DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GIOVANI DE MIRANDA NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 437):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. ATIVIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A redistribuição do encargo probatório pressupõe impossibilidade ou dificuldade extrema para o autor de desincumbir do ônus segundo os cânones clássicos, aliada à maior facilidade da obtenção de prova em sentido oposto, pela parte ré. Quando se trata de demonstrar a efetiva condição de pescador e maricultor ao tempo do evento litigioso, é o próprio trabalhador que ostenta melhor posição para a fornecer a respectiva prova, ao passo que seria diabólico exigir da pessoa jurídica ré o poder onisciente de demonstrar que o demandante exerce alguma outra atividade laboral que não a alegada. Jurisprudência.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 472/474).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/81; 1º e 6º, VIII, e 17 do CDC; 357, III, e 373 §1º, do CPC e da Lei n. 8.078/90.<br>Sustenta:<br>i) a responsabilidade civil por dano ambiental da parte agravada, que é objetiva, independente de culpa;<br>ii) que deve ser aplicada a teoria do risco integral;<br>iii) que deve haver a inversão do ônus da prova em relação a todos os pontos da lide, por ser matéria de ordem pública, considerando o dano ambiental público e notório ocorrido além e estarem configuradas as hipossuficiências técnica, científica e financeira por parte do recorrente, bem como sua condição de pescador profissional/artesanal, que depende dos peixes e frutos do mar retirados da região atingida.<br>Apresentada contrarrazões ao recurso especial (fls. 493/531).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 791/797), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 814/855).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, emitiu claro pronunciamento acerca da inversão do ônus da prova requerida e da falta de comprovação da condição de pescador do agravante, ainda que contrariamente à expectativa do agravante.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, §1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NOSUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>Relativamente à questão de mérito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento da inversão do ônus da prova sobre todas as questões suscitadas.<br>Contudo, deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que:<br>"Portanto, a redistribuição do encargo probatório pressupõe impossibilidade ou dificuldade extrema para o autor de desincumbir do ônus segundo os cânones clássicos, aliada à maior facilidade da obtenção de prova em sentido oposto, pela parte ré.<br>Nessa mesma chave deve ser entendida a garantia prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, que assegura a extrema facilitação da defesa do consumidor apenas quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente" - critérios que também remetem à necessidade de prova mínima do alegado e à dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova cabal. Não é o que se vê no caso em apreço, no que diz respeito à facilidade ou dificuldade que cada uma das partes teria para produzir, ou a prova do fato constitutivo do direito (a atividade laboral, pelo autor), ou a contraprova (o exercício de outra atividade, ou de nenhuma atividade, a cargo da ré). Quando se trata de demonstrar a efetiva condição de pescador e maricultor ao tempo do evento litigioso, inegavelmente é o próprio trabalhador que ostenta melhor posição para a fornecer a respectiva prova. É ele que poderá pensar em testemunhas, documentos, fotografias, recibos e quaisquer outros meios de prova capazes de demonstrar a sua alegação. Ao revés, seria diabólico exigir da pessoa jurídica ré o poder onisciente de demonstrar que o demandante exerce alguma outra atividade laboral que não a alegada, ou mesmo que não exerce atividade alguma. Isso equivaleria a exigir da ora agravada o irrazoável poder divinatório em relação à vida privada de um cidadão de uma modesta e recôndita comunidade interiorana." (fl. 439 )<br>Isso atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Outrossim, da leitura da peça recursal, verifica-se que as razões apresentadas são insuficientes para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido mantendo a decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus probatório e determinou a juntada aos autos do registro de pescador profissional para comprovar sua legitimidade ativa para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade da inversão do ônus da prova relativamente à condição de pescador do agravante, ao entendimento de ser deste o ônus de comprovar sua condição de pescador à época dos fatos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA