DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br>No caso em apreço, tem-se que, ao afastar a violação ao art. 1.022, do CPC, a decisão foi genérica, limitando-se a empregar conceitos jurídicos abertos e parafrasear dispositivos legais. Lida a fundamentação, com a devida vênia, facilmente se percebe que ela serviria para afastar a violação por omissão do art. 1022, do CPC, em qualquer sorte de caso.<br>Não há em momento algum um cotejo analítico, indicando o porquê determinadas arguições da Embargante seriam impertinentes e o porquê o racional jurídico do Tribunal a quo seria suficiente para alcançar a conclusão adotada. A fundamentação é peremptória e rasa, não se prestando a preencher os requisitos a que alude o art. 489, do CPC.<br>De mais a mais, a decisão é contraditória. Isso, porque, nada obstante afaste a violação ao art. 1022, do CPC, vota por não conhecer do Recurso Especial. Contudo, para afastar a violação, incursionou-se no mérito recursal. E, se houve esse incursionamento, o correto seria conhecer, ao menos parcialmente, o Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Portanto, devem ser corrigidas a omissão e a contradição para que, assim, seja conhecido o Recurso Especial e incursione-se, adequadamente, no exame do seu mérito. Subsidiariamente, deve-se, ao menos, sanar os vícios de fundamentação, eliminando a omissão e a contradição interna.<br> .. <br>No caso em apreço, com a devida vênia, os argumentos para aplicação das Súmulas 7, 83 e 211, do STJ, e das Súmulas 282 e 356, do STF, se resume ao emprego de conceitos jurídicos abertos, ao parafraseamento de dispositivos legais e de enunciados sumulares e à referência a uma lista de julgados, sem qualquer cotejamento fático para correlacionar com o caso sub judice, os quais, segundo se afirma, corroborariam o quanto consta da decisão de não conhecimento do Recurso Especial.<br>Ora, com a devida vênia, como se extrai da literalidade do art. 489, § 1º, inc. I a V, do CPC, a decisão embargada não há como ser tida por fundamentada. Não há sequer uma menção mais específica ao que respalda a alegação de violação dos dispositivos federais.<br> .. <br>À vista disso, o que se verifica é que, em todos os pontos trazidos pela decisão embargada para fins de justificar o não conhecimento do recurso especial, incorreu-se em omissão. Simplesmente se fez alusão,sem cotejo com o caso sub judice, de inúmeros dispositivoslegais, enunciadossumulares e julgados, o que,sem sombra de dúvidas, não se presta a caracterizar uma decisão adequadamente fundamentada.<br>Serve, então, estes aclaratórios para que tais vícios sejam sanados, preferencialmente para que, com a devida análise dos argumentos da Embargante, seja provido o Recurso Especial, conforme requerimentos nele formulados, aos quais se remete para evitar tautologias. Em última análise, deve-se, ao menos, sanar os vícios de fundamentação, viabilizando que haja o manejo, posteriormente, de Agravo Interno.<br> .. <br>Ainda que se entenda que o ponto acima seja suficiente para impugnar tudo o quanto exposto na decisão embargada, para prestigiar o dever de dialeticidade, pontuase que a decisão é obscura e omissa ao tentar compatibilizar a alusão às Súmulas 7 e 211, do STJ.<br>Renova vênia, a decisão embargada simplesmente afirma que não há incompatibilidade de um modo abstrato e, para corroborar seu entendimento, apresenta uma lista de julgados,sem qualquer cotejo analítico. Não há qualquer análise específica do caso concreto para indicar que violações, embora suscitadas, não foram apreciadas. E para demonstrar que as questões que não foram apreciadas eram impertinentes para o deslinde da controvérsia.<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1º da Lei n. 12.016/09; 100, III, parágrafo único, 106, I, 146, do CTN; 2º da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA