DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON YOSHIO MOGI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>Em síntese, aduz que o advogado constituído não teria sido intimado da inclusão em pauta do julgamento da apelação, nem do resultado. Alega que "devido a mudança de sistemas do E-SAJ para o PROJUDI, esses problemas estão sendo recorrente no Tribunal de Justiça do Amazonas." (fl. 4). Ainda, sustenta nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente.<br>Pleiteia, em liminar, o sobrestamento dos autos de origem com expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, o reconhecimento de nulidade desde a apresentação das razões de apelação.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 99/100).<br>Informações prestadas a fls. 105/108 e 110/113.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração.<br>DECIDO.<br>De início, não se observa ato coator apto a ensejar o conhecimento do writ.<br>A petição inicial aparenta indicar como ato coator acórdão proferido em Apelação Criminal. Todavia, o impetrante juntou apenas parte da ementa e o relatório. Ademais, o impetrante não demonstrou que as alegações ora suscitadas teriam sido analisadas no referido acórdão, de forma que a análise direta por esta Corte Superior configuraria supressão de instância.<br>Além disso, caso se considerasse como ato coator a decisão proferida no habeas corpus n. 0013196-41.2025.8.04.9001 (fls. 91/92) , verifica-se que a insurgência seria contra decisão monocrática de Desembargadora Relatora que não conheceu do writ.<br>Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.<br>Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.<br>1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.<br>2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA