DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAELA SILVINO MARMITT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada por descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico ao juízo e pela suposta reiteração delitiva por furto qualificado.<br>O acórdão recorrido registra que a segregação se apoiou nos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP, ante as notícias de descumprimento de medidas, existência de outros feitos e condenação anterior por furto qualificado.<br>Alega que há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e pela falta de contemporaneidade material da medida.<br>Aduz que o suposto descumprimento da cautelar decorreu de orientação institucional equivocada, tendo a recorrente agido de boa-fé e aguardado regularização, sem intenção de burlar o controle judicial.<br>Assevera que não se demonstrou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a mera referência a investigações ou processos pretéritos.<br>Afirma que, por se tratar de furto qualificado sem violência ou grave ameaça, incide o princípio da homogeneidade, recomendando-se cautelares diversas em lugar da prisão.<br>Defende que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, afastam o risco de liberdade e autorizam a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.<br>Entende que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o decreto prisional e o acórdão mantiveram a custódia com motivação genérica e sem individualização.<br>Pondera que a decisão não observou o art. 282, § 6º, do CPP, deixando de analisar a suficiência de alternativas cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico.<br>Relata que, nas razões da impetração originária, postulou expressamente a conversão da preventiva em medidas previstas no art. 319 do CPP, sem que o acórdão tenha enfrentado o pedido de modo específico.<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos, parcialmente transcrito no acórdão recorrido (fls. 29-30, grifo próprio):<br>Estabelece a norma do 312, caput e §1º, do CPP, que:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).<br>No mesmo sentido, a norma do § 4º do art. 282 do CPP, segundo a qual,<br>No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.<br>In casu, a prova da materialidade e os indícios da autoria vêm suficientemente delineados no APF relacionado, homologado judicialmente (processo 5186447-80.2022.8.21.0001/RS, evento 11).<br>Para além disso, as rés descumpriram medida cautelar de não se envolverem em novos delitos, conforme se pode colher do processo 5021801-94.2023.8.21.0073/RS, evento 1, foram denunciadas pelos delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e associação criminosa, ocorridos em 19/09/2023.<br>Ainda, recentemente, em 03/02/2025, as representadas foram presas em flagrante pelo cometimento, em tese, do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (processo 5000722-04.2025.8.21.0101/RS, evento 1).<br>O descumprimento da medida cautelar é circunstância que indica sobremaneira a intenção das rés de não se sujeitarem sobretudo à aplicação da lei penal.<br>De se ressaltar, ainda, que a ré RAFAELA SILVINO MARMITT possui condenação anterior por furto qualificado (90.1, Processo n. 5004233-75.2023.8.21.0005).<br>A liberdade das denunciadas, como se vê, atenta, outrossim, à ordem pública, nada obstando que voltem a delinquir.<br>Pelo exposto, DEFIRO o pedido de prisão preventiva de RAFAELA SILVINO MARMITT e TARCIANA MITTELSTAEDT  .. .<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, a recorrente teria descumprido medida cautelar anteriormente fixada, que impunha, entre outras, a obrigação de comparecimento periódico em juízo.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, destaqueI.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a recorrente "RAFAELA SILVINO MARMITT possui condenação anterior por furto qualificado (90.1, Processo n. 5004233-75.2023.8.21.0005)" (fl. 30) e, ao que tudo indica, voltou a cometer novos crimes enquanto estava em liberdade provisória.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>De mais a mais, destaca-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, ressalta -se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA