DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ESTALEIRO BRASA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 996-997):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCINDIDO. SENTENÇA QUE ACOLHE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. O termo inicial do fluxo do prazo prescricional coincide com a data de ciência da lesão ao direito subjetivo material, ocasião em que nasce a pretensão para repará-lo (actio nata). 2. Ademais, que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, nas seguintes hipóteses previstas no artigo 202, CC 3. Ré que enviou notificação rescindindo parte da ordem de compra, em 29 de junho de 2012, sinalizando a possibilidade de que a autora concluísse o serviço de terraplanagem. 4. Tem-se, aí, a alegada lesão ao direito da autora, ou seja, o termo inicial da fluência do prazo prescricional. 5. Contra notificação da autora, em 05/07/2012, afirmando não continuidade de qualquer serviço, declarando a rescisão total do contrato pela recorrente, e a pretensão de acerto de contas com a ré, entendendo haver saldo em seu favor, que não se resumiria aos valores ali declinados. 6. Ato que não é apto a interrupção da prescrição e não se amolda à quaisquer das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 202, CC, mormente no inciso VI, posto que ali não se verifica qualquer "reconhecimento do direito pelo devedor". 7. Não tendo havido interrupção da prescrição, a notificação judicial (nº 0161307-62.2017.8.19.0001) foi capaz de interrompê-la. 8. Considerando que a notificação judicial interrompe a prescrição na data do seu ajuizamento, o que ocorreu, in casu, em 28/06/2017, e o ajuizamento da presente demanda em 07/03/2019, imperioso reconhecer a inocorrência de prescrição. 9. Necessário retorno do feito à origem para regular prosseguimento, porque ainda não saneado ou instruído. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.027-1.031).<br>No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 189 e 202, inciso VI, do Código Civil, ao afastar a prescrição da pretensão deduzida na ação de cobrança, sustentando que houve interrupção do prazo prescricional por meio de notificação extrajudicial enviada em 05/07/2012, a qual configuraria, segundo defende, ato inequívoco de reconhecimento de dívida, nos termos da legislação civil.<br>Sustenta, em síntese, que a notificação expedida à parte credora, ao tratar de valores supostamente devidos, importaria em ciência e reconhecimento do direito, ensejando a interrupção do prazo prescricional. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem desconsiderou a eficácia de tal ato e, ao admitir nova interrupção por meio de protesto judicial posteriormente ajuizado, vulnerou o limite legal de interrupção única da prescrição previsto no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.075-1.082).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.084-1.088), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.121-1.128 ).<br>Posteriormente, foi proferida decisão inadmitindo o recurso especial por intempestividade (fls. 1.267-1.268).<br>Irresignada, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.320-1.327).<br>Na sequência, foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.450-1.458), opostas à insurgência interposta anteriormente (fls. 1.330-1.448).<br>Em juízo de retratação, foi dado provimento ao agravo interno para afastar a preliminar de intempestividade do agravo em recurso especial (fls. 1.464-1.466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O exame detido das razões recursais revela que a insurgência da parte agravante, embora rotulada como fundada em violação a normas de direito federal, em especial os artigos 189 e 202, VI, do Código Civil, pretende, em verdade, a desconstituição da conclusão firmada pelo acórdão recorrido, segundo o qual não houve interrupção da prescrição pela notificação extrajudicial de 05/07/2012, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 202 do Código Civil, especialmente o inciso VI, que exige ato inequívoco do devedor que importe em reconhecimento do direito do credor.<br>Com efeito, o v. acórdão proferido pela Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro enfrentou a questão da prescrição, analisando os elementos documentais constantes dos autos, especialmente a contra notificação, que, segundo o acórdão, não contém qualquer reconhecimento de dívida pelo Estaleiro Brasa Ltda., mas tão somente a rescisão contratual e a pretensão da autora em apurar valores que entende devidos.<br>A conclusão colegiada foi taxativa ao asseverar (fl. 1.005):<br>A contra notificação enviada pela autora, ocorrida em 05/07/2012, não se presta a tal fim e não se amolda a quaisquer das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 202, CC, mormente no inciso VI, posto que ali não se verifica qualquer "reconhecimento do direito pelo devedor".<br>O que se constata, da contra notificação do dia 05/07/2012, é a afirmação de não continuidade de qualquer serviço, declaração de rescisão total do contrato pela recorrente, e a pretensão de acerto de contas com a ré, entendendo haver saldo em seu favor, que não se resumiria aos valores ali declinados.<br>Na verdade, esse seria o termo inicial da fluência da prescrição para que o estaleiro eventualmente viesse a cobrar por valores supostamente devidos.<br>Frise-se, não se extrai deste ato, reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Logo, não tendo havido interrupção da prescrição, a notificação judicial (nº 0161307-62.2017.8.19.0001) foi capaz de interrompê-la.<br>Nesta ordem de ideias, considerando que a notificação judicial interrompe a prescrição na data do seu ajuizamento, o que ocorreu, in casu, em 28/06/2017, e o ajuizamento da presente demanda em 07/03/2019, imperioso reconhecer a inocorrência de prescrição.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso especial que implique rediscussão da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Como sabido, a interpretação do conteúdo de uma notificação extrajudicial, a fim de aferir se consubstancia ou não em reconhecimento de dívida, é matéria que exige valoração jurídica de prova documental e interpretação de contexto, o que, por sua própria natureza, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade vedada na via do recurso especial.<br>Esse é o exato contexto dos autos: a pretensão recursal está firmemente ancorada no desejo de rediscutir os efeitos jurídicos atribuídos pelo Tribunal de origem ao teor de documentos já analisados, sem que haja qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada ou distorção interpretativa a ensejar a intervenção excepcional da Corte Superior.<br>Neste cenário, é impositivo o reconhecimento do óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, não se tratando, como alega o agravante, de matéria puramente de direito. Na verdade, toda a argumentação recursal parte da premissa de que a Corte Estadual equivocou-se ao interpretar o teor das notificações trocadas entre as partes, no que concerne à configuração (ou não) de reconhecimento de dívida. Trata-se, portanto, de uma clara tentativa de revisão da subsunção dos fatos ao direito, o que igualmente atrai o impedimento sumulado.<br>Sobre o ponto, confiram-se precedentes do STJ:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . CAUSA INTERRUPTIVA. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar as tratativas de acordo juntadas aos autos, concluiu não existir reconhecimento inequívoco da dívida pelo agravante, até porque as partes não chegaram a um acordo sobre a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação, de modo que não ficou configurada interrupção do prazo na ocasião. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte. 3 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1287137 SP 2018/0101577-7, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2 . O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à aptidão das notificações enviadas para fins de interrupção da prescrição, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático - probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2256845 SP 2022/0375746-4, relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA