DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS MOREIRA CORREA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 433/434):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO QUE ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE PESCADOR DA PARTE AUTORA, TRAZENDO ENORMES PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR À ÉPOCA DO EVENTO NARRADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 618 DO STJ E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória proposta em face da parte ré TERNIUM BRASIL LTDA em razão de supostos danos ambientais provocados ao Canal São Francisco em decorrência de vazamento de material poluidor, responsáveis por causar a mortandade de peixes no local, de modo a inviabilizar a atividade econômica pesqueira da parte autora e causando prejuízos a sua subsistência 2. Em conhecimento da teoria do Risco Integral, a responsabilidade pelo dano ambiental seria objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e ao meio ambiente. 3. Para tanto, basta comprovar o nexo de causalidade entre uma atividade de risco ao meio ambiente e os danos dela decorrentes para, então, configurar a sua responsabilidade. Súmula nº 618 do STJ 4. Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, uma vez que tal proteção é referente apenas aos fatos que causaram prejuízo de natureza ambiental. 5. Nessa seara de proteção, não estaria englobada as provas que dizem respeito a sua intimidade e vida profissional, devendo, assim, a comprovação de sua condição de pescador, ao tempo do evento, seja pela própria parte produzida, mediante os documentos necessários e indispensáveis para tanto, conforme disposto no Artigo 373, I do Código de Processo Civil 6. A inversão do ônus da prova é um remédio processual responsável por facilitar o acesso à justiça daqueles que não detêm, quando comparado a outra parte, instrumentos técnicos necessários ou facilidade na produção de provas, destacando a vulnerabilidade. 7. Não sendo a hipótese de hipossuficiência, para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescador, não seria justo e razoável imputar a terceiro o ônus de comprovar fato que diz respeito à esfera particular do autor. Precedentes Jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 485/491).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/81; 1º e 6º, VIII, e 17 do CDC; 357, III, e 373 §1º, do CPC e da Lei n. 8.078/90.<br>Sustenta:<br>i) a responsabilidade civil por dano ambiental da parte agravada, que é objetiva, independente de culpa;<br>ii) que deve ser aplicada a teoria do risco integral;<br>iii) que deve haver a inversão do ônus da prova em relação a todos os pontos da lide, por ser matéria de ordem pública, considerando o dano ambiental público e notório ocorrido além e estarem configuradas as hipossuficiências técnica, científica e financeira por parte do recorrente, bem como sua condição de pescador profissional/artesanal, que depende dos peixes e frutos do mar retirados da região atingida.<br>Apresentada contrarrazões ao recurso especial (fls. 493/531).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 791/797), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 814/855).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, emitiu claro pronunciamento acerca da inversão do ônus da prova requerida e da falta de comprovação da condição de pescador do agravante, ainda que contrariamente à expectativa do agravante.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, §1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NOSUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>Relativamente à questão de mérito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento da inversão do ônus da prova sobre todas as questões suscitadas.<br>Contudo, deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que:<br>"Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito por si alegado, uma vez que tal proteção é referente apenas aos fatos que causaram prejuízo de natureza ambiental. Portanto, nessa seara de proteção, não estaria englobada as provas que dizem respeito a sua intimidade e vida profissional, devendo, assim, a comprovação de sua condição de pescador, ao tempo do evento, seja pela própria parte produzida, mediante os documentos necessários e indispensáveis para tanto.<br>(..)<br>Não sendo a hipótese de hipossuficiência, para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescador, não seria justo e razoável imputar a terceiro o ônus de comprovar fato que diz respeito à esfera particular do autor. Desta feita, a pretensão recursal que objetiva a reforma da decisão de primeira instância merece ser indeferida, notadamente porque não se afigura razoável impor que a parte ré produza prova que diz respeito à condição e esfera particular da parte autora. " (fl. 438/439)<br>Isso atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Outrossim, da leitura da peça recursal, verifica-se que as razões apresentadas são insuficientes para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido mantendo a decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus probatório e determinou a juntada aos autos do registro de pescador profissional para comprovar sua legitimidade ativa para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade da inversão do ônus da prova relativamente à condição de pescador do agravante, ao entendimento de ser deste o ônus de comprovar sua condição de pescador à época dos fatos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA