EXPRESSO QUE A AUTORA NÃO SÓ DEVE DEVOLVER O VEÍCULO, COMO TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE." (grifo nosso)<br>Cabe salientar, que embora a posse do automóvel esteja com a parte ré, a propriedade permanece com a parte autora.<br>Nesta linha de raciocínio, ressalto que a decisão ora impugnada explicitou claramente seus fundamentos, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão. Dessa forma, os argumentos lançados pela parte embargante são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito."<br>Assim, inexistem os vícios apontados, devendo ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, portanto.<br>Quanto ao mérito, verifica-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "embora a posse do automóvel esteja com a parte ré, a propriedade permanece com a parte autora.", referindo-se ao fato de que a devolução não é apenas da posse mas também de todos os documentos necessários à transferência de sua titularidade, como indicado no precedente daquela Corte juntado.<br>Nesse sentido:<br>"4. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do impedimento do Enunciado n. 283 /STF." (AgInt no AREsp n. 2.355.991/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025.)<br>"1. Do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a única tese do recurso diz respeito à violação dos arts. 1º e 3º, VI, da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade de bem de família), tese essa que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de contas.<br>2. Logo, não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo." (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2024.)<br>Por fim, alterar o entendimento no sentido de que apenas a posse do bem foi devolvida, requer o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE NUMERÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE DEU APÓS ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado.<br>3. Ademais, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação em desfavor da agravante, vencedora na demanda.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA