DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON GODOZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0045313-89.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem foi denegada nos seguintes termos (e-STJ fls. 77/79):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo crime de associação para o tráfico, cuja prisão preventiva foi decretada com fulcro nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 1.2. A impetrante requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) a decisão que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea; b) não restou demonstrada na decisão a contemporaneidade da conduta, requisito essencial para a constatação do risco à ordem pública e, por consequência, manutenção da prisão preventiva; c) os fatos que embasam a investigação se referem a condutas pretéritas que não foram delimitadas temporalmente na decisão, logo não há dados concretos que indiquem que o paciente em liberdade constitui risco à ordem pública e à aplicação da lei penal; d) o acusado vem respondendo a outros processos em liberdade provisória; e) a prisão preventiva configura uma antecipação da pena e afronta ao princípio da presunção de inocência; f) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes e residência fixa; g) as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública. 1.3. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios de autori a, na materialidade do crime e na necessidade de garantira ordem pública. 3.2. A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade do delito, consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi, pois o paciente, em tese, integra associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, realizando, de forma habitual e articulada, a mercancia ilícita de entorpecentes. 3.3. Não é possível antever o quantumda pena que será aplicável ao paciente em caso de eventual condenação tampouco o regime a ser fixado, tratando-se de mera presunção. 3.4. A permanência do paciente no cárcere, lastreada em motivação concreta, não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco em hipótese de antecipação de pena, porquanto se trata de medida cautelar para a efetividade da aplicação da lei penal e da instrução criminal, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito. 3.5. É evidente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi denunciado em duas ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 3.6. A contemporaneidade não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar. 3.7. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva. 3.8. Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública. 3.9. Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento:"A prisão preventiva no crime de associação para o tráfico é cabível quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, além da demonstração do risco à ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a segurança da sociedade e a aplicação da lei penal".<br>Na oportunidade, alega o impetrante que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e dos requisitos legais, além de ser genérica.<br>Aduz que se revela contraditória a decisão que mantém a segregação de um acusado sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante de sua suposta participação no tráfico de drogas, ao mesmo tempo em que concede liberdade a outro que, em tese, teria praticado conduta idêntica (e-STJ fl. 5), ao que sustenta ser possível a extensão dos efeitos ao paciente, diante da liberdade concedida aos réus Ryan e Carla Aparecida do Prado.<br>Ressalta que se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fls. 2/9).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada pelos motivos abaixo (e-STJ fls. 80/88):<br> .. <br>O writ deve ser conhecido, constatando-se os pressupostos de admissibilidade, todavia não vislumbro a presença dos elementos autorizadores para o deferimento da medida no presente caso.<br>De acordo com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico (Autos n.º 0009995-98.2024.8.16.0026). Pleiteia a impetrante a concessão de liberdade provisória ao paciente, aduzindo que não houve fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, já que não estão presentes os requisitos autorizadores. Entretanto, sem razão.<br>A prisão cautelar revela-se cabível quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP para que se autorize a medida extrema. Ademais, considerando o mandamento constitucional de que a prisão preventiva deve se pautar em ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente - condição absoluta de sua validade, nos termos do art. 5º, LXI, e art. 93, IX, respectivamente - exige-se que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente fundamentado e não fundado em meras conjecturas. Portanto, em síntese, se presentes provas de materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao paciente suficientes para embasar o início da ação penal e a decisão impugnada estiver devidamente fundamentada, não há que se falar em ilegalidade. Pois bem. Em 19.11.2024, foi decretada a prisão preventiva do acusado sob a seguinte fundamentação (mov. 17.1 - Autos n.º 0013084-32.2024.8.16.0026):<br>"(..) 2. Quanto ao pedido de prisão preventiva:<br>(..) Os delitos versados nos autos em questão é o de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06), para os quais a lei prevê pena máxima superior a 04 anos de reclusão. No que atine aos requisitos da custódia cautelar, com relação ao fumus commissi delicti, verifica-se que a materialidade dos delitos restou comprovada por meio dos documentos que acompanham o pedido da Autoridade Policial. No que tange à autoria, os documentos que instruem os autos indicam os representados como autores do fato. Conforme consta nos autos, a investigação revelou uma organização criminosa bem estruturada, com funções definidas e diversos envolvidos. Apontou os principais e suas funções: (..) Jeferson Godoz, vulgo "Barba": Vendedor de drogas, atua diretamente na venda ao consumidor final. A investigação revelou uma organização criminosa bem estruturada, com funções definidas e diversos envolvidos, todos atuando em conjunto para a prática de tráfico de drogas e associação criminosa no bairro Ferraria, Campo Largo/PR. Desta forma, como consta na representação, há fortes indícios de que os representados praticaram os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Diante do exposto, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova do crime. Presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva, faz-se necessário analisar seus fundamentos. Da análise dos autos, verifica-se que a custódia cautelar é fundamental para garantir a ordem pública. Nessa seara, Mirabete ensina que a medida constritiva, para garantia da ordem pública, visa evitar "que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida". No caso dos autos, tem-se que a custódia cautelar é necessária, uma vez que, no que toca o "periculum libertatis", há indícios concretos de que os representados possam reiterar na prática delitiva, considerando as circunstâncias dos fatos. Primeiramente, frisa-se que a gravidade do fato se denota da própria natureza da infração, uma vez que o tráfico de drogas é o que na maioria das vezes financia as demais atividades criminosas, sendo certo não existir nesta espécie de crime atividade isolada do agente. Este é sempre parte de um esquema maior de interrelações criminosas, envolvendo no mais das vezes bandos armados de grande temeridade social. Salienta-se, ainda, que especificamente quanto ao tráfico de drogas, o imperativo da garantia da ordem pública ganha contornos próprios de questão de salubridade pública. De fato, o tráfico de drogas ganhou hoje em dia, dimensões de problema de saúde pública, já que arrasta para a dependência milhares de pessoas de todas as idades. Ainda, é certo que existe concreta possibilidade de reiteração delitiva, diante da periculosidade concreta dos representados, agindo de forma coordenada e organizada para distribuir os entorpecentes na sociedade. Outrossim, é importante destacar que, no caso em apreço, possivelmente a associação destinada ao tráfico de drogas utiliza-se de armas de fogo em sua atividade criminosa, ante as diversas menções acerca de armamentos e munições utilizadas. Inclusive, o representado Luiz Fernando menciona expressamente que "anda armado" (mov. 1.7 fls60 em diante), o que aumenta a periculosidade da organização e o risco à ordem pública. Ademais, deve-se levar em conta o histórico criminal dos representados, indicando a possibilidade de reiteração delitiva. (..) JEFFERSON GODOZ responde pela prática de tráfico de drogas, (0007285- 42.2023.8.16.0026 e 0009151-85.2023.8.16.0026) sendo solto em liberdade provisória em 28/07/2023 pelo primeiro delito e em 07/12/2023 pelo segundo. (..) Desta forma, mantido os representados em liberdade nesse momento processual, poderá haver risco à ordem pública, sobretudo porque pode contribuir para disseminar a sensação de insegurança e impunidade. De outro lado, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novos crimes pelos representados. 2.1. Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados (..) JEFERSON GODOZ (..), com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. (..)".<br>Após o cumprimento do mandado de prisão do paciente, em 13.12.2024 foi realizada a audiência de custódia, mantendo-se a prisão preventiva (cf. movs. 116.1 e 117.1 dos Autos n.º 0013084-32.2024.8.16.0026). Em 07.04.2025, Jefferson requereu a revogação da prisão preventiva nos Autos n. º 0001762-78.2025.8.16.0026, instaurado para concentrar as manifestações e insurgências relativas às prisões dos acusados, dada a complexidade do caso, e evitar tumulto processual nos autos da ação penal. Todavia, o pedido foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos (mov. 43.1 - Autos n.º 0001762-78.2025.8.16.0026):<br>"(..) 1. Razão assiste ao Ministério Público (mov. 14.1). Destaco que na hipótese inexistiu qualquer alteração no cenário fático dos autos, de forma que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva permanecem inalterados. 2. Com relação ao fumus commissi delicti, verifica-se que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico constam dos elementos informativos juntados aos autos principais. De igual forma, a autoria também recai sobre os custodiados, cada qual somando esforços para a promoção de traficância na região do bairro Ferraria, neste Município de Campo Largo/PR, conforma apontado no relatório da decisão proferida no mov. 17.1 dos autos nº 0013084- 32.2024.8.16.0026. 3. As prisões decretadas nos autos nº 0013084-32.2024.8.16.0026 decorrem da necessidade de garantia da ordem pública, o que ainda permanece. 4. Os réus respondem pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, delitos que exigem forte atuação estatal para o seu combate, vez que, na maioria das vezes, estão ligados a outros crimes violentos, como utilização de armas de fogo ilegais e homicídios, que assolam a sociedade de bem. 5. Ademais, o histórico delitivo dos acusados demonstra séria possibilidade de reiteração criminosa, como já apontado na decisão proferida no mov. 17.1 dos autos nº 0013084-32.2024.8.16.0026, que decretou a prisão preventiva dos agentes. 6. No mais, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná junto aos Writs nº 0133904-61.2024.8.16.0000, 000086- 76.2025.8.16.0000 e 0002204- 25.8.16.0000. 7. Os delitos versados nos autos em questão é o de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06), para os quais a lei prevê pena máxima superior a 04 anos de reclusão. 8. Destaco ainda que o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa da ré Aparecida não merece prosperar eis que não faz jus as hipóteses previstas pelo artigo 318 e incisos do Código de Processo Penal, assim como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de Habeas Corpus nº 0133904- 61.2024.8.16.0000. 9. Então, os fundamentos e requisitos ensejadores do decreto prisional se mantêm hígidos, haja vista que se mostra necessária a manutenção da ordem prisional com vistas a garantir a ordem pública, vez que outras medidas cautelares não serão suficientes para garantir o bem-estar social, dada a configuração de reiteração criminosa pelos acusados, que, mesmo estando em liberdade em processos diversos, voltarão a delinquir. 10. Neste sentido, mantenho a prisão preventiva dos réus JEFFERSON GODOZ, (..)".<br>No caso dos autos, não há dúvida da presença do fumus commissi delicti e da hipótese de admissibilidade do inciso I do artigo 313 do CPP, o que sequer nega a defesa do paciente. O que sustenta é a ausência do periculum libertatis. Contudo, ao contrário do que aduz, verifica-se que a decisão em análise se mostra devidamente fundamentada, vez que indicou a necessidade de garantir a ordem pública como razão da segregação cautelar. Registro que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública dirige-se "à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." Ainda, a "noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Curso de processo penal, 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 550).<br>Assim, confrontando os fundamentos utilizados pela autoridade aqui apontada como coatora, com os argumentos trazidos pela impetrante, não há falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Conforme se verifica, a especial reprovabilidade da conduta está evidenciada pelo modus operandi delitivo, haja vista a integração, em tese, do paciente em associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, realizando, de forma habitual e articulada, a comercialização ilícita de substâncias entorpecentes. Consoante consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRgno RHC n.º 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>(..)<br>Ademais, nesta breve análise, quanto à aventada desproporcionalidade da segregação cautelar nesta fase processual, é importante mencionar que não é possível antever o quantum da pena que será aplicável ao paciente em caso de eventual condenação tampouco o regime a ser fixado, tratando-se de mera presunção. Registro que a permanência do paciente no cárcere, lastreada em motivação concreta, não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco implica em hipótese de antecipação de pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, para a efetividade da aplicação da lei penal e da instrução criminal, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito (cf. STJ - AgRgno HC n. 828.065/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27/11/2023, D Je30 /11/2023).<br>A necessidade de manutenção da prisão preventiva também se justifica pelo nítido risco de reiteração delitiva, pois embora o Jefferson seja tecnicamente primário, foi denunciado em duas ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.º 0007285-42.2023.8.16.0026 e 0009151-85.2023.8.16.0026, cf. Certidão do Sistema Oráculo - mov. 508.1, Autos n.º0009995-98.2024.8.16.0026) e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(HC 581039/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. 06/08/2020).<br>(..)<br>No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade da conduta supostamente praticada pelo paciente, ao argumento de que os fatos que embasam a investigação se referem a condutas pretéritas que não foram delimitadas temporalmente na decisão que manteve a prisão preventiva, é necessário esclarecer que a contemporaneidade não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, com a lembrança de que o crime descrito na inicial acusatória (mov. 48.1 - Autos n.º 0009995-98.2024.8.16.0026) teria iniciado, em tese, no ano de 2023, sendo que, diante da possível existência de associação criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, tratando-se de delito permanente, não há como precisar a data final.<br>(..)<br>Por fim, cabe destacar que eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes e residência fixa, igualmente não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva, como na hipótese. Assim entende o Tribunal Superior:<br>(..)<br>Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo se afiguram aptos a alicerçar a segregação cautelar. E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o acautelamento da ordem pública. Neste caminho, é o entendimento da Ministra Laurita Vaz: "Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal"(AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4 /2023, DJe de 28/4/2023).<br>Por estas razões, não se constata qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar de Jefferson Godoz. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de a habeas corpus JEFFERSON GODOZ.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso em análise, verifica-se que a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Tanto no decreto preventivo quanto no acórdão recorrido foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório, lastreado em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta supostamente praticada.<br>Conforme disposto nos autos, após investigações realizadas, chegou-se à conclusão que o denunciado, em tese, faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos, voltada para a prática de tráfico de drogas no bairro Ferraria, em Campo Largo/PR. Salientou a Corte de origem que, supostamente, o paciente, vulgo "Barba", atuava diretamente na venda ao consumidor final (e-STJ fl. 81), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte  a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Ainda que assim não fosse, consta dos autos que a prisão preventiva também se justifica diante do risco de reiteração delitiva, pois embora tecnicamente primário, o paciente foi denunciado em duas ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo solto em liberdade provisória em 28/7/2023 pelo primeiro delito e em 7/12/2023 pelo segundo (e-STJ fls. 82/85).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/ 3/2019).<br>Desta forma, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos elementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no acórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo operacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de drogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao seu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da rede criminosa.<br>4. Ademais, em que pese a defesa alegar que foram apreendidos apenas 9,8g de maconha na posse da agravante, ressaltou-se a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas com os demais membros do grupo criminoso. Nesse sentido, foram apreendidas com o corréu Samuel de Linhares Zordan 3,715 kg de maconha, 62,3 g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy. Já outro acusado, Robert, foi flagrado com 1.142,6g de cocaína, droga de elevado valor comercial, estimado em aproximadamente R$ 50.000,00. No aparelho celular da ré, além das conversas relacionadas ao comércio de entorpecentes, foram identificadas imagens de drogas variadas, o que reforça sua vinculação à atividade ilícita e ao grupo criminoso. A atuação da agravante, portanto, não se limita a um episódio isolado, mas se insere em um contexto de associação estável e coordenada, voltada à ampla distribuição de drogas diversas, como maconha, cocaína e ecstasy, por meio de rede estruturada de "tele-entrega".<br>5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE PROVAS COMPLEMENTARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DE EX-POLICIAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVO DE QUE O RÉU PODE ATRAPALHAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS. EXTENSO TRABALHO INVESTIGATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada voltada para a prática de tráfico de drogas, com participação de policiais militares da ativa e de ex-policiais. Destaca-se que o acusado exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. Precedentes.<br> .. <br>9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>10. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de réus (14), com advogados distintos, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas e extenso trabalho investigativo, além da necessidade de análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual.<br>11. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>12. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.077/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 28 (VINTE E OITO) ACUSADOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A hipótese trata de suposta organização criminosa, que envolve um elevado número de pessoas que se dedicam, "cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando", à "atividade intensa do tráfico de drogas", na cidade de Salvador/BA, a justificar a segregação cautelar do Paciente decretada em 08/11/2018 para a garantia da ordem pública.<br>2. A peça acusatória aponta o Paciente como "proprietário de um ponto de vendas" e responsável "também por receber as drogas, cortá-las e embalá-las para venda, além de exercer a função de liderança em relação aos jóqueis da suposta organização criminosa".<br>Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).<br>3. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade do processo com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias. O processo-crime encontra-se na fase de manifestação do Ministério Público com relação às preliminares arguidas nas defesas prévias, circunstância que indica a breve designação da audiência de instrução e julgamento. Além disso, em decisão proferida no dia 18/02/2020, o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, tendo em vista a nova redação do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 551.239/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, é de se notar que o pedido de extensão feito pelo paciente ao argumento de que estaria nas mesmas condições dos corréus Ryan e Carla, que tiveram suas prisões preventivas revogadas, não foi objeto de análise no Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de intolerável supressão de instância.<br>Neste mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS PELO JUIZ A QUO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não comporta a análise do pedido de extensão da decisão que concedeu a liberdade provisória aos corréus, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.<br>2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da natureza da droga encontrada (1.539,71 g de cocaína), a apreensão de uma balança de precisão e de munições de uso permitido, consistentes em quatro cartuchos calibre .44; a reincidência do paciente; bem como o fato de que cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto à época da prisão em flagrante. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada. (HC 560.986/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,DJe 16/3/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA