DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JONATHAN ESTEVAO VENERANDO contra decisão que inadmitiu recurso em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.467115-2/001).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de 100,46g (cem gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína e 6,79g (seis gramas e setenta e nove centigramas) de maconha (e-STJ fls. 255/261).<br>Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acordão assim ementado (e-STJ fl. 389):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DAS FUNDADAS SUSPEITAS QUE JUSTIFICARAM A ABORDAGEM POLICIAL - MÉRITO - PENA - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. - Havendo a devida comprovação da existência de fundadas suspeitas acerca da prática de atos ilícitos, inclusive com a localização de objeto que caracteriza a materialidade dos fatos imputados, não há que se falar na ilegalidade da abordagem policial, uma vez que configurada a hipótese prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal. - Inexistindo prova de que o réu se dedicava à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais constantes §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, preserva-se a incidência da referida causa de diminuição.<br>Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, caput e § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, objetivando, em razão disso, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 412/419).<br>O recurso especial foi inadmitido, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 427/430), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 441/452), no qual se sustenta não incidirem os óbices elencados.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 481/483).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.<br>Acerca da alegada nulidade probatória, em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da diligência em desfavor do recorrente, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>Transcrevo, oportunamente, os fundamentos alinhavados pelo Tribunal de origem para afastar a suscitada nulidade (e-STJ fls. 391/392, grifei):<br>A Defesa suscita preliminar de ilicitude de provas, argumentando que a abordagem policial ocorreu à míngua de fundada suspeita a autorizar a realização da busca pessoal.<br>Sem razão.<br>O que se depreende da narrativa da denúncia e das provas produzidas ao longo da instrução é que a busca pessoal foi precedida da informação de que dois indivíduos estavam realizando o tráfico de drogas, com a respectiva descrição física dos agentes. E no local apontado os policiais visualizaram o réu com vestimenta semelhante à apontada, saindo de uma área de vegetação em atitude suspeita, tendo o indivíduo apresentado intenso nervosismo assim que notou a presença dos policiais, tudo em local que há notória ocorrência do tráfico de drogas. E com a abordagem, localizaram-se os entorpecentes na posse direta do acusado.<br>Diante desse contexto, não procede a alegada violação da tutela constitucional de inviolabilidade da intimidade, já que a diligência se originou de fundada suspeita, sobrevindo a localização de objeto que caracteriza a materialidade dos fatos imputados. Portanto, verifica-se o devido atendimento das exigências do artigo 244 do Código de Processo Penal, sem que haja violação à referida garantia constitucional.<br>Trata-se, inclusive, de entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:  .. <br>Logo, inexistindo qualquer mácula na diligência policial, rejeita-se a tese preliminar de ilicitude de provas, passando ao exame do mérito recursal.<br>Eis o excerto pertinente da denúncia (e-STJ fls. 2/3, grifei):<br>Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de março de 2023, por volta de 17h35, na Rua Alvimar Libenitz Leite Cambraia, bairro residencial Cidade Jardim Dois, Município de Campo Belo/MG, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 100,46g (cem gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína e 6,79 (seis gramas e setenta e nove centigramas) de maconha, drogas de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Exsurge das peças informativas que a Polícia Militar, munida de informações respeitantes de que 2 (dois) indivíduos realizavam o tráfico de drogas no Bairro Residencial Cidade Jardim Dois, em Campo Belo/MG, estando 1 (um) deles com bermuda branca e sem camisa, e o outro com camisa listrada e de cor negra, bem ainda que 1 (um) deles se chama Jonathan, dirigiu-se ao local.<br>Ao chegarem no local supramencionado, os Policiais Militares visualizaram o denunciado saindo de um pasto existente nos fundos da Rua Pedro Miguel Rogana, sendo que ele trajava bermuda branca e estava sem camisa.<br>Ao notar a presença dos Policiais Militares, o denunciado tentou ingressar na residência situada na Rua Alvimar Libenitz Leite Cambraia, 160, bairro Residencial Cidade Jardim Dois, nesta urbe, sendo abordado antes que conseguisse ingressar no imóvel.<br>Como visto, a abordagem foi fundamentada em informe especificado, recebido pelos policiais militares, narrando que um indivíduo, com as mesmas características do réu - prenome Jonathan, trajando bermuda branca e sem camisa -, estaria comercializando entorpecentes no endereço indicado. Consta, ainda, que os agentes de segurança "visualizaram o réu com vestimenta semelhante à apontada, saindo de uma área de vegetação em atitude suspeita, tendo o indivíduo apresentado intenso nervosismo assim que notou a presença dos policiais" (e-STJ fl. 391).<br>Nota-se, então, que a busca pessoal não se deu com lastro em impressões subjetivas dos policiais, mas sim em critérios objetivos e a partir das circunstâncias fáticas do caso; contexto que permite vislumbrar a existência de fundada suspeita de que o acusado estivesse portando objetos ilícitos, amoldando-se a referida diligência, portanto, às disposições dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade.<br>A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de reconhecer a licitude da busca pessoal quando a diligência é fundada em informes especificados recebidos pelos agentes de segurança. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas.<br>3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>3. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal ou veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>4. Na hipótese, a busca pessoal foi precedida de "denúncia anônima especificada", indicando características da pessoa suspeita, o endereço no qual ela teria adquirido os entorpecentes, bem como o modelo e a placa do carro de aplicativo por ela utilizado. Observa-se, ainda, que a denúncia foi minimamente confirmada pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 940.718/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024, grifei.)<br>No caso, havendo justa causa a autorizar a realização da diligência e tendo as instâncias ordinárias - soberanas na análise do arcabouço probatório - decidido nessa direção, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Ademais, as circunstâncias delineadas no acórdão recorrido - que apontaram a existência de fundadas suspeitas na ocasião, consubstanciadas em informes especificados recebidos pelos policiais militares - estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, pois, a Súmula n. 83/STJ, in verbis:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283.)<br>Logo, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a modificação do aresto impugnado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA