DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.393):<br>LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com relação à ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em virtude de ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Procedência da ação com relação à ré Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda. Irresignação. Interposição de apelação pela ré Barradas & Queiroz, que deixou de recolher a taxa de preparo de sua apelação, em razão da formulação de requerimento de gratuidade de justiça em recurso, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC. Indeferimento. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento do preparo. Interposição de agravo interno, por meio do qual a ré Barradas & Queiroz reiterou o requerimento de gratuidade de justiça. Requerimento subsidiário de parcelamento da taxa judiciária. Por se tratar de pessoa jurídica, a ré Barradas & Queiroz somente teria direito ao benefício da gratuidade de justiça se comprovasse a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, conforme a Súmula nº 481 do C. STJ. Elementos constantes nos autos não são aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Demonstração da existência de saldos bancários negativos e dívidas em nome da ré Barradas & Queiroz não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, visto que pode ser decorrente de mero descontrole financeiro, com gastos acima do limite orçamentário da empresa, o que não significa necessariamente a falta de recursos para o custeio da taxa de preparo. Demonstração de prejuízo no período de janeiro de 2022 a junho de 2023, por si só, não enseja o deferimento dos benefícios pretendidos (gratuidade de justiça ou parcelamento do preparo), mormente se for levado em consideração que o balancete que instrui a apelação indica que, no período de janeiro a dezembro de 2021, a ré Barradas & Queiroz obteve lucro de aproximadamente 9 milhões de reais, circunstância que infirma a alegação de insuficiência de recursos para o custeio da taxa de preparo. Ré Barradas & Queiroz não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual os indeferimentos dos requerimentos de gratuidade de justiça e de parcelamento do preparo são medidas que se impõem, o que acarreta o desprovimento deste agravo interno. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo derradeiro de cinco dias, contados da intimação do presente julgamento, sob pena de deserção, conforme os termos do artigo 1.007 do CPC. Agravo interno não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede recursal. Sustenta que, embora se trate de pessoa jurídica, foram juntados aos autos documentos que demonstrariam a sua real dificuldade financeira, como balancetes negativos, extratos bancários com saldo devedor e acúmulo de dívidas.<br>Argumenta, ainda, que a decisão impugnada contrariou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível conceder o benefício a pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.416-2.422).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.423-2.424 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.439-2.445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido teria violado os artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. Alega, nesse contexto, que os documentos acostados aos autos evidenciariam, inequivocamente, a incapacidade financeira da empresa para arcar com os custos do processo, o que autorizaria a concessão do referido benefício.<br>Todavia, com a devida vênia, não assiste razão à agravante.<br>É que, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da suficiência ou insuficiência de recursos econômicos por parte da pessoa jurídica é matéria eminentemente fática, que depende da valoração de documentos, balanços, balancetes, extratos e demais elementos probatórios produzidos nos autos.<br>No caso concreto, o acórdão da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP enfrentou detidamente a matéria fática e, após minuciosa apreciação da documentação trazida aos autos pela empresa recorrente, concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela inexistência de comprovação eficaz de hipossuficiência, nos seguintes termos (fls. 2.396-2.397):<br>Ocorre que os elementos constantes nos autos não são aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.<br>Nesta esteira, cumpre destacar que a demonstração da existência de saldos bancários negativos e dívidas em nome da ré Barradas & Queiroz (fls. 2.610/2.835) não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, visto que pode ser decorrente de mero descontrole financeiro, com gastos acima do limite orçamentário da empresa, o que não significa necessariamente a falta de recursos para o custeio da taxa de preparo.<br>Destaca-se também que a demonstração de prejuízo no período de janeiro de 2022 a junho de 2023 (fls. 08/45 do incidente nº 1000938-83.2021.8.26.0408/50000), por si só, não enseja o deferimento dos benefícios pretendidos (gratuidade de justiça ou parcelamento do preparo), mormente se for levado em consideração que o balancete que instrui a apelação indica que, no período de janeiro a dezembro de 2021, a ré Barradas & Queiroz obteve lucro de aproximadamente 9 milhões de reais (fls. 2.609), circunstância que infirma a alegação de insuficiência de recursos para o custeio da taxa de preparo.<br>Ademais, cumpre destacar que o magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão.<br>Logo, nota-se que a ré Barradas & Queiroz não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual os indeferimentos dos requerimentos de gratuidade de justiça e de parcelamento do preparo são medidas que se impõem, o que acarreta o desprovimento deste agravo interno.<br>Por conseguinte, determina-se à ré Barradas & Queiroz o recolhimento do preparo, no prazo derradeiro de cinco dias, contados da intimação do presente julgamento, sob pena de deserção, conforme os termos do artigo 1.007 do CPC.<br>Dessa forma, qualquer tentativa de infirmar essa conclusão implicaria necessário reexame do acervo probatório constante dos autos, o que se mostra absolutamente incompatível com o escopo do recurso especial, à luz do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Importa esclarecer que a alegação de violação de dispositivos legais, por si só, não basta para viabilizar o recurso especial, quando a suposta afronta à norma federal está condicionada à revisão do conjunto fático-probatório, como na hipótese dos autos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interpretação da prova e a valoração dos elementos concretos de convicção são matérias de competência das instâncias ordinárias, às quais incumbe formar o juízo de certeza com base nos fatos, provas, circunstâncias e elementos coligidos no processo.<br>Com efeito, não cabe à instância especial substituir-se ao juízo singular ou ao Tribunal de origem na reapreciação das provas que embasaram a convicção do magistrado. A função do recurso especial não é a de rediscutir fatos e provas, mas sim a de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, dentro do quadro fático estabelecido pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1 .022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3 . O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n . 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1975716 BA 2021/0272659-1, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022.)<br>Em síntese, a suposta afronta aos dispositivos legais mencionados não decorre de errônea interpretação da lei federal, mas sim da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias, o que torna inviável o seu reexame por meio do recurso especial, ante a vedação expressa da Súmula 7/STJ, que opera como verdadeiro óbice intransponível à sua admissibilidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA