DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELIPE TOMAZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/1/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 171, caput, na forma do art. 14, II, e 304, c/c o art. 297, todos do Código Penal, em concurso material.<br>O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoiou em referência genérica a processos em andamento, sem condenações definitivas.<br>Defende que a presunção de inocência afasta o uso de ações penais pendentes para justificar a custódia.<br>Afirma que a gravidade abstrata do delito não autoriza a prisão para garantia da ordem pública, exigindo demonstração de periculosidade concreta e risco real de reiteração.<br>Aduz que não há elementos para inferir reiteração criminosa, pois é primário, empresário, possui endere ço fixo e não ostenta condenações, inexistindo os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Assevera que a denúncia acumulou imputações indevidas, pois o uso de documento falso constitui meio de execução do estelionato, devendo incidir a consunção.<br>Entende que os arts. 304 e 297 devem ser absorvidos pelo art. 171 do Código Penal, evitando duplicidade punitiva e desproporção na resposta penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Por meio da decisão de fls. 278-279, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 285-296), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 301-306).<br>É o relatório.<br>Tendo em vista as informações prestadas às fls. 285-287 e 289-295, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 1º/7/2025, na audiência de instrução e julgamento, com a imposição de medidas cautelares alternativas, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ressalte-se que o exame do pleito defensivo de absorção dos crimes de uso e falsificação de documento pelo delito de estelionato, tal como ressaltado pela Corte de origem (fl. 48), demanda dilação probatória e amplo revolvimento de fatos e provas, o que é inviável pela via do writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA