ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedente.<br>3. Consoante o STJ, "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legai s necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSUA CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 317-319 (e-STJ), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Informa que se insurgiu contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 182/STJ - por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da manifestação questionada no agravo, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Aponta os EDcl no AgInt no AREsp 2.514.885/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/8/2024, que afastaram a aplicação da Súmula 182/STJ em caso semelhante ao apreciado nestes autos.<br>Frisa que o julgamento recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que não interpreta de forma rigorosa a exigência de impugnação específica.<br>Reforça que Portaria PGFN n. 2.382/2021 prevê a suspensão de execuções fiscais durante tratativas de transação tributária; o que está em sintonia com o princípio da preservação da empresa e superação da crise financeira, conforme Lei n. n. 11.101/2005. Requereu o conhecimento e provimento destes embargos de divergência, reformando-se o julgamento de origem (e-STJ, fls. 308-313).<br>Às fls. 317-318 (e-STJ), foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência, por carência de requisitos legais e regimentais.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a empresa este agravo interno. Menciona que a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma não é vício substancial, porquanto tal situação não se trata de omissão que comprometa o conhecimento do dissídio jurisprudencial, tampouco constitui vício material.<br>Argui que essa carência constitui vício formal que, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, pode e deve ser sanado pela parte.<br>Destaca a viabilidade do princípio da primazia do julgamento de mérito. Reafirma as teses lançadas na petição de embargos de divergência, acima sumariadas. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 325-337).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 341-344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedente.<br>3. Consoante o STJ, "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legai s necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, nota-se que os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>Com efeito, " ..  a Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023.).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 188/2023, e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a empresa, no momento da interposição dos embargos, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica deste recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. Nesse mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, conforme os termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos ER Esp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)<br>Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando a parte insurgente não comprova a divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, motivo a justificar, realmente, o indeferimento da pretensão.<br>Quanto ao pleito de suspensão da execução fiscal, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, fica prejudicada a concessão de efeito suspensivo.<br>Por fim, não custa lembrar que "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.