DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARLEI VICTOR SANTOS COELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/1/2025 e teve a custódia convertida em preventiva em 14/1/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Relata que o acórdão recorrido manteve a prisão com base na gravidade do delito e na quantidade de droga apreendida e, além disso, deixou de enfrentar as teses de nulidade da busca domiciliar e de excesso de prazo.<br>Alega que a preventiva carece de fundamentação concreta exigida pelos arts. 312 e 315 do CPP, por se apoiar apenas na gravidade em abstrato e na quantidade de entorpecentes.<br>Afirma que a medida é desproporcional, pois o recorrente é primário, não há violência ou grave ameaça e seriam adequadas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Defende que, em eventual condenação, é provável a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com regime inicial mais brando, o que reforça o princípio da homogeneidade das cautelas.<br>Assevera que há excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece preso desde 13/1/2025 e a audiência foi designada para 16/9/2025, sem contribuição da defesa para a demora.<br>Aduz que a busca domiciliar foi ilegal, realizada sem mandado e sem fundadas razões, violando o art. 5º, XI, da Constituição, o que contamina a prova à luz do art. 157 do CPP.<br>Pondera que o indeferimento de exame imediato dessas questões pelo Tribunal de origem perpetuou constrangimento ilegal, impondo a intervenção desta Corte.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares; e, ainda, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar com o trancamento da ação penal. (fl. 65).<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Citam -se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA