DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Viposa S/A. desafiando decisão de fls. 787/792, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) incidência do Enunciado n. 284/STF, na medida em que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) "mesmo instado a se manifestar a respeito, pela via dos embargos de declaração, embora o v. acórdão tenha mencionado que teria observado o sistema de faixas e o proveito econômico obtido, deixou de se manifestar quanto ao pedido de julgamento em face do § 11, do mesmo dispositivo, remanescendo a omissão quanto a tal ponto, o que justifica, portanto, a interposição do Recurso Especial com fundamento na nulidade/negativa de prestação jurisdicional/ausência de fundamentação" (fl. 804); e (ii) "não se entende por aplicável ao presente a Súmula nº 284/STF, uma vez que as razões recursais estão em sintonia com o quadro fático e as premissas jurídicas expostos no V. Acórdão recorrido, pois, inexiste fundamento no V. Acórdão para o pretendido afastamento do critério legal para arbitramento de honorários quando presente a Fazenda Pública (§3º do art. 85 do CPC), não se admitindo a redução imotivada pretendida em prejuízo do Agravante, inclusive quando demonstrada a redução de valor perpetuada pela ilegalidade arguida e desconsideração dos honorários recursais devidos (§11º do art. 85 do CPC)" (fl. 806).<br>Impugnação às fls. 816/822.<br>É o necessário relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 702/718):<br>Trata-se de agravo manejado por VIPOSA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 655):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, EM ESTADOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO FICTA DE MERCADORIAS. IN 45/98. POSSIBILIDADE. MULTAS AFASTADAS.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp nº 1125133, em Repercussão Geral, submetido ao regime do art. 543-C, CPC/73, por meio do voto do Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/08/2010, estabeleceu que a circulação de mercadorias prevista no art. 155, II, da Constituição Federal diz respeito apenas à circulação jurídica, a qual pressupõe o efetivo ato de mercancia, ou seja, a transferência da titularidade do bem.<br>Desse modo, quando houver apenas deslocamento das mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com mera circulação física dos bens, ausente a incidência do ICMS, visto que não configurado o fato gerador a amparar sua cobrança.<br>Há previsão expressa na legislação do Estado do Rio Grande do Sul para o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda, ou seja, sem retorno físico, podendo ocorrer a devolução ficta dentro do Estado ou em outro Estado, desde que observadas as regras previstas na Instrução Normativa nº 45/98.<br>Tendo em vista o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre as operações de transferências para estabelecimentos de mesma titularidade do contribuinte, bem como a inexistência de apropriação indevida de créditos tributários, revela-se imperiosa a desconstituição das multas constantes do auto de lançamento, pois não subsistem as infrações que lhe deram causa.<br>APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 690):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. OMISSÃO. ACLARAMENTO DA DECISÃO, APENAS PARA FAZER CONSTAR, EXPRESSAMENTE, QUE OS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DEVEM SER DESCONSTITUÍDOS, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DEVIDAMENTE. ART. 85, § 3º E §11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o tribunal de origem foi omisso sobre "a mandatória aplicação progressiva das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC" e sobre "a não aplicação dos honorários recursais" (fl. 711).<br>Aduz ofensa ao art. 85, §3º, do CPC, apontando que "caberia ao Egrégio Tribunal fixar a faixa inicial entre cada inciso (faixa mínima) de aplicabilidade, devendo o cálculo ser realizado progressivamente entre os limites disponíveis" (fl. 715), "pois, a simples aplicação de percentual fixo de 6% sobre o valor da causa incorre em descumprimento da regra legalmente prevista e representa redução da verba honorária devida" (fl. 716).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 731/735.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, com o objetivo de ver sanada a omissão, opôs embargos declaratórios, sustentando que não houve observância à mandatória aplicação progressiva das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, nestes termos (fls. 668/670):<br>Ocorre, Excelências, que o §3º do art. 85 do CPC estabelece um sistema de faixas progressivas, dentre as quais há de se calcular os honorários conforme limites mínimos e máximos determinados pelo D. Juízo, conforme abaixo:<br> .. <br>Assim, caberia a este Egrégio Tribunal fixar a faixa inicial entre cada inciso (faixa mínima) de aplicabilidade, devendo o cálculo ser realizado progressivamente entre os limites disponíveis. In verbis:<br> .. <br>Tais considerações e mostram necessárias, Excelências, pois a simples aplicação de percentual fixo de 6% sobre o valor da causa incorre em descumprimento da regra legalmente prevista e representa redução da verba honorária devida. Abaixo apresenta-se cenário mostrando-se o valor segregado por faixas, e a aplicação do percentual de 5% na última faixa (e não 6%, conforme definido no Acórdão), senão vejamos:<br> .. <br>Assim, ainda sem considerar honorários recursais, a diferença entre a aplicação da progressividade da regra prevista no §3º do art. 85 do CPC e os honorários arbitrados linearmente em 6% representam uma diferença a menor de, no mínimo, R$ 29.094,27.<br>Em resposta, o Tribunal de origem asseriu, de forma genérica, que, "em relação aos honorários, não vislumbro qualquer omissão. Ocorre que a parte embargante pretende a fixação da faixa inicial prevista no §3º, do art. 85, do CPC, de forma progressiva, o que não se revela cabível" (fl. 688).<br>Assim, o Tribunal a quo quedo u silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação aos dispositivos legais acima mencionados, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VERBA FIXADA EM PROCESSO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INCIDÊNCIA DAS FAIXAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILO JORGE CURY no qual indica obscuridade e omissão no dispositivo do acórdão recorrido, sustentando que este "deixou de complementar os termos da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau, visto que deveria ter indicado, permissa venia, cada um dos percentuais incidentes sobre as faixas progressivas e escalonadas constantes nos incisos II (8% a 10%), III (5% a 8%), IV (3% a 5%)e V (1% a 3%) do §3º do art. 85 do CPC  .. " (fl. 2.196).<br>3. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, ao prover o recurso especial do contribuinte, determinou a inversão da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau. Ao sentenciar o processo, já na vigência do CPC de 2015, o juízo de primeiro grau condenou o contribuinte em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85. §2º, do CPC/2015 (fl. 1.379).<br>5. Entretanto, por se tratar de processo envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem observar as faixas previstas no art. 85 §3º do CPC, havendo efetiva omissão quanto a este ponto no dispositivo do acórdão embargado.<br>6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que os honorários advocatícios devem ser fixados observando os percentuais mínimos das faixas aplicáveis à hipótese, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.<br>(EDcl no AREsp n. 1.750.232/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. J.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando indenização por danos morais em virtude de suposto abuso de autoridade policial, na ação que redundou na entrada no domicílio dos autores/recorrentes e apreensão de veículo de sua propriedade.<br>Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunala quo, a sentença foi mantida.<br>II - No tocante à violação ao art. 85, § 3º e 11º, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas condenações contra a Fazenda e, portanto, igualmente nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, os limites de fixação de honorários devem seguir o que prescreve os percentuais fixados no art. 85, §3º, inciso III, do CPC/2015, quando o valor da causa variar entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil salários mínimos) deve variar entre 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento). (AgInt no AREsp n. 2.210.563/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>III - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimeno ao recurso do ente Estadual tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários recursais respeitados os limites das faixas do §3º, III, do art. 85 do CPC/2015.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Uma vez reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando, por conseguinte, prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 787/792, tornando-a sem efeito; e (ii) conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA