DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP e o Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF nos autos de mandado de segurança impetrado por Casa Trade Marketing Ltda. contra ato coator praticado por Delegado da Receita Federal em São Paulo - SP.<br>A ação mandamental foi proposta originariamente na Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja 8ª Vara Federal Cível declinou da competência com base nos seguintes argumentos (e-STJ, fls. 72-73):<br>Vale destacar que o voto condutor do referido julgado, ao mencionar a aplicação subsidiária do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, assim o fez tão somente para justificar o direito do impetrante de escolher o foro do seu próprio domicílio para ajuizar a ação, com a nítida intenção de facilitar o acesso à Justiça, e em nenhum momento sustentou a possibilidade de o impetrante ingressar com mandado de segurança no foro do Distrito Federal se ele e a autoridade impetrada não estiverem ali domiciliados.<br>Em resumo, o mandado de segurança deve ser impetrado sempre no foro mais próximo de uma das partes, ou do impetrante ou da autoridade impetrada, de sorte que a escolha pela Seção Judiciária no Distrito Federal, se ambos ali não estão domiciliados, só prejudica a celeridade do processo.<br>Nesse raciocínio, o impetrante deveria ter ingressado com mandado de segurança no foro do seu domicílio ou no foro da autoridade impetrada, ambos em São Paulo/SP, não havendo qualquer razão para postular a pretensão na Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica (AgInt no REsp n. 2.032.577/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)<br>Ademais, é evidente que o ingresso da ação mandamental na Seção Judiciária do Distrito Federal compromete a rápida solução do litígio e dificulta o<br>processamento do feito, pois haverá necessidade de notificação, por carta precatória, da autoridade impetrada, o que se mostra, no mínimo, desarrazoado, até porque também existe representação judicial da União (Fazenda Nacional) na SJRJ.<br>Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e, por consequência, DECLINO da competência para uma das Varas Federais Cíveis - 1ª Subseção Judiciária/SJSP, foro das impetrantes e do impetrado.<br>Remetidos os autos, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo não reconheceu a competência e suscitou o presente conflito, fundamentando essencialmente que (e-STJ, fl. 87-89):<br>Assim, observando a linha de entendimento do C. STJ, no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, tendo a parte impetrante optado por ajuizar o presente mandado de segurança no Distrito Federal, não é possível o declínio de competência para esta Seção Judiciária.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (e-STJ, fls. 96-102):<br>ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE AS BASES DE CÁLCULOS DO PIS E DA COFINS. DECISÕES DE JUÍZOS FEDERAIS. ART. 109, §2º, DA CF. DIREITO SUBJETIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABE AO AUTOR OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO (I), PELO FORO DO FATO/ATO ENSEJADOR DA DEMANDA OU DA SITUAÇÃO DA COISA LITIGIOSA (II), OU PELO FORO DO DISTRITO FEDERAL (III). PRECEDENTES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Realmente, na linha do parecer ministerial, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como legítima a escolha da parte impetrante de que o mandado de segurança seja processado perante algum dos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.<br>II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.<br>III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.<br>V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.<br>VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante.<br>II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às autarquias federais.<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça" (STF, AgRg no RE 736.971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509.442 AgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010.<br>V. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 150.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022.)<br>O art. 109, § 2º, da CRFB dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>Não há vedação a que, ainda que possua domicílio diverso ou que o fato tenha ocorrido em circunscrição diversa, a parte opte por impetrar o mandado de segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos da disposição constitucional.<br>Colhe-se do percuciente parecer oferecido pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 96-102):<br>7. Com efeito, o art. 109, §2º, da Constituição da República dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>8. Desse modo, verifica-se que não há restrição no que concerne à opção conferida aos autores, competindo-lhes eleger a seção judiciária conveniente, sendo essa escolha limitada apenas pelas opções estabelecidas pelo texto constitucional.<br> .. <br>10. Como se vê, por ser prerrogativa dos autores a impetração do mandamus no Distrito Federal, conforme entendimento adotado por esse Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar a presente demanda é do juízo suscitado, em respeito à legítima escolha do jurisdicionado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. IMPETRAÇÃO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CRFB. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.