DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BARBARA CRISTINA GARCIA DE MATTOS, condenada por estelionato (art. 171 do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Relator do HC n. 2316098-79.2025.8.26.0000, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu medida liminar.<br>Alega, em síntese, que a paciente é mãe e responsável exclusiva por três filhos menores (9, 10 e 11 anos), sendo imprescindível aos cuidados dos menores e, por isso, faz jus à substituição da prisão por domiciliar, com fundamento nos arts. 317 e 318, III e V, do Código de Processo Penal e na Lei n. 13.257/2016.<br>Menciona que vinha cumprindo a reprimenda em casa por falta de vagas e, diante da abertura de vaga, foi determinada sua remoção para a Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, sem consideração à condição de mãe.<br>Aduz que deve ser afastada a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por flagrante ilegalidade e decisão teratológica no indeferimento da liminar.<br>Em caráter liminar, pede a substituição da prisão por domiciliar ou a imediata soltura. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus não comporta seguimento.<br>Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado à paciente, notadamente a cópia da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e da decisão que indeferiu o pedido liminar do writ originário.<br>A impetrante juntou apenas a inicial do habeas corpus e a cópia da identidade das crianças, inviabilizando o conhecimento do writ.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.<br>Habeas corpus não conhecido.