DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 19/9/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA MEDICA SOCIAL - AFAMES, em face de UNIÃO FEDERAL, na qual requer a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a revisão dos valores dos itens da Tabela SUS com aplicação, no mínimo, da TUNEP, do IVR ou de outra tabela da ANS com mesma finalidade; ii) condenar ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.<br>Acórdão: negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS". PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).<br>2. Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas.<br>3. Na espécie, restou demonstrada a discrepância entre os valores previstos na "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS" e aqueles constantes da "Tabela TUNEP" e no "Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)", elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR.<br>4. Portanto, apresenta-se correta a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação, para determinar a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, resguardando-se, assim, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entre a UNIÃO e o ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SOCIAL - AFAMES.<br>5. Reexame necessário e apelação da União desprovidos. Sentença confirmada.<br>6. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (e-STJ fls. 530-531)<br>Recurso especial: a Primeira Turma não conheceu do agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados - Tema 1.305/STJ, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade" (e-STJ fls. 812-815). Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO DA SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DESOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.305/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNALDE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATODESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno não conhecido.<br>Embargos de divergência: aponta divergência do acórdão embargado com julgados da Corte Especial.<br>Afirma que "a solução desta causa demanda, unicamente, esclarecer a) recursos que não ultrapassam os requisitos de admissibilidade não podem ser sobrestados; ou b) se recursos que não ultrapassam os requisitos de admissibilidade podem ser sobrestados" (e-STJ fl. 905).<br>Alega que "enquanto os paradigmas da Corte Especial entenderam que os recursos que não ultrapassam os requisitos de admissibilidade não podem ser sobrestados, o acórdão da Primeira Turma, ora embargado, entendeu que poderia" (e-STJ fl. 908).<br>Pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos de divergência a fim de promover a "reforma do acórdão embargado e o afastamento do sobrestamento ao caso em tela, para que, diante do decidido não conhecimento e inadmissibilidade dos recursos da União, seja mantido incólume o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região" (e-STJ fl. 915).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a Primeira Turma não se manifestou sobre a questão cuja divergência se aponta, tendo em vista que o agravo interno da UNIÃO sequer foi conhecido. A propósito, extraem-se, do voto condutor do acórdão, os seguintes fundamentos:<br>Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível.<br>Nessa esteira:<br>(..)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. (e-STJ fls. 892-894)<br>A contrario sensu do que dispõe a Súmula 316/STJ e na linha do que estabelece a Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conhece do agravo interno e, portanto, não decide a controvérsia. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.361.087/SC, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.811.626/RS, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Forte nessas razões, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ, bem como na súmula 568/STJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DECIDIDA PELA TURMA. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULAS 316 E 315/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A contrario sensu do que dispõe a Súmula 316/STJ e na linha do que estabelece a Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conhece do agravo interno e, portanto, não decide a controvérsia. Precedente.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.