DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANAINA POLETTO KERN, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006429-23.2021.8.21.0026.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS condenou a paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (CP), às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimo nacional, vigentes à época do fato, em favor de entidade a ser estabelecida pelo Juízo da VEC Regional (fls. 62-90).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena da paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.<br>O impetrante informa que a condenação transitou em julgado.<br>No presente writ, a defesa insiste na alegação de nulidade da busca e apreensão e, consequentemente, na ilicitude das provas obtidas.<br>Assevera, também, que, no caso, imputa-se à paciente JANAÍNA o delito de tráfico de drogas em razão de apreensão de 19,3g de maconha, o qual foi apreendido na residência da corré Adriana, onde nem mesmo a Paciente se encontrava.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado, incluindo-se todos os efeitos da decisão condenatória, até análise do mérito do presente habeas corpus.<br>No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da decisão que defere a busca e apreensão, por violação aos artigos 240, §1º, do Código de Processo Penal (CPP) e 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (CF) e, consequentemente, seja determinado seu desentranhamento, nos termos do artigo 157 do CPP, considerando a ausência de justa causa e de fundadas razões para expedição do mandado e/ou a configuração de fishing expedition.<br>Ou, ante a ausência de provas suficientes da existência do crime de tráfico de drogas, pugna pela absolvição do delito imputado, com base no artigo 386, incisos II, V e/ou VII, do CPP ou, de forma alternativa, a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da prova decorrente da suposta busca domiciliar irregular, com base na fundamentação a seguir (fls. 22-23):<br>- Da preliminar de nulidade da busca e apreensão.<br>(..). A defesa de Janaína aduz que o fundamento invocado pela autoridade policial para embasar o pleito de decretação da medida constritiva teria decorrido exclusivamente de "informação proveniente de colaborador", desprovida, portanto, de elementos de corroboração autônomos e suficientes a ensejar a quebra da inviolabilidade domiciliar.<br>Pois bem.<br>A alegação de que a motivação do pedido de busca teria se fundado em informações oriundas de "colaborador", de forma genérica, não macula, por si só, a legalidade do ato, desde que tais informações tenham sido minimamente corroboradas por outros elementos probatórios, conforme dispõe o art. 155 do CPP.<br>Quanto à insurgência voltada à suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 245, caput e § 4º, do mesmo diploma legal, tal argumento tampouco merece prosperar, porquanto não há nos autos qualquer elemento concreto a evidenciar que o cumprimento da medida judicial tenha se dado de forma arbitrária ou à revelia das garantias legais asseguradas ao domiciliado, sendo de se rejeitar a tese defensiva de nulidade.<br>Veja-se, por se tratar o mandado de busca e apreensão de um instrumento destinado à obtenção de prova  regulado, inclusive, no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova)  , seu fundamento jurídico deve repousar na suspeita de posse de elementos que integrem o corpo de delito. (..).<br>Ou seja, a medida exige uma finalidade probatória, sob pena de transmutar-se em uma autorização indiscriminada para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions).<br>No caso in examine, a obtenção das provas em questão deu-se de forma fortuita, na medida em que a diligência de busca e apreensão foi inicialmente deflagrada com o escopo de localizar a arma de fogo utilizada para o cometimento do delito de homicídio doloso, bem como arsenal e drogas armazenadas sob ordem do réu Kaynã, vindo a resultar, incidentalmente, na apreensão de porções de substância entorpecente, a qual foi encontrada no decurso da diligência.<br>Logo, não há que se falar em fishing expedition.<br>A ré Adriana aduz que não se encontrava presente no momento da diligência policial, asseverando que a execução do mandado teria sido presenciada apenas por sua vizinha, Cassiane, a qual teria, posteriormente, lhe comunicado os fatos. Entretanto, ao ser ouvida, Cassiane declarou que presenciou a entrada dos policiais na residência, motivada pelo barulho advindo do arrombamento da porta, tendo mencionado não ter ouvido os agentes chamarem por Adriana. Todavia, em momento algum afirmou de forma categórica que esta estivesse ausente do local durante toda a diligência.<br>Segundo os policiais, tendo verificado que Adriana não estava no local, chamaram a vizinha Cassiane para que ela a comunicasse, tendo os agentes aguardado sua chegada para dar prosseguimento à diligência. Destaca-se, ademais, que no auto de cumprimento do mandado de busca e apreensão ( evento 1, DOC1, p. 32), consta a assinatura da própria Adriana, circunstância que corrobora sua presença.<br>No que tange ao réu Felipe, verifica-se que a argumentação defensiva limita- se a reproduzir, de forma genérica, os mesmos fundamentos esposados na defesa de Adriana, sem apresentar peculiaridades fáticas ou jurídicas que justifiquem análise diferenciada, razão pela qual igualmente se impõe sua rejeição.<br>Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício que comprometa a validade da decisão que autorizou e do ato que efetivou o cumprimento do mandado de busca e apreensão, razão pela qual restam rechaçadas as teses defensivas de nulidade articuladas pelas defesas.<br>Segundo os autos, o mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5003419-68.2021.8.21.0026/RS, tinha por objetivo apurar crime de homicídio. A busca era por armas de fogo, munições, além de outros objetos de interesse na investigação. Foi verificada a participação, como mandante, do réu KAYNÃ.<br>Realizado cumprimento do mandado de busca e apreensão na cela 7, galeria D, do Presídio Regional de Santa Cruz do Sul, foram encontradas 24 porções de maconha, 04 celulares e um caderno de anotações.<br>Durante a investigação, um informante policial revelou que a arma usada em um homicídio estava sendo guardada por um indivíduo conhecido como "Dudu". Além disso, a polícia descobriu que, no endereço de ADRIANA, na época ainda não identificada, estavam sendo armazenadas armas, munições e drogas para o grupo criminoso liderado por KAYNÃ LACERDA.<br>Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da ré ADRIANA, foram apreendidas porções de maconha e um celular. Na residência do réu FELIPE foi apreendida 01 porção de maconha, além de 01 celular, 01 balança de precisão e mudas de plantas de maconha.<br>A situação alegada pela defesa ilustra um encontro fortuito de provas, ou serendipidade. Isso ocorre quando uma nova infração penal é descoberta durante uma investigação anterior, relacionada a um fato diferente do que estava sendo investigado inicialmente, sem qualquer ilegalidade.<br>Diante dessas circunstâncias, dúvida não há da caracterização de justa causa para o ingresso policial no domicílio dos réus.<br>Assim, inviável acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus. Com efeito, o acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou<br>o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>Com relação aos pedidos de absolvição e desclassificação, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 23-37, grifamos):<br>- Tráfico de drogas.<br>A materialidade dos fatos delituosos vieram bem apontados no registro da Ocorrência Policial nº 649/2021/151802 (1.1), no mandado de busca e apreensão expedido nos autos do expediente nº 5003419-68.2021.8.21.0026 (1.1), no caderno de anotações (1.1), no Laudo Pericial nº 169808/2021 (1.1); no registro da Ocorrência Policial nº 655/2021/151802 (1.1), no mandado de busca e apreensão (1.1), no auto de cumprimento do mandado (1.1), no auto de apreensão (1.1), no Laudo Pericial nº 169886/2021 (1.1); no registro da Ocorrência Policial nº 625/2021/151802 (1.1), no auto de apreensão (1.1), no Laudo Pericial nº 169854/2021 (1.2) e nº 169611/2021 (1.2), no relatório de análise dos aparelhos celulares (1.2); no mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5004762- 02.2021.8.21.0026 (1.4), no auto de cumprimento do mandado (1.4), bem como na prova oral produzida.<br>A autoria veio luzidiamente demonstrada e aponta para os réus. Vejamos.<br>(..). restou evidenciado que a acusada Janaína também integrava a cadeia de tráfico, incumbindo-se de entregar as substâncias ilícitas ao corréu Felipe em local próximo à sua residência. A identificação da ré decorreu do teor das conversas extraídas dos dados analisados, em que se faz referência a uma mulher que utilizava uma camioneta de cor preta, característica esta que coincide com a descrição da referida acusada, permitindo, assim, a individualização de sua conduta no esquema criminoso.<br>(..). Além da confirmação de que a camioneta de cor preta pertencia à acusada Janaína  elemento que corrobora de modo inequívoco sua identificação como a mulher mencionada nas conversas interceptadas  , os elementos informativos constantes dos autos evidenciam a estreita ligação entre esta, Adriana e Kaynã. As conversas extraídas e demais vestígios indicam que Adriana não apenas mantinha relação próxima com Janaína, mas também atuava como interlocutora e intermediária em nome de ambas, respondendo por si e por sua comparsa no contexto da traficância. Assim, a conduta dos acusados está plenamente tipificada.<br>(..). No caso sub examine, inexiste qualquer elemento que macule a regularidade da apreensão realizada pelos agentes de segurança pública. Não há qualquer vestígio de ilegalidade ou indício de que os servidores encarregados da diligência tenham adotado conduta desonesta ou ardilosa no exercício de suas funções institucionais, considerando mormente a robustez de suas declarações, as quais descreveram, com precisão e coerência, a dinâmica dos fatos delituosos.<br>A narrativa apresentada pelos agentes públicos, ademais, revela-se harmônica e desprovida de contradições internas, não se vislumbrando qualquer inconsistência que possa comprometer sua credibilidade. A descrição minuciosa do ocorrido afasta qualquer dúvida razoável quanto à lisura dos procedimentos adotados, sendo certo que o relato policial guarda absoluta consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.<br>Dessarte, diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a versão policial ostenta elevado grau de verossimilhança, alinhando-se de maneira lógica e coerente aos demais elementos que compõem o acervo fático-probatório. Esse plexo de evidências permite a formação de um juízo de certeza inequívoca acerca da materialidade do crime e da autoria do acusado, superando, com ampla margem, o standard probatório exigido para a prolação de um édito condenatório, qual seja, "além de qualquer dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt).<br>Inevitavelmente, a robustez da prova colacionada aos autos conduz à conclusão de que restam plenamente demonstradas tanto a ocorrência do ilícito penal quanto a participação ativa dos réus na prática criminosa, não subsistindo margem para hesitação quanto à procedência da pretensão punitiva estatal.<br>Não há, portanto, que se falar em insuficiência probatória.<br>Em relação ao pleito defensivo para desclassificação do delito, em favor de Adriana, Janaína e Felipe, tenho que não comporta acolhimento.<br>A alegação de que são usuários de drogas restou isolada, logo, desamparada de qualquer elemento que a corrobore. Além disso, é sabido que a condição de usuário não é incompatível com a traficância, sendo comum o envolvimento do usuário com a mercancia de entorpecentes, comumente, no intuito de custear a própria dependência.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas conforme entendimento consolidado desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico. 5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância. 6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus. 7. (..). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA