ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Improbidade administrativa. Prescrição intercorrente. Continuidade típico-normativa. Agravo interno improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>2. Os agravantes alegam que os embargos de divergência seriam cabíveis, pois o acórdão recorrido teria analisado a controvérsia apresentada, mesmo não conhecendo do recurso especial, e sustentam a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para declarar a prescrição intercorrente ou reconhecer a atipicidade da conduta.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu o dolo específico dos réus ao utilizarem recursos públicos para promoção pessoal e ataques ao Poder Judiciário, com prejuízo ao erário no valor de R$ 300.000,00, mantendo a condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, mas aprecia aspectos processuais, e se há aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para alterar o regime prescricional ou reconhecer a atipicidade das condutas imputadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de divergência entre decisões de mérito, o que não ocorre no caso, pois o acórdão recorrido não analisou o mérito da controvérsia, estando embasado no desrespeito ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ).<br>6. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no Tema 1199, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei.<br>7. A tipicidade das condutas imputadas aos réus permanece hígida, sendo aplicável o princípio da continuidade típico-normativa, que permite o reenquadramento das condutas no art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>8. O elemento subjetivo doloso foi afirmado pelo Tribunal de origem e bem comprovado nos autos, não havendo fundamento para afastar a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, estando embasado em aspectos processuais.<br>2. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei.<br>3. O princípio da continuidade típico-normativa permite o reenquadramento de condutas na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, desde que presentes os elementos materiais e subjetivos da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 1.043, III; Súmulas 7, 182 e 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1518545/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2179074/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rubens José França Bomtempo e Paulo Roberto Patulea contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada "vai de encontro com a legislação processual vigente, isso porque, consoante determina o art. 1.043, III, do CPC, os embargos de divergência são cabíveis quando o recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, "sendo um acordão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia"" (e-STJ, fl. 1069).<br>Reforçam que, "no caso dos autos, em que pese o acórdão recorrido não ter conhecido o recurso sob ante a suposta incidência da Súmula 182/STJ, fato é que a controvérsia apresentada nestes divergentes foi analisada pela Primeira Turma. Ao se observar o acórdão embargado, percebe-se que o decisum expressamente considerou os argumentos do Tribunal de Origem e aderiu ao entendimento da Corte Estadual, de que a lesão ao erário teria ocorrido em razão da dispensa de licitação, que teria havido expressa indicação do elemento volitivo e que a sanções aplicadas teriam sido fixadas dentro da razoabilidade" (e-STJ, fls. 1069-1070).<br>Pugnam, assim, "pelo provimento deste Agravo Interno para que os Embargos de Divergência sejam devidamente conhecidos e providos" (e-STJ, fl. 1072).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 1078-1087 (e-STJ).<br>Nas petições de fls. 1091-1103 e 1113-1119 (e-STJ), os agravantes pedem que sejam aplicadas as disposições trazidas pela Lei 14.230/2021 ao caso, seja para declarar a prescrição intercorrente, seja para reconhecer a atipicidade da conduta.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno, em parecer assim resumido (e-STJ, fls. 1129-1137):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACÓRDÃO ORIGINAL QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, ESTANDO EMBASADO NO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRESSUPÕEM A EXISTÊNCIA DE UMA DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE MÉRITO.<br>DESCABIMENTO DE ENFRENTAMENTO DOS POTENCIAIS EFEITOS DA LEI 14.230/21 À LUZ DA FALTA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10, CAPUT, E ARTIGO 11, CAPUT, DA LIA. INOVAÇÃO IRRELEVANTE DO TEXTO NORMATIVO DO ARTIGO 10 PARA O CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. CONDUTA DESCRITA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIA QUE TAMBÉM SE AMOLDA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, XII. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.<br>ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E BEM COMPROVADO NOS AUTOS.<br>NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE NÃO RETROAGE, NOS TERMOS NO TEMA 1.199 DO STF.<br>PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO E PELA REJEIÇÃO DE QUALQUER EFEITO DA LEI N. 14.230/22 NO CASO CONCRETO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Improbidade administrativa. Prescrição intercorrente. Continuidade típico-normativa. Agravo interno improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>2. Os agravantes alegam que os embargos de divergência seriam cabíveis, pois o acórdão recorrido teria analisado a controvérsia apresentada, mesmo não conhecendo do recurso especial, e sustentam a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para declarar a prescrição intercorrente ou reconhecer a atipicidade da conduta.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu o dolo específico dos réus ao utilizarem recursos públicos para promoção pessoal e ataques ao Poder Judiciário, com prejuízo ao erário no valor de R$ 300.000,00, mantendo a condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, mas aprecia aspectos processuais, e se há aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para alterar o regime prescricional ou reconhecer a atipicidade das condutas imputadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de divergência entre decisões de mérito, o que não ocorre no caso, pois o acórdão recorrido não analisou o mérito da controvérsia, estando embasado no desrespeito ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ).<br>6. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no Tema 1199, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei.<br>7. A tipicidade das condutas imputadas aos réus permanece hígida, sendo aplicável o princípio da continuidade típico-normativa, que permite o reenquadramento das condutas no art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>8. O elemento subjetivo doloso foi afirmado pelo Tribunal de origem e bem comprovado nos autos, não havendo fundamento para afastar a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, estando embasado em aspectos processuais.<br>2. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei.<br>3. O princípio da continuidade típico-normativa permite o reenquadramento de condutas na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, desde que presentes os elementos materiais e subjetivos da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 1.043, III; Súmulas 7, 182 e 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1518545/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2179074/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto pelos ora agravantes não ultrapassou o juízo positivo de admissibilidade, tendo em vista que o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria, aplicou os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF e Súmula 7 do STJ.<br>A Primeira Turma do STJ, por sua vez, ao analisar o agravo interno interposto contra a referida decisão, não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula 182/STJ, cujo acórdão ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não impugnou, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Dessa forma, não havendo análise do mérito recursal no acórdão embargado, revela-se correta a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ.<br>Também não procede o argumento dos agravantes de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, analisando as disposições da Lei 14.230/2021, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, decidiu que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Tema 1199).<br>Assim, ao contrário do que defendem os agravantes, não há se falar em retroatividade do prazo prescricional trazido pela nova lei, razão pela qual afasta-se a apontada prescrição intercorrente.<br>Por fim, quanto à alegada atipicidade das condutas imputadas, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu expressamente o dolo específico dos réus, ora agravantes, ao utilizarem recursos públicos para promoção pessoal e promoverem ataques ao Poder Judiciário, registrando, ainda, a existência de prejuízo ao erário no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme se extrai do seguinte excerto do voto condutor:<br>Na mesma situação se enquadram os demais valores comprovadamente pagos ao jornal no exercício de 2008, todos ordenados pelo segundo réu. Totalizam R$ 300.000,00, consoante comprovantes anexados aos autos  R$ 40.000,00 pagos em 07.8.08 referentes a anúncios e editais em julho de 2008; R$ 30.000,00 pagos em 15.2.08 referentes a anúncios da Campanha de IPTU; R$ 30.000,00, pagos em 10.3.08 referentes à publicidade de campanha de IPTU; R$ 40.000,00 pagos em 14.4.08 referentes à publicação e anúncios e editais em março de 2008; R$ 40.000,00, pagos em 09.5.08 referentes à publicação e anúncios e editais em abril de 2008; R$ 40.000,00 pagos em dezembro de 2008; R$ 40.000,00 pagos em 18.6.08 referentes à publicação e anúncios e editais em maio de 2008; R$ 40.000,00 pagos em 30.9.08 referentes a publicação e anúncios e editais em agosto de 2008.<br>Logo, permanece hígida a condenação dos réus como incursos no art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Já em relação ao art. 11 da LIA, a tipicidade também está preservada, visto que, embora não seja mais possível a condenação com base no caput do referido dispositivo legal (violação aos princípios da administração pública), a conduta atribuída aos réus se amolda ao inciso XII do mesmo comando legal, in verbis:<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>Nesse contexto, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "diante do princípio da continuidade típico-normativa, a mera mudança topográfica da descrição da conduta ou a alteração de seus termos semânticos, não afasta a tipicidade quando a presença de todos os elementos materiais e subjetivos da conduta descritos na nova norma foram anteriormente provados" (e-STJ, fl. 1134).<br>Nesse sentido, confira-se mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo.<br>2. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>3. A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da continuidade típico-normativa.<br>5. Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal bandeirante, o então Prefeito Municipal de Caraícuíba/SP autorizou a ampliação de itinerários de linhas de transporte urbano-coletivo, sem a realização de procedimento licitatório e em limites superiores ao permitido pela legislação de regência, beneficiando empresa da qual o próprio ex-alcaide fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893). Em outras palavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer a condenação dos réus, nos termos do acórdão proferido no julgamento do agravo interno.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1518545/SP, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/9/2025 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ATO ÍMBROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer (i) a necessidade de ter sido realizado procedimento adequado para comprovação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade da justiça, bem como (ii) a não ocorrência de ato ímprobo na forma do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando ausente o dolo e o prejuízo ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - É possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada no art. 11, V, da LIA ("frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros"), com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de rigor a manutenção do acórdão recorrido.<br>III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2179074/RJ, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/8/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.