DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por KEMIN DO BRASIL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 351):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. TAXA SELIC. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 25.06.2024, proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1237), fixou a seguinte tese: "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>2. A tese firmada pelo STF no RE n. 1.063.187 (Tema 962) não tem o condão de alterar o entendimento esposado, por se tratar de matéria distinta da discutida nestes autos, mormente porque a incidência de PIS/COFINS se dá sobre faturamento ou receita, e não sobre acréscimo patrimonial.<br>3. A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença denegatória da segurança.<br>4. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 409-417).<br>No apelo especial (e-STJ, fls. 433-452), o recorrente sustentou pela necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1237/STJ, ou, ao menos, até o julgamento dos embargos de declaração no REsp 2.068.697/RS, para definição sobre modulação de efeito.<br>Ademais, alegou-se, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, já que decisão não teria apreciado pontos centrais indicados nos embargos de declaração.<br>Alternativamente, requereu o reconhecimento da ocorrência do prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados nos embargos de declaração, com afastamento da Súmula 211/STJ, e aplicação da Súmula 356/STF.<br>Aduziu a tese de que a taxa Selic decorrente de repetição de indébito e levantamento de depósito judicial não configura "receita auferida" e, por isso, não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, tratando-se de mera recomposição patrimonial de natureza indenizatória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 533).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 539-544 (e-STJ). O recorrente interpõe o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 555-567 (e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 571).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança em que a contribuinte busca excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores de juros e correção monetária (Taxa Selic) percebidos em repetição de indébito (judicial/administrativa), no levantamento de depósitos judiciais e em outras hipóteses, com restituição/compensação dos valores recolhidos; a apelação foi desprovida e os embargos de declaração foram rejeitados.<br>De início, destaca-se que não será apreciada nessa decisão monocrática a aplicação do Tema 1.314/STF e do Tema 1.237/STJ, já que, nessa parte, o recurso teve seu segmento negado e foi devidamente apreciado pelo acórdão do agravo interno assim ementado (e-STJ, fl. 605):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS (TEMAS 1.314/STF E 1.237/STJ). APLICABILIDADE IMEDIATA DE PARADIGMA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão de negativa de seguimento de recursos extraordinário e especial, em juízo de conformidade com os Temas 1.314/STF e 1.237/STJ.<br>2. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese firmada em repercussão geral, negando seguimento desde já ao recurso excepcional em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STF, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC).<br>3. Aqui, a parte recorrente não logrou demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, consagrou entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado no figurino da sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Portanto, na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>O recurso em análise não deve ser sobrestado. É entendimento pacífico no âmbito do Superior de Justiça que não é necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração ou mesmo o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento, valendo conferir, nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas contratualmente.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da repercussão geral, conforme precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>Confira-se, ainda, os seguintes julgados da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEENTE OBRIGATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.056.602/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. MONOFASIA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. ARESTO EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM A POSIÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 168/STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ consolidou o posicionamento de que "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ - REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 27/4/2022, DJe 5/5/2022.<br>2. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a atual orientação desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168 /STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. Não se faz necessário o sobrestamento dos embargos de divergência até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.093/STJ, pois "Este Superior Tribunal firmou entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.772.957/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022 - sem destaque no original)<br>No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, o recorrente alegou omissão do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de incluir a Taxa Selic na base de cálculo do PIS/COFINS, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal e dos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) violação ao princípio da capacidade contributiva - art. 145, § 1º, da Constituição Federal; (iii) conceito legal e constitucional de receita/faturamento não observado; e (iv) aplicação da tese de que a verba acessória (Selic) segue a sorte do principal, de modo a que, inexistindo incidência sobre valores recuperados a título de tributo indevido, não poderia haver incidência sobre a Selic.<br>Observa-se que os pontos I, II e III das omissões apontadas no recurso especial são de natureza constitucional, com base na interpretação do texto da carta magna e da jurisprudência do STF. Não compete o exame desta pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Com efeito, "a análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal" (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - sem destaque no original).<br>Sobre o ponto IV, o Tribunal assim se manifestou no acórdão integrativo (e-STJ, fls. 414-415):<br>Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas.<br>Confira-se, a propósito, excerto do decisum que trata, de modo fundamentado e cristalino, acerca da legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os juros calculados pela SELIC, senão vejamos:<br>Com efeito, no que concerne a exigência de PIS e COFINS, é sabido que a base de cálculo de tais contribuições, conforme expressamente disposto no art. 1º, caput e § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, "é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.107, decidiu que "sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições". Confira-se: (..)<br>Logo, os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS, mormente porque integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, conceitos constitucional e legalmente mais amplos, que independem da discussão sobre caráter remuneratório ou indenizatório do pagamento auferido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Turma Julgadora: (..)<br>Importante destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, publicada em 25.06.2024, proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1237), fixou a seguinte tese sobre o tema:<br>"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". (..)<br>Sobreleva destacar que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência sedimentada desta Turma Julgadora e do STJ, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou obscuridade.<br>Registre-se, outrossim, que conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, sobre o pedido que remanesce da analise da tese de não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores da SELIC, decorrentes de ressarcimentos tributários, atualização de crédito acumulado, encargos comerciais e toda e qualquer Selic reconhecida ou a reconhecer, sem entrar no mérito se ocorre ou não a incidência sobre essas operações - ou se já estão abarcadas no tema repetitivo - é inviável a análise da matéria por esta Corte Superior, pela ausência do requisito do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas à luz dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que não foi objeto de deliberação a tese jurídica levantada pelo recorrente nas razões do recurso especial (ressarcimentos tributários, atualização de crédito acumulado, encargos comerciais e toda e qualquer Selic reconhecida ou a reconhecer).<br>Nesse caso, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos não trataram sobre o tema analisado a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, de maneira que seu levantamento apenas no recurso especial configura inovação recursal.<br>Assim, também incide, na espécie, por analogia, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" e a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>A esse respeito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar.<br>4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.081/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 472, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS INDICADA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A argumentação acerca da violação ao art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não deve ser acolhida, uma vez que se trata de inovação recursal, porquanto não foi alegada no momento oportuno, em especial nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, ocorrendo a preclusão consumativa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. Inexiste a alegada violação dos arts. 3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem analisou, fundamentadamente, a prova testemunhal e os lances dados no pregão.<br>4. A Corte de origem concluiu que a norma aplicável ao caso analisado era aquela que constava do edital do pregão, prevista no seu item 10, qual seja, a Lei 10.520/2002, mantendo a penalidade de cinco anos de impedimento para contratar com a administração pública. Na mesma linha, o Tribunal a quo reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incidem neste caso as Súmulas 5 ("a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.237/STJ. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INCIDÊNCIA SOBRE RESSARCIMENTOS TRIBUTÁRIOS, ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO, ENCARGOS COMERCIAIS E TODA E QUALQUER SELIC RECONHECIDA OU A RECONHECER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.