ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025.<br>2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs  desafiando a decisão de fls. 344/349, que não conheceu dos embargos de divergência uma vez que "não há como se extrair do acórdão embargado a efetiva existência da similitude fático-jurídica alegada pela parte embargante em relação ao paradigma da Primeira Turma" (fl. 348).<br>Inconformada, o agravante sustenta haver efetiva divergência entre os arestos confrontados, no que se refere à interpretação dos arts. 368 do Código Civil; e 85, § 14, do CPC.<br>A tanto, afirma o seguinte (fls. 362/363):<br> ..  tal como no julgado paradigma, a controvérsia solvida no acórdão embargado diz respeito à possibilidade, ou não, de compensação da verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença - titularizada pelos advogados públicos - com o valor principal da execução - devido pela entidade pública ao particular.<br>No caso, a questão de fundo foi analisada pelo acórdão embargado com o detalhamento que efetivamente permite a comparação entre os julgados confrontados, uma vez que cita toda a fundamentação do Ente Público e, na sequência, aplica o Enunciado 83 da Súmula do STJ, a fim de consignar que a jurisprudência dessa egrégia Corte Superior está alinhada com o que restou decidido pelo Tribunal de origem.<br>Com isso, nada mais fez o acórdão turmário do que adentrar o mérito da controvérsia, para decidir no sentido de que seria possível a compensação dos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com o valor principal da execução, com base nos artigos 368 do Código Civil e 85, § 14, do CPC/2015.<br>É dizer: ao aplicar o Enunciado 83 da Súmula do STJ, a colenda Turma acabou por repetir o que constou no acórdão de origem, poupando-se de transcrever a jurisprudência, o que não pode configurar ausência de análise da questão de fundo o do devido detalhamento.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 371/375.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025.<br>2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.<br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:<br>AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.<br>Aplicação da Súmula 315/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) da integral reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e (e) da necessidade de demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. A mera transcrição da ementa do paradigma não atende ao que é exigido na legislação disciplinante.<br>4. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>5. A conduta do Prefeito de outorgar poderes para o assessor jurídico municipal defendê-lo em ação por improbidade administrativa em que figura como parte o município que o remunera e a conduta do assessor em atuar na defesa de ambos na mesma ação por improbidade não tipifica as hipóteses que atual e taxativamente estão previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Abolição da tipicidade da conduta verificada.<br>6. Agravo interno provido para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025.)<br>Sobreleva pontuar, outrossim, que não é suficiente que a similitude fático-jurídica seja apontada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. TEMA 981/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ.<br>1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência.<br>2. No caso, diversamente do acórdão paradigma em que os sócios-gerentes regularmente se retiraram da empresa, no acórdão embargado, sem o inviável reexame da prova, não se pode afirmar que o sócio-gerente não deu causa à posterior dissolução irregular da empresa, mormente porque, conforme o Tribunal a quo, não há nos autos elementos seguros que comprovem o momento em que a empresa deixou de operar e, no período em que o recorrente era administrador, foram ajuizadas 4 execuções fiscais e deixou ele de cumprir acordo ali entabulado, justificando o redirecionamento da execução fiscal também naqueles autos.<br>3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência.<br>4. Após a publicação do acórdão invocado como paradigma, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, firmou a tese de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. " (Tema 981).<br>5. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>(Enunciado nº 168 da Súmula do STJ)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025, grifo nosso.)<br>No caso, não há como se extrair do aresto embargado a efetiva existência da similitude fático-jurídica alegada no tocante ao paradigma da Primeira Turma. Isso porque o acórdão embargado não enfrentou a questão de fundo com a necessário detalhamento que efetivamente permitisse a comparação entre os julgados confrontados.<br>A propósito, confira-se o voto condutor do aresto embargado, in litteris (fls. 297/298):<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Destarte, nenhum reparo há de ser feito à decisão atacada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.