DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PABLO MIGUEL ANTUNES DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Federal contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5014510-37.2021.8.21.0033).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal local, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 244/245):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO.<br>I. Caso em exame: Ação penal na qual o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), na forma do art. 69 do Código Penal. A pena foi fixada em 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 565 dias-multa. O Ministério Público interpôs apelação pleiteando o aumento da pena e a fixação do regime fechado. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão: i) Se há prova suficiente para a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. ii) Se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). iii) Se o regime prisional semiaberto deve ser modificado para o fechado, conforme requerido pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas por meio dos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais, especialmente os relatos coesos dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais informaram que o réu foi encontrado com expressiva quantidade de entorpecentes (1 kg de cocaína, 1 kg de crack e 8 kg de maconha) e duas armas de fogo desmuniciadas, em local conhecido pela traficância. A negativa de autoria sustentada pela Defesa, bem como a alegação de que houve "enxerto" de drogas pelos policiais, não encontrou qualquer respaldo probatório nos autos. Quanto ao tráfico privilegiado, verificou-se que o réu possuía envolvimento prévio com a traficância e que a quantidade e diversidade das drogas apreendidas são incompatíveis com a figura do traficante eventual, afastando-se, assim, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Considerando as circunstâncias do crime e as balizas da pena, foi diminuída a pena e operada a prescrição, sendo declarada extinta a punibilidade do agente quanto ao crime de porte de arma.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo provido em parte. Tese: I - A palavra dos agentes de segurança pública, quando harmônica e isenta de suspeitas, constitui prova idônea para a condenação. II - A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem afastar a incidência do tráfico privilegiado, assim como o porte de arma.<br>V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput; Código Penal, art. 69; STJ, R Esp 2.127.860/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.12.2024.<br>Opostos embargos infringentes, foram rejeitados, por unanimidade, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 272/272):<br>EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. RÉU PRESO COM 8KG DE MACONHA; 1KG DE COCAÍNA; 1KG DE CRACK; DOIS REVÓLVERES TAURUS, CALIBRE .38, A DENOTAR QUE SE TRATA DE INDIVÍDUO DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ANALISADAS CONJUNTAMENTE, SÃO APTAS A AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.<br>EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DESACOLHIDOS.<br>Neste recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, em síntese, a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita; alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 274/277).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 278/292).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 293/296).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 303/310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, anoto que, por força da aplicação analógica das Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, a admissão parcial do recurso especial devolve a esta Corte Superior a apreciação das demais questões suscitadas, ainda que não admitidas na origem.<br>Estabelecida tal premissa, entendo que o recurso especial não reúne as condições de admissibilidade.<br>No que toca à alegada nulidade decorrente de abordagem policial sem fundada suspeita, o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido. A defesa deixou de indicar, de forma precisa, o dispositivo legal supostamente violado e de demonstrar, adequadamente, a violação invocada, circunstância que, nos termos da Súmula n. 284/STF, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento da matéria.<br>Como é sabido, a jurisprudência desta Corte exige que a parte recorrente, além de apontar o dispositivo legal tido por violado, desenvolva argumentação apta a evidenciar a forma específica de ofensa à norma. A menção genérica e esparsa a dispositivos legais não supre a necessidade de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, caracterizada a deficiência de fundamentação, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, nesse particular, por aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial a partir da mera indicação genérica e isolada de artigos legais violados, sem a demonstração de correlação entre os eles e os fundamentos recursais;<br>(ii) é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a partir da identificação de existência de divergência jurisprudencial pela análise da alegada similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto; (iii) é cabível a declaração de nulidade processual oriunda da representação da parte ré por advogado sem procuração, a partir da análise da existência de prejuízo suportado pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não demonstrou a correlação entre todos os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, não bastando que a parte faça uma indicação genérica de artigos legais, sem que seja demonstrada claramente a ligação entre os acontecimentos do caso concreto, os pleitos recursais, as afrontas aos direitos e comandos legais supostamente ocorridos e o teor dos dispositivos legais.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br>5. O antigo advogado do agravante atuou em sua defesa, tendo estado presente em audiências, incluindo o interrogatório, se manifestado oralmente em prol dos interesses do réu, juntado documentos e apresentado resposta à acusação. Dessa forma, não se constata a alegada imparcialidade do advogado no feito nem prejuízo concreto suportado pela defesa que leve à declaração de nulidade processual, quando identificada a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravante.<br>6. A ausência de procuração do advogado representante, por si só, não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber 1) se é possível a análise de teses relacionadas à terceira fase da dosimetria da pena;<br>e 2) se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso no tocante à terceira fase da dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime inicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e da circunstância judicial desfavorável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de regime fechado diante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial negativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º e 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.749/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Defesa formulou pedido genérico de absolvição, sem indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei federal eventualmente violado. Desse modo, quanto a este ponto, a ausência de delimitação do dispositivo legal sob o qual se funda a controvérsia caracteriza deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)<br>Superado esse ponto, passo à análise da pretensão absolutória.<br>O Tribunal de origem apresentou os fundamentos para a manutenção da condenação (e-STJ fls. 234/243):<br>A materialidade e autoria delitiva foram suficientemente comprovadas ao longo da instrução, merecendo reprodução, como fundamento, a sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, evitando, assim, desnecessária tautologia:<br>A materialidade dos fatos descritos na denúncia está claramente consubstanciada pela ocorrência policial (REGOP2), auto de apreensão (AUTOCIRCUNS3), laudo preliminar de constatação da natureza da substância (PERÍCIA25), auto de constatação de funcionalidade de arma de fogo (OUT26), todos constantes no evento 01 - IP nº 50142903920218210033, laudos periciais das drogas nº 230463/2021, nº 230467/2021, nº 230469/2021 (evento 27) e das armas de fogo nº 231787/2021 (evento 32), acrescendo-se, ainda, a prova testemunhal colhida.<br>O réu Pablo Miguel Antunes da Silva, por ocasião do seu interrogatório, negou a prática dos delitos que lhe foram imputados. Informou que saiu da residência de um amigo, chamado Andre Lopes, e estava indo para casa, no bairro São Cristovão, quando então foi abordado pelos policiais. Disse que, após a abordagem, os policiais o levaram para frente da obra, onde encontraram um saco de ração com as drogas e falaram que era sua. Disse que a casa do seu amigo ficava em torno de duas quadras da obra. Disse que o bairro São Cristovão, onde residia, ficava longe da casa do amigo, asseverando que estava caminhando para casa e demoraria cerca de meia hora para chegar. Aduziu que enquanto caminhava, visualizou a viatura estacionar e os policiais o chamaram, ao que atendeu o chamado dos policiais e foi abordado. Referiu que, nesse momento, eles disseram que as drogas lhe pertenciam. Falou que quando os policiais o chamaram, um deles estava dentro da obra, ao passo que os outros dois estavam do lado de fora. Alegou que apenas atendeu a ordem dos policiais e foi até eles, oportunidade em que foi revistado e por não portar nada e estar bem vestido, os policiais lhe imputaram a posse das drogas. Disse que foi escolhido, aleatoriamente, para enxerto dos materiais ilícitos. Afirmou que não conhecia os policiais e não sabe por qual razão foi acusado, mas acredita que em razão de ser ser a única pessoa que passava pelo local no momento. Falou que quando adolescente foi apreendido pela Polícia Civil por tráfico de drogas na Vila Caída do Céu, mas depois disso não havia se envolvido em outro fato criminoso, nem mesmo havia sido abordado. Reiterou que os policiais lhe enxertaram todos os materiais ilícitos que estavam no saco de ração. Referiu que o amigo que visitou naquele dia não quis prestar depoimento para confirmar que havia saído da casa dele, asseverando ainda que não achou importante arrolará-lo, pois não quis envolvê-lo.<br>Em sentido diverso, o policial civil Silvio Rodrigues dos Santos narrou que a Delegacia recebeu uma informação de que ocorreria a entrega de uma grande quantidade de droga, próximo ao "Bar do Pedrão", na rua Felipe Uebel. Disse que o depoente e seus colegas dirigiram-se ao lugar informado. No local, visualizaram o réu e suspeitaram da atitude dele, pois ele saiu do interior de uma obra e, ao visualizar a guarnição, retornou para o interior dela. Nesse momento, o depoente e seus colegas ingressaram no local para abordar o réu. Disse que encontraram o réu e, ao lado dele, um saco de ração contendo os entorpecentes - crack, cocaína e maconha -, bem como duas armas de fogo desmuniciadas. Asseverou que o réu, informalmente, afirmou que todo o material era dele, mas não esclareceu para quem entregaria. Informou que, pelo que recorda, apreenderam 8kg de maconha, 1kg de crack e 1kg de cocaína, além das armas. Disse que a denúncia recebida não forneceu as características da pessoa, nem do local exato, mas dava conta que seria nas imediações do "Bar do Pedrão". Falou que na obra não havia outras pessoas além do réu, acrescentando que a obra estava parada. Informou que o saco de plástico com os materiais ilícitos estava cerca de um metro do acusado, no momento da abordagem. Referiu que não conhecia o réu de outras abordagens, contudo, quando o identificaram, constataram que havia denúncia dando conta de que o réu estava traficando na "Vila Caída do Céu".<br>A corroborar, o policial civil Lucas Silva dos Santos relatou que receberam uma denúncia informando que haveria uma negociação de drogas nos arredores da invasão na divisa dos bairros Santo André e Rio Branco, asseverando que o denunciante não quis se identificar por temer represálias. Informou que a equipe deslocou até o local e, chegando lá, avistaram o acusado no meio de uma obra inacabada. Asseverou que a situação era compatível com as informações recebidas, razão pela qual realizaram a abordagem e encontraram um saco de ração contendo 1kg de crack, 1kg de cocaína, 8kg de maconha e dois revólveres. Afirmou que o réu já era conhecido da Delegacia e possuíam a informação de que ele gerenciava a traficância na "Vila Caída do Céu", sob o comando de Valdair Chaves, vulgo "Mineirinho", integrante da facção "Os Manos". Disse que o réu, ao ser abordado, informalmente, admitiu a posse dos materiais ilícitos, acrescentando que, naquele contexto, ele não tinha como negar. Falou que não havia outras pessoas no local. Referiu que, conforme repassado pelo colega que recebeu a denúncia, no local iria acontecer uma transação de drogas, sendo que possuíam conhecimento que o negócio seria da facção "Os Manos". Ressaltou que, no momento da abordagem, o réu estava saindo do interior da obra inacabada e o saco contendo drogas e armas estava bem próximo, no máximo um metro. Disse que no momento em que o réu estava saindo da obra, foi dada a voz de abordagem.<br>Ainda no mesmo sentido, a policial civil Loize Bruna de Oliveira informou que o setor de investigação recebeu uma denúncia e, em seguida, a equipe deslocou ao local indicado. Disse que, no local, desconfiaram da atitude do réu, que ao visualizar a viatura e os agentes com roupas identificadas da Polícia, ficou inquieto. Informou que, em seguida, realizaram buscas no local, uma casa em construção, onde foram encontrados os materiais apreendidos, destacando que era expressiva quantidade de maconha, crack e cocaína, além de arma de fogo. Informou que não sabe apontar o local exato do encontro dos ilícitos, pois não entrou na obra. Explicou que a denúncia dava conta de uma entrega de significativa quantidade de drogas nas proximidades de um bar que ficava na rua Felipe Uebel. Disse que, quando chegaram, o réu estava na casa em construção, na porta. Indagada sobre a atitude do réu ao avistar a guarnição, disse que não recorda se ele tentou sair ou entrar na casa, destacando que ficou na retaguarda. Asseverou que a abordagem foi tranquila e o acusado, no momento da prisão, admitiu a responsabilidade pelos materiais. Falou que antes da prisão já havia informações acerca do envolvimento do réu no tráfico. Informou que a informação recebida, na data do fato, não indicava o nome do réu, mas referiu que era um indivíduo jovem, pele parda e estatura média, o que facilitou a identificação, asseverando que não recorda se a denúncia também apontou as roupas, pois foi outro colega quem recebeu a denúncia. Disse que, além do réu, não havia outras pessoas no local.<br>Aí cessa a prova coligida durante a instrução penal, sob o jugo do contraditório e ampla defesa, estando, portanto, aptas a julgamento.<br>analisando tudo o que aportou ao feito, é possível concluir pela prática criminosa imputada ao acusado em ambos os fatos descritos na denúncia, friso, muito embora a negativa do réu.<br>Veja-se que segundo o que foi relatado pelos policiais que realizaram a abordagem, após o recebimento de informação de que haveria uma entrega de quantidade significativa de drogas, foram até o local, oportunidade em que visualizaram o réu, nas dependências de uma construção.<br>Ao notar a presença policial, o réu entrou na obra, tendo os policiais, em seguida, também ingressado no local e encontrado, perto do acusado, uma sacola de ração contendo expressiva quantidade de drogas e duas armas de fogo.<br>Os relatos dos policiais civis são uníssonos em indicar que na ocasião os materiais ilícitos estavam no interior da obra, local em que o réu foi visto ingressando. E diga-se, somente o réu estava no local no momento, não havendo a mínima possibilidade de os policiais terem se confundido.<br>E muito embora a tentativa do réu de se eximir da responsabilidade pelas drogas e pelas armas apreendidas, imputando aos policiais civis conduta ilícita, pois referiu que foi enxertado por eles, o que se observa do presente feito é que não há prova alguma da narrativa firmada pelo acusado.<br>Sequer conseguiu o réu esclarecer por qual razão os policiais civis buscariam lhe incriminar de forma injusta, não havendo qualquer elemento no feito que dê conta da existência de animosidade anterior entre o réu e os policiais que realizaram a abordagem que pudesse vir justificar o comportamento ilícito imputado a eles.<br>No mais, afirmou o réu que apenas estava retornando da casa de seu amigo, porém, convenientemente, referiu que preferiu não envolvê-lo no fato. Ou seja, não há nada que comprove que o réu foi escolhido, aleatoriamente, quando apenas passava pelo local para realização de enxerto de materiais ilícitos.<br>Portanto, por todos esses argumentos, não há como crer que os fatos se desenrolaram da forma como narrado pelo réu, mormente se for considerado que o relato dos policiais civis desde o momento do flagrante lavrado se mostrou retilíneo e coeso.<br>E aqui registro que em nada modifica o entendimento esposado o fato de a policial Loize, diversamente dos seus colegas, ter dito que a denúncia repassava as características físicas do acusado, pois, repiso, não há dúvidas de que os materiais pertenciam ao acusado, que foi surpreendido pela chegada dos policiais, na posse de expressiva quantidade de maconha, cocaína, crack e duas armas de fogo.<br>Ressalto que no contexto da prova carreada ao processo, a palavra dos policiais mostra-se suficiente para ensejar o decreto condenatório, desde que seja coerente e não haja durante a instrução a evidência de alguma hipótese de suspeição de seus relatos. Até mesmo porque seria um contrassenso do Estado conferir poderes a estes para o zelo da segurança pública, entretanto, quando fossem prestar contas de suas funções, duvidar de suas palavras.<br>Mais uma vez, reitero, inexistindo qualquer indicativo de parcialidade ou descompromisso com a verdade por parte dos policiais civis, não há como não reconhecer a credibilidade das declarações prestadas em Juízo.<br>Neste sentido, acerca do reconhecimento da validade dos relatos policiais, válido citar o seguinte aresto:<br> .. <br>Assim, diante dos relatos dos policiais civis, friso, que narraram os fatos de maneira uníssona, agregado aos demais elementos de prova apontados, não há dúvidas acerca da apreensão dos materiais ilícitos, tampouco de sua propriedade, não sendo demais destacar que o réu, informalmente, confirmou a posse dos materiais ilícitos.<br>Assim, feita a análise da prova colhida, tenho que o fato descrito no 1º fato da denúncia se subsume ao tipo incriminador descrito no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, uma vez que o denunciado guardava, para entrega ao consumo de terceiros, 1 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1kg, 1 tijolo de crack, pesando aproximadamente 1kg, e 12 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 8kg, drogas de uso proscrito no território nacional e que causam dependência psíquica e física, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Outrossim, saliento que o crime de tráfico sequer exige a comprovação da prática de atos de comércio, ou seja, a flagrância do comércio. Como cediço, o crime é de ação múltipla e de perigo presumido, dispensável o risco concreto de dano, bastando que o autor guarde, tenha em depósito, transporte, ofereça, traga consigo exponha à venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qualquer das drogas listadas na Portaria 344 da SVS/MS, e posteriores atualizações.<br>Ainda acerca da validade dos relatos dos agentes públicos, bem como sobre a desnecessidade da flagrância do comércio para caracterização do delito de tráfico, válido citar:<br> .. <br>Logo, diante de tudo que foi dito, tenho que as circunstâncias do flagrante, que inclui a informação prévia recebida, bem como a expressiva quantidade e diversidade de drogas, confirmam a destinação dos entorpecentes ao comércio ilegal, sendo a condenação pelo tráfico de drogas medida inarredável.<br>No que diz respeito à aplicação da causa de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ressalto que o referido privilégio visa beneficiar justamente o traficante eventual, que fez daquele ato o único em sua vida, o que, certamente, não é o caso do réu.<br>Com efeito, pois analisando detidamente a prova dos autos, mormente a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 1 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1kg, 1 tijolo de crack, pesando aproximadamente 1kg, e 12 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 8 kg -, bem como a apreensão de duas armas de fogo, denota-se que o réu se dedicava à traficância, tornando, assim, inviável o reconhecimento do privilégio supracitado.<br>Além disso, não é demais destacar que o réu, quando adolescente, respondeu pela prática de tráfico de drogas e porte de munições e, conforme narrativa, já havia informações acerca de sua participação na traficância, friso, em local comandado pela facção "Os Manos".<br>ssim, seja pela expressiva quantidade de drogas, seja pelo envolvimento do réu em outros ilícitos, não há como reconhecer o privilégio. Convém, ainda, reiterar que foram apreendidas armas de fogo, indicando assim o envolvimento do acusado na seara criminosa e impossibilitando o reconhecimento da benesse.<br> .. <br>Logo, diante dos argumentos esposados, resta comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte de armas de fogo, porquanto demonstrados os elementos constitutivos do tipo penal apontado, devendo o denunciado responder pelos seus atos, ante o juízo de reprovabilidade de sua conduta.<br>Em atenção à argumentação defensiva, consigno que a palavra dos policiais é idônea a ensejar o decreto condenatório, porque revestida de fé pública, de modo que, para que seus relatos sejam reputados parciais, inverídicos ou despidos de credibilidade, teria de haver indícios verossímeis de que estivessem agindo com fins espúrios na intenção de prejudicar o acusado.<br>A palavra dos policias reveste-se de presunção de veracidade e boa-fé e constitui importante elemento de prova, não havendo qualquer indicativo que permita concluir que estejam faltando com a verdade ou imputando falsamente os fatos ao acusado.<br> .. <br>Ainda que o réu tenha negado a autoria delitiva, alegando enxerto policial, a tese veio isolada nos autos, sem mínimo respaldo a comprovar a narrativa defensiva, não sendo crível que policiais civis, no exercício de suas funções, transportassem quilos de entorpecentes para enxertar aleatoriamente em um terceiro.<br>Outrossim, as testemunhas de acusação foram uníssonas ao afirmarem que não havia outras pessoas próximas ao local, de maneira que as drogas pertenciam ao acusado, inclusive porque ele teria confessado informalmente aos agentes de segurança pública que o material ilícito era seu.<br>Convém destacar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo prescindível a visualização de atos de comércio, bastando a prática de um dos verbos nucleares para incidir a conduta no tipo penal.<br>No caso concreto, a dinâmica da traficância ficou comprovada pelo contexto, em que apreendido 1 quilo de cocaína, 1 quilo de crack e aproximadamente 8 quilos de maconha, quantidades que excedem do uso próprio, além da denúncia anônima recebida sobre o crime de tráfico de drogas que estava ocorrendo nas imediações.<br>Por outro lado, o delito de porte de arma de fogo é de natureza abstrata, desnecessitando, assim, de comprovação de lesividade. E, ainda que não fosse, foi juntado o laudo pericial atestando a eficácia das armas de fogo apreendidas.<br>Destarte, diante das provas coligidas, é inafastável a manutenção da condenação do apelante pelos delito de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.<br>No caso em questão, à luz do acórdão impugnado, constata-se que as instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram pela existência de provas robustas quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados ao recorrente.<br>No caso, tal juízo foi firmado, dentre outros elementos, com base nos depoimentos colhidos em juízo e na dinâmica dos fatos, que evidenciam que os entorpecentes e as armas apreendidas eram de propriedade do recorrente.<br>Por conseguinte, a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, porquanto a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para o seu afastamento.<br>Como se sabe, a incidência da benesse pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>Para afastar o privilégio do tráfico, o Tribunal consignou fundamentos específicos (e-STJ fls. 240/243):<br>A Defesa sustenta o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, pelo o que cito:<br>§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa<br>Superando o texto legal, há a Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal 1 a qual determina ser "impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."<br>Em recente Tese firmada em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou- se entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não servem para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal2, em observância da presunção de inocência.<br>Outrossim, a quantidade de drogas apreendidas, quando analisada isoladamente, também não pode afastar a incidência da minorante, podendo servir para o incremento da pena base ou como modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/063.<br>Não é essa a minha posição, porquanto da leitura do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, extraio a necessidade de requisitos que são cumulativos, destacadamente a (i) primariedade e os (ii) bons antecedentes, afora outros, aqui não importantes. Assim, mesmo naquelas hipóteses que não se possa acoimar o acusado de detentor de maus antecedentes, avaliação essa que é negativa, pressupondo, contudo, decisões imutáveis, nem por isso terá o réu, necessariamente, bons antecedentes, que é, a meu sentir, um juízo de avaliação positiva, exigido para a incidência do privilégio, e que não se apresenta se o sujeito responde a processos criminais, ainda que não julgados, mormente se concernentes, esses também, ao tráfico de drogas. Numa tal situação, de mero processo em andamento, o acusado não terá maus antecedentes; tampouco, entrementes, serão os seus antecedentes bons, e, justo por isso, não lhe adviria deste dado concreto qualquer prejuízo, porém não lhe seria pertinente a incidência do benefício, que é a causa de diminuição de pena.<br>Essa, entretanto, contra meu gosto, não é a jurisprudência dominante, que acaba equiparando acusados em situações bastante distintas, sendo certo que, parece evidente, melhor é nessa hipótese ressalvar meu entendimento pessoal e dar curso ao alvitre que se sedimentou, quando for o caso.<br>In casu, o acusado foi preso na posse de quantidade considerável de entorpecentes e de dois revólveres, a denotar que se trata de indivíduo dedicado a atividades criminosas, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, são aptas a afastar a causa de diminuição de pena.<br>No caso concreto, a Corte de origem reconheceu a dedicação do recorrente à atividade criminosa, à luz do contexto fático da empreitada delitiva, notadamente em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da apreensão de armas de fogo, elementos que, segundo o Tribunal local, evidenciam a vinculação do recorrente às práticas ilícitas. Tais circunstâncias obstam a incidência da causa de diminuição de pena, por sua incompatibilidade com o benefício postulado.<br>Ademais, os depoimentos colhidos em juízo indicam que o recorrente é conhecido por participar do tráfico de drogas na região.<br>Nesse cenário, a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte, e sua revisão demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do reconhecimento da violação do art. 226 do CPP não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade da busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da aplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>3. No caso, verifica-se fundadas razões, pois, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, o nome do paciente surgiu em uma investigação da Polícia Civil, que visava elucidar o roubo de um veículo. Diante disso, o paciente passou a ser monitorado e se apurou seu envolvimento nos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, inc. I, 180 e 311 do CP e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A partir destas informações apuradas, foi realizado o monitoramento da residência do paciente e, diante da fundada suspeita de flagrante no sentido da existência de entorpecentes na casa e ocultação de veículo no imóvel, realizou-se licitamente a busca domiciliar. A situação narrada revela, portanto, que a descoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso, mas fruto de investigações preliminares, o que afasta a nulidade pretendida.<br>5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>6. No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que o Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base no próprio contexto no da ocorrência dos fatos imputados, que revelou a dedicação do requerente à atividade criminosa, sobretudo pois foram cometidos quatro delitos diversos (arts. 157, 180 e 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006), o que, por s i só, impede a aplicação da minorante, porquanto incompatível com o benefício penal pretendido.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.117/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM<br>SEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI 11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>In casu, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade e natureza da droga apreendida, ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa, tendo em vista que se encontra justificado o aumento da pena-base em 5 anos, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada. Destacou-se o modo em que as drogas encontravam-se escondidas, as circunstâncias que o delito ocorreu, com suborno de milhões de reais aos policiais para que não revistassem o caminhão, e, ainda, a elevada quantidade de entorpecente - 622kg de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.<br>2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias afastaram a redutora com amparo em fundamentação idônea. Conforme destacado, o modus operandi da prática delitiva, consistente no transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecentes de natureza lesiva (622kg de cocaína), em caminhão especial com esconderijo que dificultou a revista pelos agentes, que denotou um maior planejamento e requinte, além do fato do agravante ter oferecido "milhões" aos agentes para que não revistassem o caminhão, o que fez as instâncias ordinárias concluírem que haveria ligações estreitas com organização criminosa, sendo incompatível com a figura do traficante iniciante; demonstrativo de sua dedicação à atividade delitiva. Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas de "mula" do tráfico.<br>Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.:<br>Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a exasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em vista a grande quantidade e natureza de entorpecentes localizados na posse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da habitualidade delitiva.<br>4. No que se refere à aplicação de fração máxima na causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, não resta evidenciado constrangimento ilegal, pois, conforme assinalou a Corte estadual, foi transcorrido grande parte do trajeto de 1.429 km, faltando apenas cerca de 254 km, tendo passado por dois estados da Federação.<br>5. O pleito quanto a aplicação de regime prisional mais brando encontra-se prejudicado, pois não houve alteração no quantum da pena.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 941.488/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)<br>Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do permissivo C onstitucional, prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial. De todo modo, observa-se que a defesa não realizou o cotejo analítico entre os julgados indicados, com a demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, o que, igualmente, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA