DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR ALEX DOMINGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, na forma do art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, c/c artigo 29, caput, do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi liminarmente indeferida (e-STJ, fls. 26-59). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. (2) INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO PARA ALTERAR O PANORAMA JÁ DECIDIDO OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. "Habeas Corpus" x Reiteração de pedidos. Com efeito, evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar o não conhecimento da segunda impetração. Precedentes do STF (HC 225.398-AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 27/03/2023 DJe de 30/03/2023; HC 225.045- AgR/CE Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 20/03/2023 DJe de 27/03/2023; HC 203.168- AgR-2ºJULG/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/03/2023; HC 217.251-AgR/PB Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma j. em 06/03/2023 DJe de 09/03/2023; HC 219.652-AgR/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 28/11/2022 D Je de 01/12/2022; RHC 215.677-ED/PE Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 27/06/2022 DJe de 29/06/2022; RHC 213.530-AgR/SC Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 09/05/2022 DJe de 16/05/2022; HC 212.416-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 27/04/2022 DJe de 09/05/2022 e RHC 212.002-AgR/DF Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma - j. em 22/04/2022 DJe de 27/04/2022) e do STJ (AgRg no HC 807.297/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 23/03/2023 D Je de 28/03/2023; AgRg nos EDcl no RHC 151.602/DF Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 14/03/2023; AgRg no HC 702.870/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 09/08/2022 D Je de 15/08/2022; AgRg no HC 751.440/DF Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 09/08/2022 DJe de 15/08/2022; AgRg no HC 742.557/CE Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 09/08/2022 DJe de 16/08/2022 e AgRg no RHC 163.643/MG Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 14/06/2022 DJe de 21/06/2022). 2. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora. Conclusão que guarda fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaco o seguinte precedente: HC 830.022/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas j. em 29/06/2023 D Je de 03/07/2023. 3. Indeferimento liminar do "habeas".<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que a alegação de repetição de pedidos constante do acórdão impugnado se demonstra equivocada, pois o primeiro habeas corpus foi impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva, já o presente (segundo) habeas corpus foi impetrado contra a decisão que denegou a revogação da prisão preventiva, ambos sob fundamentos próprios, sendo que o primeiro tratava da ausência de condições para a decretação da prisão preventiva, já o presente foi impetrado contra decisão que manteve a medida cautelar por não observar a mudança fática do caso em questão, ou seja, a apresentação espontânea/voluntária do recorrente (e-STJ, fl. 69-70).<br>Aduz, ainda, que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis: residência fixa, exerce atividade laboral com registro em carteira, é pai de 3 filhos menores e possui apenas uma única condenação anterior.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No acórdão constou:<br>"Indefiro, liminarmente, este "habeas".<br>Isto porque, com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, relembro que tal requerimento não passa de mera repetição do pedido formulado em outro "Habeas Corpus" (o qual, inclusive, gerou prevenção para mim), de sorte que ainda remanescem íntegros os fundamentos daquele "habeas" (n. 2223286-18.2025.8.26.0000), de minha Relatoria, que foi julgado no dia 21 de julho de 2025, a saber:<br>(..)<br>Superada a análise preliminar sobre o tema da prisão preventiva, passo à análise do mérito deste "habeas".<br>Deveras, deflui da impetração que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 11 de julho de 2025 teve a sua prisão preventiva decretada por decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga, ora autoridade coatora (mandado de prisão ainda não cumprido). Apontou o impetrante, em linhas gerais, que estão ausentes os requisitos para a manutenção do paciente no cárcere e que a decisão teria sido carente de fundamentação. Alegou, ainda, que em caso de condenação o regime prisional será diverso do fechado.<br>Levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, o que basta para justificar a necessidade da sua custódia cautelar. Confira- se, em síntese:<br>" ..  7. Passo a analisar o pedido da Prisão Preventiva. A representação formulada pelo representante do Ministério Público procede e, assim, a prisão preventiva do denunciado VICTOR ALEX DOMINGUES, deve ser decretada em decorrência da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, na forma do art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, c. c artigo 29, caput, do Código Penal.<br>Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, contudo, a gravidade da conduta supostamente por ele praticada bem como a necessidade de assegurar a instrução criminal, evidenciam que garantia da ordem social não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos, como se verá.<br>Ademais, como bem salientado pelo representante do Ministério Público, emergem dos autos a prova da materialidade e indícios de autoria pela palavra dos policiais e da denunciada MICHELI DIAS RODRIGUES que apontaram que o denunciado conduzia o veículo, transportando em seu interior 4,3kg de maconha, entre os Estados da Federação, sendo que, no momento da abordagem o denunciado empreendeu fuga e permanece em local incerto e não sabido até o presente momento.<br>Outrossim, o denunciado praticou o delito na presença de seus filhos pequenos que se encontravam no interior do veículo utilizado para o transporte da droga. Não obstante, verifica-se que o denunciado VICTOR possui anotações criminais na folha de antecedentes criminais expedida pela polícia civil (fls. 33/38), bem como MICHELI informou que o marido já foi preso por tráfico.<br>Desse modo, está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria bem como o periculum libertatis em relação ao representado VICTOR ALEX DOMINGUES, por sua vez, é evidenciado pelo risco à garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal Ademais, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "a gravidade em concreto diferenciada do delito é circunstância reveladora de maior periculosidade social do réu, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual". (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080597-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019).<br>Ainda, quanto à condição de admissibilidade, verifica-se que o representado cometeu, em tese, o crime de previsto no artigo 33, caput, na forma do art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, c. c artigo 29, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 04 (quatro) anos, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, anote-se que residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis (primariedade e bons antecedentes) não constituem motivos aptos a impedir, per si, a manutenção da custódia provisória, notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema (HC 410.511/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, D Je 15/02/2018).<br>Ante o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial, endossada pelo Ministério Público para o fim DECRETAR a prisão preventiva do representado VICTOR ALEX DOMINGUES. Expeça-se o competente mandado de prisão.<br>Ciência a Autoridade Policial e ao Ministério Público. Intime-se. Jacupiranga, 10 de julho de 2025." (fls. 119/121).<br>Pois bem.<br>Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a necessidade da custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (segundo a denúncia, "o denunciado VICTOR ALEX DOMINGUES conduzia o veículo VW/Fox 1.0 GII, cor branca, placa EYX6A13, tendo como passageira a denunciada MICHELI DIASRODRIGUES, sua esposa, ambos transportando tabletes de maconha, totalizando 4,3 kg, acondicionados no interior de uma mochila situada no assoalho do veículo, oriundos do Estado do Paraná. Policiais Rodoviários Federais, que realizavam operação de fiscalização em frente à unidade policial, no local dos fatos, deram ordem de parada ao veículo dos denunciados, solicitando que seus ocupantes desembarcassem. Iniciada a abordagem, os policiais constataram que o veículo era ocupado pelos denunciados e pelos três filhos menores do casal, ocasião em que o denunciado VICTOR empreendeu fuga a pé em direção à mata, não sendo localizado, apesar das buscas realizadas" (fls. 82), tanto mais porque deflui da impetração que esta não foi a primeira vez que o paciente se viu diante da prática de crimes, tal como afirmado pela autoridade coatora, ao apontar que "o denunciado VICTOR possui anotações criminais na folha de antecedentes criminais expedida pela polícia civil (fls. 33/38), bem como MICHELI informou que o marido já foi preso por tráfico" (fls. 120/121), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para justificar a sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>(..)<br>Além disso, a possibilidade de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo não só para a decretação da prisão preventiva, como também para a manutenção da custódia cautelar.<br>(..)<br>Seguindo e concluindo. De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva."<br>(..)<br>A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme pelo não conhecimento de "habeas corpus" que seja mera reiteração de "writ" anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. (..)<br>Posteriormente, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga, ora autoridade coatora, manteve a custódia cautelar do paciente e indeferiu, fundamentadamente, o pedido defensivo. (..)<br>(..)<br>Ante o exposto, hígidos e adequados para o caso concreto os fundamentos expostos no "Habeas Corpus" n. 2223286-18.2025.8.26.0000, que manteve a decretação da prisão preventiva do paciente, desnecessária nova análise da sua custódia cautelar, agora por ocasião do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, haja vista que a questão de fundo já foi enfrentada anteriormente e não houve alteração fática substancial, a custódia cautelar sendo necessária, frise-se, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.<br>Deste modo, consoante já explanei neste Voto, o questionado constrangimento ilegal ventilado nesta impetração não poderá ser conhecido na via estreita do "writ", dada a reiteração de pedidos, afastada, ademais, qualquer possibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão da autoridade coatora (conclusão esta que guarda fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaco o seguinte precedente: HC 830.022/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas j. em 29/06/2023 DJe de 03/07/2023).<br>Sem mais.<br>Nesses termos, INDEFIRO, liminarmente, este "habeas corpus", por absoluta ausência de condições mínimas, inclusive, para o seu conhecimento. Forte, outrossim, no art. 248, do RITJSP". (e-STJ, fls. 26-59)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte interestadual de 4,3 kg de maconha, em veículo no qual estavam os filhos menores do acusado, que se evadiu da abordagem e não foi localizado à época, apesar das buscas. Soma-se o indicativo de reiteração delitiva, pois há anotações criminais e notícia de prisão anterior por tráfico de drogas, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dada a fuga no momento da abordagem.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA, DESCARTE DE OBJETOS ILÍCITOS E RESISTÊNCIA VIOLENTA À PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Afirma que foram apreendidos apenas 14 pinos de cocaína, com peso líquido inferior a 5 gramas, e que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.401/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DURANTE A ABORDAGEM. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DROGA E APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS APREENDIDAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a tentativa de fuga empreendida pelo agravante no momento da abordagem, o risco de reiteração delitiva e a apreensão de droga juntamente com apetrechos relativos ao tráfico de drogas. 3. No caso, ao ser abordado pelos agentes policiais, o agravante empreendeu fuga e apresentou resistência, agredindo um dos agentes policiais. Além disso, apresenta passagens por ameaça, furto, porte de drogas para uso pessoal e lesão corporal, conforme se depreende de sua folha de antecedentes. Ademais, além das drogas apreendidas - 200 pinos de cocaína, com peso de 76,38 g; e 1 pedra de crack, com peso de 76,38 g -, foram apreendidas 1 faca, 20 embalagens transparentes e 1 balança de precisão. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas apreendidas, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 940.973/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reit erada conduta delitiva do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA