DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JUAN D MARCO SILVA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem na parte conhecida no HC n. 202544762 (fls. 6/37).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE, em razão da suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa (Processo n. 0048983-20.2024.8.25.0001), aos argumentos de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, motivada em conjecturas. Aduz que o paciente é primário, com trabalho lícito, possui residência fixa e bons antecedentes. Alega que o réu é portador de doença respiratória crônica. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.017.705/SE.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, nota-se que, no acórdão impugnado, não há manifestação da Corte estadual em relação ao excesso de prazo. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, em razão do nítido intento de supressão de instância.<br>Quanto ao mais, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, embora a instrução processual esteja deficiente, em razão da ausência das decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, ressaltou que (fls. 17/37 - grifo nosso):<br> .. <br>Da análise da prova pré-constituída (Pedido de Prisão Preventiva nº 202520100349), vislumbra-se que o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato e de organização criminosa, como forma de assegurar a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das investigações e eventual e futura instrução processual.<br>Com efeito, ao contrário do que afirmam os Impetrantes, verifica-se que restaram devidamente demonstrados os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, em especial, a garantia da ordem pública, conforme se extrai do seguinte trecho (com grifos nesta oportunidade) da decisão prolatada em 04/04/2025 nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 202520100349:<br>" .. <br>Compulsando os autos, observa-se que das provas a ele colacionadas, extraem-se elementos mais do que suficientes para fundamentar a decretação das prisões preventivas dos Acionados, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são robustas e denotam comprovação da materialidade dos fatos e indícios de autoria que apontam para os Representados, com a prisão em flagrante de um dos indiciados, bem como as o afastamento dos dados telemáticos.<br>Assim, existindo elementos a recomendar o decreto de prisão preventiva em desfavor dos indiciados, por preencherem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ou para assegurar aplicação da lei pena, havendo possibilidade de reiteração dos atos criminosos, pesando sobre os réus.<br>Há evidências concretas e firmes da necessidade de se garantir a ordem pública, porque a gravidade em concreto dos crimes aqui apurados abala a tranquilidade pública mínima necessária à prática dos atos normais da vida social.<br>Ressaltando ainda, a violência empregada no cometimento dos delitos em tela.<br>Acrescento que a medida não se revela abusiva, e que o crime em comento é doloso e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Portanto, presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, há necessidade da segregação dos denunciados.<br>Nestas condições, os fatos analisados por esta Magistrada, diante do arcabouço probatório trazidos entendo serem suficientes para a decretação da preventiva, pois demonstram a urgência e necessidade da medida preventiva, como sendo a única ao capaz de acautelar o meio social e coibir a prática de atos delituosos como o aqui demonstrado.<br> .. "<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de fundamentação da aludida decisão, uma vez que esta se fundou em dados concretos extraídos das investigações policiais, quais sejam, a reiteração frequente dos golpes, vitimando grande número de pessoas em curto espaço de tempo.<br> .. <br>No caso concreto, o fato de o réu ter residência fixa ou ser primário, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, mormente porque o Paciente, além de residir em outro Estado e praticar os delitos em desfavor de vítimas no Estado de Sergipe, supostamente utilizou SIMCARDS móveis vinculados a terceiros e de familiares, além do uso de redes Wi-Fi seguindo o mesmo padrão, para tentar dificultar a identificação dos verdadeiros autores.<br>Tal circunstância, por si só, evidencia a insuficiência das medidas cautelares de meio aberto, em especial a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, uma vez que, conforme de fato ocorreu, não impediria o Paciente de promover fraudes por meio eletrônico.<br>Sobre o documento médico atestando que o paciente possui doença crônica, deve ser ressaltado que este possui assistência médica gratuita dentro do presídio e, caso seja necessário maior cuidado ou atendimento especializado, os profissionais da saúde, atuantes no estabelecimento prisional, devem elaborar relatório a fim de ser autorizada a saída do custodiado.<br>Logo, deve ser rechaçada a arguição de que a manutenção da prisão o impediria de continuar seu tratamento de saúde.<br>Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Ademais, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia). A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar. A suposta atividade do ora agravado em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente, tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tal crime possui consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025.<br>Já em relação ao fato de o paciente ser portador de doença respiratória crônica, o Tribunal de origem considerou que este possui assistência médica gratuita dentro do presídio e, caso seja necessário maior cuidado ou atendimento especializado, os profissionais da saúde, atuantes no estabelecimento prisional, devem elaborar relatório a fim de ser autorizada a saída do custodiado (fl. 37).<br>Com efeito, afastada a possibilidade do regime domiciliar ao paciente pela Corte estadual, ante a ausência de demonstração de que o acusado não esteja recebendo o tratamento de saúde adequado na unidade prisional em que se encontra custodiado, a conclusão contrária, no sentido de que ele deveria ser colocado em regime domiciliar, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS  CORPUS.  ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AUSÊNCIA.  PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.