DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELISANGELA INACIO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8008078-55.2025.8.05.0000).<br>Consta que a recorrente está presa preventivamente (fls. 32-34), desde 22/07/2022, e foi denunciada (fls. 07-10) pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, inciso III do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e individualizada.<br>A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 115-122.<br>Nas presentes razões, a recorrente sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Há pedido de realização de sustentação oral.<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus às fls. 145-149.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, pontuo que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Pois bem. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 125-128; grifamos):<br>As informações foram prestados pelo Juízo a quo e, de forma cronológica, temos que:<br> ..  Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada a fim de apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, III (meio cruel) do Código Penal, tendo como réus CLEBSON DE OLIVEIRA LIMA, vulgo "Cabeludo", ELISÂNGELA INÁCIO PEREIRA e DAVID "de tal", VULGARMENTE CONHECIDO COMO "BRANQUINHO" OU "ALEIJADINHO", e como vítima HÉLIO VIEIRA DA SILVA.<br>Narra a peça acusatória que:<br> ..  Consta dos autos em anexo, que os DENUNCIADOS, com animus necandi, no dia 25/11/2021, por volta das 16:40 horas, na residência localizada às margens da BR 101, "Prainha", neste Município, utilizando-se de instrumento perfurocortante, provavelmente um facão, além de socos e chupes, desferiram golpes na vítima HÉLIO VIEIRA DA SILVA, provocando- lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necrópsia nº 2021 08 PM 002797- 01 (fls. 242/245), as quais foram causa de sua morte. (..) Consta que DENUNCIADOS e VÍTIMA se encontravam na residência desta, todos ingerindo bebidas alcoólicas, preparando um feijão para se alimentarem. Consta que em de terminado momento, em face de situação não devidamente esclarecida, os DENUNCIADOS e VÍTIMA se desentenderam, momento em que se apoderaram de um instrumento tipo faca/facão e desferiram diversos golpes nesta. Frisa-se que todos os DENUNCIADOS desferiram golpes na VÍTIMA, sendo que o PRIMEIRO DENUNCIADO também desferiu chutes e socos. Verifica-se que a execução do crime ocorreu por meio cruel, vez que foram desferidos múltiplos golpes de arma branca (faca/facão), revelando uma brutalidade incomum, além de causar sofrimento desnecessário à VITIMA.  .. <br>Recebida a denúncia (ID 204762985), a paciente foi devidamente citada (ID 219511002- 219522208) e, após nomeação da Defensoria Pública, apresentou defesa (ID 336749891).<br>Após, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 415465345).<br>No que tange à prisão da paciente, verifica-se que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do processo de nº 8020363- 30.2021.8.05.0256, conforme decisão de IDs 367002103-367002105.<br>Cumpre ressaltar também que, apresentado pedido de relaxamento de prisão pelo Réu Clebson (ID 359038615) e pela Paciente (ID 336749891), restou mantida a prisão preventiva (ID 375215239) na esteira do parecer ministerial (ID 369289122), bem como restou mantida a prisão preventiva dos Réus após realizado mutirão penal (ID 406826876) Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 462122836). Mantida a prisão preventiva dos réus e designada audiência de continuação para 08/04/2025 (IDs 469232712 e 474641355).<br>Como se pode ver, trata-se de ação penal complexa, de competência do tribunal do júri, com rito escalonado, com pluralidade de Réus (03), que teve sua marcha processual regular, inclusive considerando que já foi designada audiência de instrução e julgamento e sobretudo considerando as peculiaridades do caso e da comarca de Teixeira de Freitas.  .. <br>Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque.<br> .. <br>A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, "quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade." (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010).<br> .. <br>Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..<br>Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.<br>Destarte, o prazo para a conclusão da instrução criminal, que está designada para o dia 08/04/2025, não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito -mormente se considerado o tempo de prisão preventiva ante a quantidade de pena abstrata dos crimes pelos quais o recorrente foi denunciado - art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.  .. . EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifamos).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>Por fim, apenas para fins de registro, reputo relevante anotar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 8007211-75.2022.8.05.0256) que, ao que parece, o Juízo de primeiro grau está na eminência de apreciar a causa, haja vista que os autos se encontram conclusos para julgamento.<br>Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Contudo, determino a remessa de cópia da presente decisão ao Juízo de primeiro grau com a recomendação de celeridade na conclusão do feito, considerando a duração da custódia cautelar em debate.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA