DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIMAR VITALI, condenado à pena de 8 anos de reclusão pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (PEC n. 4400336-70.2024.8.13.0395).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.130517-3/001.<br>Alega que houve reformatio in pejus indireta, por inovação da capitulação jurídica no acórdão, que substituiu o art. 50, V, da Lei de Execução Penal pelo art. 50, VI, c/c o art. 39, V, para manter a falta grave, em recurso exclusivo da defesa, com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Sustenta a ausência de previsão legal para falta grave fundada no art. 50, V, por tratar-se de cumprimento em regime semiaberto domiciliar.<br>Pede a declaração de nulidade do acórdão do agravo de execução penal e o afastamento da falta grave e de todos os consectários.<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>De pronto, esta Corte entende que o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) (AgRg no HC 205.688/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014) - (AgRg no HC n. 727.501/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 30/8/2022).<br>Ademais, conforme o entendimento desta Corte, "possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 945.589/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Assim, delimitada a matéria pelo agravante - prática de falta grave em razão de violação de perímetro -, é possível à Corte estadual analisar o tema em sua totalidade.<br>No mais, o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Ainda neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023; e AgRg no HC n. 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÕES DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.