ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. O Tema n. 1.234/STF não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício. Exclusão da União determinada pelo Juízo federal, com o consequente não conhecimento do conflito por decisão monocrática.<br>2. No Tema n. 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.<br>3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio pela União, como é o caso, não impõe a inclusão da entidade federal no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.<br>4. As Súmulas n. 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos cirúrgicos no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 207.494/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 26/5/2025; AgInt no CC n. 203.930/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 13/5/2025.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em conflito negativo de competência entre a 2ª Vara Criminal de Tramandaí/RS e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0/RS.<br>A demanda envolve pedido de realização, em caráter de urgência, de cirurgia de timpanotomia com colocação de tubo de ventilação em criança portadora de otite média mucoide crônica com perda auditiva condutiva, procedimento já padronizado pelo SUS.<br>Esta relatoria não conheceu do conflito nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ diante da decisão da Justiça Federal, excluindo a União do feito. Entendeu, ainda que não se aplicaria ao caso o Tema n. 1.234/STF.<br>O Estado sustenta que, conforme fixado pelo STF no RE n. 855.178/SE (Tema n. 793), ainda que exista solidariedade entre os entes federativos no dever de assegurar o direito à saúde, cabe ao Judiciário direcionar a obrigação segundo as regras de repartição de competências do SUS, impondo o ressarcimento a quem suportou o custo. Defende-se que, em se tratando de procedimento de média/alta complexidade, o custeio é federal, nos termos da Portaria n. 204/2007 do Ministério da Saúde, que disciplina o bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. Assim, a União deveria integrar o polo passivo da ação, mesmo que isso implique deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>O Estado argumenta que afastar a União da lide viola o precedente vinculante do Tema n. 793/STF e ignora a lógica das políticas públicas que distribuem responsabilidades na área da saúde.<br>A União apresentou contrarrazões às fls. 148/151.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. O Tema n. 1.234/STF não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício. Exclusão da União determinada pelo Juízo federal, com o consequente não conhecimento do conflito por decisão monocrática.<br>2. No Tema n. 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.<br>3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio pela União, como é o caso, não impõe a inclusão da entidade federal no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.<br>4. As Súmulas n. 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos cirúrgicos no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 207.494/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 26/5/2025; AgInt no CC n. 203.930/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 13/5/2025.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Este conflito não é regido pelo Tema n. 1.234/STF, pois versa sobre a realização de cirurgia no âmbito do SUS. A parte agravante concorda com esse ponto, embora faça alusão ao tema em seu arrazoado.<br>Por outro lado, o Tema n. 793/STF, aplicável ao caso, não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados, como parece ter fundamentado o decisório que instaurou o conflito.<br>Não há o litisconsórcio nem mesmo em procedimentos cirúrgicos de alta complexidade. A tese foi fixada da seguinte forma:<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro<br>Como se vê, o Juízo pode direcionar o cumprimento da tutela jurisdicional, mas isso não significa que o Juízo estadual tenha a palavra final sobre a legitimidade da União para assim afastar os Verbetes n. 150 e 254/STJ.<br>O custeio a cargo da União não a transforma em parte litigante, notadamente quanto à realização de cirurgias, porquanto isso passa pela organização de filas de espera, além de outras providências que, em regra, são adotadas pelos estados. O ressarcimento ou custeio que cabe à União pode ser feito na via administrativa, sem a obrigatoriedade de ela figurar como ré com o consequente deslocamento da tramitação do feito para a Justiça Federal. A propósito: CC n. 187.276/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023.<br>Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que as Súmulas n. 150 e 254/STJ continuam sendo aplicáveis em matéria de competência a qual se discute tratamento cirúrgico de alta complexidade no âmbito do SUS. Assim, se o Juízo federal exclui a União do feito, a demanda deve ser processada perante a Justiça estadual.<br>Confira-se as decisões monocráticas nos conflitos de competência em causas que também versam sobre a realização de cirurgias: CC n. 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC n. 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC n. 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC n. 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC n. 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC n. 207.710; e Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.<br>Na mesma direção, julgados recentes da Primeira Seção confirmando a incidência dos Enunciados n. 150 e 254/STJ para situações análogas:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.<br>2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.<br>3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.<br>4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.<br>Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.494/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.I -<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Passo Fundo e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Passo Fundo - RS, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo, em que se postula a realização de consulta com médico especialista em cirurgia de obesidade mórbida, incluindo procedimentos pré-cirúrgicos, e o acompanhamento pós-operatório. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual.<br>II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa.<br>No sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.<br>III - No entanto, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos dos CCs n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta fora acolhida à unanimidade, na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022.<br>IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: " .. até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual."<br>V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discutia, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234.<br>VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive, dos processos em que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.<br>VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c. a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."<br>VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, fossem observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário."<br>IX - Recentemente, em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ressalvando, no item VIII da ementa, que somente haverá alteração, quanto à competência, no que diz respeito aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido no dia 10/10/2024, afastando, assim, a sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao aludido período. Demais disso, restou expressamente previsto no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a questão da inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar". Ou seja, o STF nada decidiu ou homologou no tocante a procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as cirurgias. Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve pleito para a feitura de cirurgia bariátrica. Na mesma perspectiva, o IAC 14.<br>Precedentes.<br>X - No caso concreto, o procedimento postulado - preparação, cirurgia bariátrica e pós-operatório -, em ação ajuizada em 26/09/2023, não está abarcado pelas compreensões estabelecidas tanto no IAC 14/STJ quanto no Tema 1234/STF, devendo incidir, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 224 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. No mesmo sentido: CC 208.982/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2024; CC 204615/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Data de Publicação 14/10/2024; CC n. 205.828, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024; CC 207.071, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024;<br>CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 203.930/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 13/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão anterior.<br>É como voto.