DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OTAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O julgado está assim ementado:<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - EXTENSÃO DE EFEITOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP.<br>- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual "periculum libertatis". - Não há que se falar em extensão de efeitos em relação à concessão do direito de recorrer em liberdade aos corréus, quando distintas as situações fático-processuais, em dissonância com o disposto no art. 580 do CPP.<br>- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.<br>V. V. É descabida a prisão cautelar quando inexistir demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que é primário e não ostenta antecedentes. As medidas cautelares diversas da segregação são adequadas e suficientes, considerando as condições pessoais favoráveis e o fato de que as circunstâncias do crime não ultrapassam a gravidade inerente ao tipo penal." (e-STJ, fl. 163)<br>Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida extrema, tendo a prisão sido decretada com base na gravidade abstrata do crime.<br>Alega que deve ser estendida ao recorrente a decisão concessiva que beneficiou o corréu Tharlyson, uma vez que a prisão de ambos se originou da mesma operação, pelos mesmos fatos e os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva são os mesmos, quais sejam, quantidade de drogas e risco de reiteração delitiva, já que ambos possuem registros criminais, embora sejam primários e sem antecedentes criminais.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente ou a extensão dos efeitos da decisão concessiva proferida em favor do corréu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"A decretação de medida cautelar pressupõe a presença de prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, bem como risco à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade delitiva está indicada no Boletim de Ocorrência, no Auto de Apreensão e nos Laudos Preliminares de Constatação, que atestaram resultado positivo para Cannabis Sativa L. e Cocaína.<br>Os indícios de autoria emergem dos depoimentos dos policiais militares, que afirmaram que o autuado confessou a propriedade e indicou a localização das drogas, que já se encontravam embaladas para venda.<br>O risco à ordem pública está configurado pelo perigo concreto de reiteração delitiva. A Folha de Antecedentes Criminais (ID 10510507241) demonstra que o autuado foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas em 21 de junho de 2025, sendo beneficiado com liberdade provisória. A nova prisão, menos de dois meses depois, por fato análogo, indica que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para impedir a continuidade da atividade criminosa.<br>Ademais, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pelas circunstâncias da prisão. A ação policial não foi fortuita, mas decorreu do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido em investigação prévia. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas - 635g de maconha e 41 pedras de crack -, o fracionamento em porções individuais para venda e a apreensão de uma balança de precisão são elementos que indicam a destinação comercial do material.<br>Desse modo, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam- se insuficientes. O histórico de reiteração específica do autuado demonstra que medidas mais brandas não foram capazes de conter a prática delitiva." (e-STJ, fl. 80)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do recorrente, pois ele havia sido preso em flagrante pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas em 21 de junho de 2025, sendo beneficiado com liberdade provisória, e, em menos de dois meses, voltou a ser flagrado novamente na posse de 635g de maconha e 41 pedras de crack.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a habitualidade delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura . Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ainda, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>No que toca ao pedido de extensão dos efeitos da decisão concessiva ao corréu, extrai-se do acórdão impugnado:<br>"A Defesa argumenta que o paciente possui situação fático- processual idêntica à de T K S de S, que se encontra em liberdade em razão da concessão de ordem no "habeas corpus" nº 1.0000.25.304258-4/000, julgado por esta c. 8ª Câmara Criminal, do qual não integrei a Turma julgadora. Como sabido, a extensão de efeitos encontra-se prevista no art. 580 do CPP:<br> .. <br>Imprescindível, portanto, analisar se a situação do paciente se assemelha à do corréu, ao qual foi revogada a prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas.<br>No caso, apesar de ambas as prisões terem decorrido de cumprimento de mandado de busca e apreensão, entendo que a situação do paciente revela maior gravidade, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos na sua residência foi notoriamente superior, além de pesar, em seu desfavor, o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Assim, inexistem nos autos elementos comprobatórios que demonstrem que a situação fático-jurídica do paciente se assemelha à dos demais corréus, razão pela qual não há que se falar na concessão do direito de recorrer em liberdade com fulcro no que preconiza o art. 580 do CPP." (e-STJ, fls. 173-174)<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem negou o pedido de extensão dos efeitos por entender que não estava configurada a similitude fático-jurídica entre o recorrente e o corréu, destacando a gravidade maior da conduta do conduta do recorrente, uma vez que em sua casa foi apreendida quantidade notoriamente superior à encontrada com o corréu. Desse modo, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. A propósito: AgRg no RHC n. 177.431/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA