DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR MARQUES DA SILVA REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2263368-91.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.<br>Nas razões recursais, a Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com os preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a custódia cautelar teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.<br>Informa que a recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na insurgência.<br>Em relação à alegação de que o reconhecimento pessoal teria sido realizado em desacordo com os preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal, a Corte local consignou o seguinte (fls. 132-133):<br>Segundo informações recentes, extraídas dos registros eletrônicos desta Corte, em 21/08/2025 foi proferida sentença condenando o paciente às penas de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "h", na forma do artigo 70, todos do Código Penal, sem o direito de apelar em liberdade.<br>Contra tal decisão foi interposto de recurso de apelação que inclui as teses ora trazidas.<br>A apelação já foi recebida nesta Corte e aguarda a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público.<br>Pois bem.<br>Não obstante o princípio da unirrecorribilidade, também chamado de princípio da unicidade ou singularidade, aquele segundo o qual para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso, vedando-se a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial, considerando a argumentação defensiva de que novos fatos ocorreram e que são aptos a comprovar a ilegalidade do reconhecimento do paciente, passo a sua análise.<br>Todavia, a alegação de que uma das vítimas não "compareceu na delegacia para participar do reconhecimento", apesar de ter assinado o respectivo termo positivo, situação constatada somente durante a audiência de instrução e que causa constrangimento ilegal ao paciente, com a devida vênia, não é capaz de tornar nulo o reconhecimento do paciente.<br>Neste sentido, observa-se que o paciente e o corréu foram apresentados às vítimas em meio a outros indivíduos semelhantes entre si. Após descrevê-los, ambas os reconheceram como os autores do roubo de que foram vítimas (fls. 10 e 281 autos originários).<br>Consta ainda da sentença condenatória que os denunciados foram reconhecidos em juízo (fls. 562/595 autos originários). Não bastasse o exposto, embora com argumentação diversa, esta Corte já havia reconhecido a regularidade do reconhecimento do paciente, bem como de sua custódia cautelar (habeas corpus nº 2021004-88.2025.8.26.0000).<br>Logo, respeitados os limites estreitos da via eleita, não se vislumbra razão para considerar nulo o reconhecimento do paciente, ficando o exame mais aprofundado da questão para o adequado recurso de apelação.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem não conheceu da tese defensiva no acórdão ora impugnado, por se tratar de matéria que já é objeto da apelação criminal.<br>Desse modo, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de recurso em habeas corpus manejados contra o mesmo édito condenatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado para a revisão de condenação criminal já transitada em julgado. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus para discutir matéria idêntica à de revisão criminal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, com o objetivo de obter a redução da pena-base e a aplicação de benefícios legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus concomitante com a revisão criminal para discutir matéria idêntica; e (ii) estabelecer se a reiteração do pedido anteriormente indeferido caracteriza hipótese de inadmissibilidade do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus para discutir matéria já abordada em revisão criminal em tramitação, uma vez que isso subverte o sistema recursal e compromete a racionalidade do processo.<br>5. A repetição de pedido já analisado e indeferido por esta Corte caracteriza reiteração, justificando o indeferimento liminar do habeas corpus, conforme art. 210 do RISTJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.<br>2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal."<br>(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>No mais, a Corte local consignou os seguintes fundamentos (fl. 134; grifamos):<br>Quanto à liberdade do paciente, examinando-se os autos originários, verifica-se que a sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva e pelo fato de ter respondido ao processo privado de sua liberdade.<br>"In casu", reafirmada presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, cabia à defesa trazer fatos supervenientes que pudessem justificar a sua soltura neste momento processual, em que acaba de ser condenado, o que não ocorreu.<br>Destarte, não se verifica ilegalidade na manutenção do paciente no cárcere.<br>Por oportuno, transcrevo trecho da decisão que decretou a prisão preventiva (fl. 100; grifamos):<br>Com efeito, o representado está sendo processado pelo grave delito de roubo e há fortes indícios de autoria em seu desfavor, de modo que, conforme já deliberado às fls. 114/116, não se alegue qualquer nulidade ou mácula ao reconhecimento realizado em delegacia. E, não fora isso o suficiente, tem-se que processado pelo mesmo delito no bojo dos autos nº 150427437-2024, cujos fatos datam de 12 de novembro de 2024 e, colhida parcela significativa da prova oral, subsistem fortes indícios de autoria em desfavor do réu, novamente, daí porque há de se concluir pela sua predisposição à prática de delitos cometidos com violência e/ou grave ameaça, altamente comprometedores da ordem pública. Assim, diante do cenário agora verificado, é o caso de decretar sua prisão preventiva, eis que presentes, pelo menos a priori, os pressupostos e fundamentos para a sua decretação, nos termos do que dispõe o artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, sabe-se que os pressupostos para a decretação da aludida espécie de prisão processual são dois, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo certo que ambos os pressupostos estão demonstrados, pelo menos em sede de cognição sumária, pelas provas coligidas aos autos. Há de se ponderar que também estão presentes os fundamentos da segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Desta forma, presentes o fumus comissi delicti, evidenciado pelos indícios de autoria e provas da materialidade, bem como o periculum libertatis, decreto a prisão preventiva de VITOR MARQUES DA SILVA REIS.<br>Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois as instâncias de origem destacaram o fundado risco de reiteração delitiva.<br>Nessa conjuntura, não constato o alegado constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do recorrente após a sentença condenatória.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE ESPECÍFICO E TEM VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. DES PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade delitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos incisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas.<br>5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA