DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5008319-17.2023.8.21.0029).<br>Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14 do Código Penal.<br>O Tribunal local, de ofício, reformou a condenação para reconhecer a atipicidade material da conduta, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 159/160):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, caput, ambos do Código Penal, impondo-lhes penas privativas de liberdade e pecuniárias.<br>1.2 A Defensoria Pública interpôs recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade do auto de avaliação e, no mérito, pugnando pela absolvição dos apelantes e, subsidiariamente pelo afastamento das qualificadoras e pela isenção da pena de multa.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em curso, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019; (ii) saber se há nulidade no auto de avaliação realizado de maneira indireta; e (iii) saber se possível a aplicação do Princípio da Insignificância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 Afastada, por maioria, a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP em favor do réu Josoel, uma vez que reconhecida a idoneidade da fundamentação empregada pelo representante do Parquet, acerca do não preenchimento dos requisitos legais para seu oferecimento.<br>3.2 No mérito, vencido o relator que reconhecia a possibilidade de oferecimento do ANPP ao apelante Josoel, aplicou-se, de ofício, o Princípio da Insignificância em relação a ambos apelantes, em virtude da mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, ainda que diante de multirreincidência da apelante Ana Estela, com base em precedentes do STF e do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Apelação conhecida. Vencido o relator que reconhecia, preliminarmente, a possibilidade de oferecimento de ANPP ao apelante Josoel; no mérito, à unanimidade, recurso improvido, e de ofício, por maioria, aplicado o Princípio da Insignificância, com a consequente absolvição dos apelantes com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Tese de julgamento: "A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica autorizam a aplicação do Princípio da Insignificância, ainda que presentes antecedentes criminais. "<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 155, § 4º, I e IV, c/c o 14, II, do Código Penal.<br>Em síntese, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, porquanto não preenchidos os requisitos necessários.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória (e-STJ fls. 162/173).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 208/213).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 214/215).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento (e-STJ fls. 224/229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial reúne as condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele se deve conhecer.<br>O pedido do recorrente, partindo das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, não exige o reexame de provas, mas, tão somente, a valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>Segundo o Tribunal de origem (e-STJ fls. 148/158):<br> .. <br>Conforme depreende-se dos autos, a guarnição foi acionada para atendimento de uma ocorrência de Furto. Ao chegarem no local, abordaram ANA ESTELA, que estava na posse de sacolas com produtos alimentícios e bebidas e, na sequência, localizaram JOSOEL dentro da fruteira.<br>Com a devida vênia ao magistrado sentenciante, entendo ser caso de aplicação do Princípio da Insignificância.<br>Explico!<br>O Princípio da Insignificância afasta a tipicidade do delito, quando demonstrada a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Há tipicidade formal, entretanto, não há tipicidade material.<br>Insta salientar que o Princípio da Insignificância é visto pela doutrina como instrumento de restrição ao poder punitivo do Estado, de modo a evitar a condenação criminal por fatos que tenham causado lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado, afastando a tipicidade material da conduta praticada.<br>Nessa esteira, trago à colação o seguinte ensinamento de Luiz Régis Prado1:<br> .. <br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que uma conduta formalmente típica, para que seja entendida como insignificante, deve se revestir de mínima ofensividade, não apresentar nenhuma periculosidade social, ter reduzidíssimo grau de reprovabilidade e provocar uma lesão jurídica inexpressiva.<br>Destaco entendimento firmado pelo STF, no AgRg no HC 190.585/MG:<br> .. <br>Consoante auto de avaliação indireta, os bens furtados do estabelecimento - pedaços de carne e refrigerantes - foram avaliados em R$718,90 (setecentos e dezoito reais e noventa centavos).<br>Ademais, não se faz possível desconsiderar que o furto poderia ser destinado a consumo próprio, ainda que não demonstrado o furto famélico.<br>Com efeito, reconheço como irrisórios os bens subtraídos diante de sua natureza, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta e ilesividade do bem jurídico tutelado.<br>Aliás, sobre a matéria, revejo posicionamento anterior, no que tange ao valor dos bens subtraídos para reconhecimento do Princípio da Insignificância. Registro não desconhecer do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para aplicação desse princípio, há um teto a ser observado, qual seja, os bens subtraídos não podem ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. No entanto, os limites do desvalor da ação e desvalor do resultado devem atender ao Princípio da Proporcionalidade, observando-se aqui a lesividade do bem jurídico tutelado frente à vítima, ou seja, é importante observar a condição financeira dela para aferir a irrelevância ou insignificância de determinada ação perpetrada.<br>Na espécie, prevalece o desvalor do resultado produzido, estando ausente qualquer prejuízo relevante para o titular do bem jurídico violado, situação a qual o Direito Penal não deveria, em tese, tutelar, face o Princípio da Ultima Ratio.<br>Segundo entendimento do STF, a incidência do Princípio da Insignificância não pode ser obstada apenas porque a ré tem antecedentes criminais, ainda que considerados como reincidência, quando as circunstâncias fáticas denotem a ausência de lesividade da conduta e a irrelevância da ofensa ao bem jurídico tutelado, senão vejamos:<br> .. <br>Concluindo, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que, retirada a tipicidade material, o fato não constitui infração penal.<br>Por fim, quanto à matéria do prequestionamento, nos termos do entendimento jurisprudencial corrente, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos legais de possível aplicação à espécie ou apontados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente justificada, forte no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com a indicação, pelo Juiz, da motivação que dá suporte a sua decisão e que entende ser aplicável à solução da lide. Precedentes desta Corte: Agravo em Execução nº 50954021320238217000, Rel. Desa. Viviane de Faria Miranda, Segunda Câmara Criminal do TJRS, julgado em 22.05.2023; Agravo em Execução nº 52442169820228217000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, Quinta Câmara Criminal do TJRS, julgado em 31.01.2023.<br>Ante o exposto, voto por, de ofício, em relação a JOSOEL DA ROSA BARBOSA determinar a remessa do feito ao representante do Ministério Público neste grau de jurisdição, a fim de que ofereça o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, vencido na preliminar, quanto ao mérito, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, e de ofício reconhecer a incidência do Princípio da Insignificância, e, consequentemente, absolver ANA ESTELA MIRANDA KARKUSZEWSKI e JOSOEL DA ROSA BARBOSA, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Recupera-se, ademais, o voto divergente, no qual o julgador concluiu pelo afastamento do reconhecimento da atipicidade material da conduta, nos seguintes termos (e-STJ fls. 145/147):<br>Novamente, encaminho divergência.<br>Não há cogitar-se na aplicação do princípio da insignificância em favor dos réus Ana Estela e Josoel, uma vez que reconhecida a prática do crime de furto qualificado pela subtração de bem avaliado em monta superior à 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como por ostentar a acusada Ana Estrela a condição de reincidente, e por haver, em relação ao réu Josoel, indicativos de contumácia delitiva, circunstâncias que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedem a exclusão da tipicidade material na situação em análise.<br>Veja-se que há prova nos autos dando conta de os réus foram presos em flagrante em contexto no qual a guarnição policial foi acionada para atendimento de uma ocorrência de furto, ocasião em que, ao chegarem no local indicado, abordaram a ré Ana Estela na posse de sacolas com produtos alimentícios e bebidas e, na sequência, localizaram o réu Josoel dentro da fruteira.<br>De acordo com a palavra dos policiais ouvidos em juízo e o auto de constatação anexo ao inquérito (processo 5007453-09.2023.8.21.0029/RS, evento 1, OUT1), para subtração do bens foi necessário o arrombamento da grade da extensão da porta e a quebra de um vidro para ingresso na Fruteira.<br>Diante das circunstâncias precitadas, os réus foram condenados como incursos no artigo 155, §4º, incisos I (concurso de pessoas) e IV (rompimento de obstáculo), o que autoriza o afastamento do caráter bagatelar da infração. Nesse sentido: "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática d o delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 28/5/2024).<br>Outrossim, verifica-se que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 718,90 (processo 5007453- 09.2023.8.21.0029/RS, evento 1, OUT1), o que perfaz 54,46% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ " (AgRg no HC n. 961.761/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025), sendo certo que "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>N ão fosse o bastante, foi reconhecida em desfavor da ré Ana Estrela a agravante da reincidência , em razão da condenação por fato anterior (receptação) no processo nº 029/2.15.0003570-0. No tocante ao réu Josoel, observo a existência de processos em andamento, inclusive com a prolação de sentença condenatória, de modo que verificados indicativos de habitualidade criminosa.<br>E, nesses termos, "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, que não se apresentam na hipótese dos autos" (HC n. 943.112/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024); "A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação anterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no AR Esp n. 2.817.861/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Em situação assemelhada, entendeu a Corte Superior por rejeitar a aplicação do princípio em comento, assentando que "As peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante rompimento de obstáculo, somada ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época, reincidência e maus antecedentes do paciente - demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente para o afastamento da incidência do princípio da insignificância. Precedentes" (AgRg no HC n. 922.667/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Dessa feita, inviável o reconhecimento da bagatela à ré Ana Estela, bem como ao acusado Josoel.<br>Como se sabe, para o reconhecimento da atipicidade material do crime de furto, pela incidência do princípio da insignificância, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Além disso, impõe-se considerar as peculiaridades do caso concreto, a fim de aferir o grau de reprovabilidade da conduta e a necessidade, ou não, de atuação do Direito Penal como resposta estatal.<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que não concorrem todos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Com efeito, além de o valor da res furtiva ser superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo  perfazendo, em verdade, 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos  , o modo como a empreitada delitiva foi executada evidencia elevada reprovabilidade da conduta, porquanto perpetrada em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo.<br>Ademais, cumpre assinalar que a recorrida é reincidente e ostenta maus antecedentes, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena; por sua vez, o outro recorrido responde a diversos processos por crimes patrimoniais, circunstâncias que evidenciam habitualidade delitiva.<br>Tais circunstâncias afastam a incidência do princípio da insignificância, por não evidenciarem a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. VÍTIMA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PEQUENO PORTE. RÉU POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>3. No presente caso, tem-se que a subtração "um perfume "CASH LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), e um perfume "DONNA LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), ambos pertencentes ao estabelecimento DROGARIA SOUZA LTDA" (e-STJ fl. 93), valor que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, demonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, contra o réu consta que há outras anotações criminais.<br>4. Destaca-se, ainda, que "o estabelecimento comercial vítima dos furtos é de pequeno porte, sendo o proprietário e o seu irmão que realizam os atendimentos aos clientes".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.871/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BAIXO VALOR FURTADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se revela possível a aplicação do princípio da insignificância, a despeito do baixo valor dos bens subtraídos. É que, além de se tratar da forma qualificada do delito, os pacientes são reincidentes em crimes dessa mesma natureza, circunstância essa que afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 996.275/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é considerado ínfimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.216.565/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. No caso, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.070.297/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão hostilizado, restabelecendo a sentença condenatória, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao julgamento das demais teses recursais veiculadas na apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA