DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DAVID PAIVA VALADÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente aponta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional e não demonstrada a indispensabilidade nos termos do art. 312 do CPP.<br>Destaca que a apreensão das drogas teria cessado a atividade ilícita, restabelecendo a ordem pública, e que a confissão informal não poderia, isoladamente, justificar a custódia cautelar, ausentes elementos concretos de risco à sociedade ou de reiteração delitiva.<br>Assevera que é responsável pelo sustento de sua genitora, realçando os predicados pessoais favoráveis.<br>Pontua que a mera referência à quantidade e natureza das drogas (aproximadamente 250 g de crack e 999,77 g de maconha) não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta que a preservação da presunção de inocência e do devido processo legal impõe que a prisão preventiva não seja utilizada como antecipação de pena, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Assinala que eventual condenação poderia conduzir à fixação da pena no mínimo legal e a regime inicial menos gravoso, mencionando, ainda, a menoridade relativa à data do fato.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e aplicar as medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 125 - grifei):<br>Os indícios de autoria estão consubstanc iados nos depoimentos dos policiais militares condutores do flagrante (Id. 10470615954), que detalharam a abordagem, a apreensão das substâncias entorpecentes em posse e dispensadas pelo autuado, e nas circunstâncias da prisão, notadamente a tentativa de evasão e a dispensa de parte do material ilícito. Tais elementos são corroborados, ainda, pela confissão informal do flagranteado acerca da origem e destinação das drogas, conforme relatado no Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10470615954).<br>A prova da materialidade, do mesmo modo, encontra-se posta no Auto de Apreensão ao Id.10470615959 e nos Laudos de Constatação Preliminar de Droga aos Id"s. 10470615969 e 10470615970, que atestaram a natureza das substâncias apreendidas como sendo aproximadamente 250g (duzentos e cinquenta gramas) de crack e 999,77g (novecentos e noventa e nove gramas e setenta e sete centigramas) de maconha.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, periculum libertatis, resta evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, severamente abalada pela gravidade concreta dos delitos, extraída da considerável quantidade e da natureza altamente nociva das drogas apreendidas. A apreensão de expressiva quantidade de crack, substância de altíssimo poder viciante e com nefastas consequências sociais, aliada a quase um quilograma de maconha (conforme Boletim de Ocorrência ao Id. 10470615955 e Laudos Periciais aos Id"s. 10470615969 e 10470615970), indica, de forma inequívoca, que a atividade ilícita supostamente desenvolvida pelo autuado não se destinava ao mero consumo pessoal, mas sim à disseminação em maior escala, fomentando a criminalidade e colocando em risco a saúde pública.<br>Tal volume de entorpecentes, aliado às circunstâncias da prisão e à confissão informal de que realizava o transporte das drogas para diferentes localidades (Carangola e Divino) a mando de terceiros (Id. 10470615954), sugere um envolvimento mais profundo do autuado com a traficância e a possibilidade de integração em uma cadeia delitiva mais ampla.<br>E nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, não são capazes de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas demonstram um elevado grau de periculosidade do agente e um significativo potencial de lesividade à sociedade, indicando que a soltura do autuado, mesmo com a imposição de outras medidas, não seria suficiente para impedir a continuidade da atividade delitiva e o consequente abalo à paz social.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 250 g de crack e 999,77 g de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, quanto à alegação de que é responsável pelo sustento de sua genitora, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA