DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYTON MARIANO DO ROSARIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 0046433-86.2025.8.19.0000.<br>Consta nos autos que, em 07/06/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delito inicialmente capitulado no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Posteriormente, foi denunciado como incurso no art. 35, caput, da mesma lei.<br>Neste writ, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em gravidade em abstrato do delito e não indicar concretamente riscos à ordem pública, afirmando serem inadequadas presunções de reiteração delitiva.<br>Ressalta a primariedade e os bons antecedentes do paciente, aduzindo que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que, em eventual condenação, o custodiado faria jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo Juízo de primeiro grau.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 15-17; grifamos):<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida da seguinte forma:<br>Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a concessão ou não da liberdade provisória. Verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 07 de junho de 2025, por volta das 15h00, na Rua Doutor Mario Pinheiro, S/N - Nova Iguaçu , o custodiado estaria atuando em atividade de colaboração com a facção criminosa voltada ao tráfico de drogas da localidade. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local , bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado estaria atuando em atividade de colaboração com a facção criminosa que domina a localidade. Registre-se que, no momento da apreensão, o custodiado confessou aos policiais militares, cujo termo de declaração possui presunção de veracidade (Súmula 70 do TJRJ) ; que exercia a função de "olheiro do tráfico", prestando serviços à facção Terceiro Comando Puro há três dias e recebendo a quantia de R$ 400,00 pela jornada de trabalho. Nesse ponto, importante ressaltar que é "notoriamente sabido que não é possível atuar como olheiro em área dominada por facção criminosa de forma esporádica e sem ser associado a ela de forma permanente e estável" (TJRJ, 0027301- 74.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) . Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade d e Nova Iguaçu . Demais disso, a participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas contribui para a formação de autoridades extraestatais , com regras e formas de organização próprias, normalmente à margem da lei. Esse cenário é especialmente preocupante para os moradores dos locais dominados por essas facções, os quais devem obediência a grupos armados que não se submetem a qualquer tipo d e controle de legalidade das suas ações. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado. A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa , nã o afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Finalmente, o delito de associação ao tráfico se enquadra no disposto no art. 313, I , CPP, visto que possu i pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Ainda , pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 , não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal . Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa. Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CLEYTON MARIANO DO ROSARIO EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX da CF e art. 315 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto do delito, considerando a quantidade e variedade de droga e apetrechos alusivos a facção criminosa.<br>No caso em questão, o paciente foi preso em flagrante portando um rádio comunicador. Em sede policial, admitiu que, no momento da abordagem, prestava serviços para a facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro, exercendo a função de "olheiro". Informou ainda que fazia uso de um rádio transmissor portátil com a finalidade de monitorar a movimentação da Polícia Militar na região.<br>O paciente confirmou que estava de posse do referido aparelho no momento de sua captura, acrescentando que havia iniciado suas atividades ilícitas há apenas três dias, recebendo, em contrapartida, a quantia de R$ 400,00 pelos serviços prestados. Declarou, por fim, que foi contratado por um indivíduo conhecido pelo apelido de "Bola1", identificado como traficante da localidade.<br>Extrai-se, portanto, que a legalidade, regularidade e necessidade da prisão preventiva se alicerçam em suficiente fundamentação, exsurgindo da decisão que a decretou a necessária motivação, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador no artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta-se que da sua leitura deflui, de modo indubitável, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo gerado pela liberdade do paciente, não se vislumbrando vício que recomende a sua revogação.<br>Também não é o caso de conversão da prisão em outras medidas cautelares, pois como já dito, o fato é extremamente grave e deve o Judiciário resguardar a ordem pública e a paz social em face daqueles que praticam ilicitudes.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva. Com efeito, foi salientado que o paciente foi preso em flagrante na posse de um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico local e teria confessado em sede policial que atuava como "olheiro" para a facção criminosa "Terceiro Comando Puro".<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..) (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA