ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.348-1.352) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.326):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que: (i) o AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP versou sobre demanda diversa na qual se discutia efeito suspensivo de agravo de instrumento interposto em ação de reconhecimento de dissolução de união estável, para admitir pedido de nulidade de escritura, (ii) o AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante reitera as razões para a revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e defende que o acórdão é omisso pois "os fundamentos postos no Agravo Interno não foram, minimamente, apreciados pelo acórdão, que se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática  ..  Tanto a Corte Especial quanto a Segunda Seção já se manifestaram anteriormente a respeito da dispensabilidade da exata similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas quando os embargos de divergência visam discutir regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida" (fls. 1.348-1.350).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício apontado.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1.355-1.360.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da SEGUNDA SEÇÃO que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 1.330-1.342):<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 1.099-1.112):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (e-STJ fls. 854/856):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INICIALMENTE JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCESSO QUE ESTAVA APENAS SUSPENSO. APELO NOBRE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDEU O PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE ARGUIDA. ART. 1.025, NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. TÍTULOS EXTRAVIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO DEFINIU OS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SE SIMPLES OU CAPITALIZADOS). POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM QUE ISSO ACARRETE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMOU AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, pois a matéria analisada pela decisão agravada foi devidamente arguida e prequestionada nas razões recursais, à luz do art. 1.025 do NCPC.<br>3. A menos que expressamente constasse do referido título executivo judicial, não há como, automaticamente, aplicar na responsabilidade civil, pelo extravio dos cheques custodiados por BRADESCO, os mesmos encargos estabelecidos no contrato de custódia.<br>4. Exegese do Tema Repetitivo n. 968, da Segunda Seção desta Corte, que entende ser descabida repetição de indébito em favor do mutuário, nos mesmos termos do contrato, aplicável ao caso, analogicamente.<br>5. Inexistência de parâmetros definidos na sentença condenatória quanto ao critério de atualização dos juros remuneratórios incidentes sobre o débito - se capitalizados ou simples.<br>6. Conforme entendimento do STJ, a inexistência de parâmetros estabelecidos na sentença autoriza ao Juízo do cumprimento de sentença a interpretação do título executivo para melhor definir seu alcance e extensão, sem que isso represente violação da coisa julgada.<br>7. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 921/922).<br>Os seguintes aclaratórios da parte recorrente foram providos em parte, sem efeito modificativo, conforme ementado (e-STJ fls. 981/982):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA CONDICIONADA AO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O título executivo judicial estabeleceu apenas a taxa de juros aplicável, sem discriminar a modalidade de capitalização (simples ou composta).<br>2. Hipótese em que cabe ao Juízo do cumprimento de sentença, como destinatário da prova, dar a devida interpretação do título, sem que isso implique ofensa a coisa julgada, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>3. Inocorrência de perda do objeto. Julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença pendente de recurso. Ausência de coisa julgada. Eficácia do julgado, ademais, condicionada ao desprovimento deste apelo nobre, o que não ocorreu, pois o acórdão estadual foi reformado, para restaurar a decisão de primeiro grau.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 04/04/2022;<br>(b) AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 06/04/2022;<br>(c) AgInt no AREsp n. 2.304.387/PR, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16/10/2023;<br>(d) AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 08/08/2022;<br>(e) AgInt no REsp n. 1.870.548/AL, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 31/08/2020; e<br>(f) AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 20/05/2024.<br>Assevera que (e-STJ fls. 996/1.001):<br>Na origem, a embargante ingressou com ação judicial requerendo a restituição dos valores alusivos a 06 (seis) cheques extraviados pelo BANCO BRADESCO (embargado), com os mesmos encargos do contrato e indenização por danos morais, tendo sido acolhido o pedido de restituição dos valores nos mesmos termos do contrato e a improcedência do pedido de danos morais.<br>A ação tramitou perante a 13ª Vara Cível de Aracaju/SE, sob o número 201111301016, cuja sentença transitou em julgado em 26/06/2013 sem interposição de recurso, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em cumprimento de sentença distribuído em 13/09/2015 (mais de 02 anos do trânsito em julgado - coisa julgada material soberana), a embargante apresentou cálculos conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial, aplicando-se a taxa de juros de 5,05% de forma capitalizada, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.<br>Intimado para pagamento, o embargado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença questionando a capitalização dos juros, com o intuito de rediscutir a sentença em flagrante preclusão, já que o debate deveria ter ocorrido na fase de conhecimento (art. 508, CPC - princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada).<br>Diante da referida impugnação, a Magistrada determinou a realização de prova pericial contábil com duas formas de cálculo: uma com juros simples e outra com juros capitalizados, para então decidir qual seria o valor devido.<br>Inconformada, a embargante agravou da decisão (Agravo de Instrumento nº 201800811123) questionando a confecção de laudo pericial com duas formas de cálculo, já que a sentença deve ser cumprida conforme transitou em julgado, face à impossibilidade de rediscussão do mérito em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>O Tribunal de Justiça de Sergipe-TJSE acolheu o pedido e reformou a decisão interlocutória determinando a realização de laudo pericial de acordo com os parâmetros fixados na sentença, sob pena de violação à coisa julgada:<br> .. <br>Referido acórdão foi objeto de julgamento pela Terceira Turma dessa Corte através da interposição do REsp nº 1.855.011/SE pelo embargado que tramita desde 10/09/2019.<br>Destacamos que não foi atribuído de efeito suspensivo ao AI nº 201800811123 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Oportuno anotar que antes da distribuição do agravo em recurso especial (13/08/2019), o BANCO BRADESCO interpôs pedido de TUTELA PROVISÓRIA Nº 2262 (TP 2262/SE (2019/0239293-3) requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cujo pedido foi indeferido liminarmente (DJe 14/08/2019), tampouco foi atribuído efeito suspensivo ao recurso quando recebido pelo Relator Ministro Moura Ribeiro.<br>Sendo assim, na origem o feito seguiu o curso normal, com a realização da perícia contábil na impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação do laudo pericial pelo Juízo de Piso quando do julgamento de MÉRITO, que inacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO BRADESCO (DJe-SE 13.05.2019), ou seja, antes do julgamento do respectivo recurso especial nº 1855011/SE.<br>Inconformado com o julgamento que inacolheu a impugnação ao cumprimento da sentença, o BANCO BRADESCO interpôs agravo de instrumento (AI n. 201900815488), questionando a incidência dos juros, sendo a sentença mantida pelo TJSE sob o fundamento de que a tese levantada estava preclusa, já que o momento de discussão acerca dos encargos deveria ter sido objeto de discussão na fase de conhecimento:<br> .. <br>Referida decisão também foi objeto de recurso pelo BANCO BRADESCO, distribuído por dependência ao Relator Min. Moura Ribeiro, registrado como AREsp n. 1755684/SE e autuado em 10/09/2020.<br>Em 10/02/2021 houve o julgamento do AREsp n. 1755684/SE no sentido de não conhecer o recurso especial e em face da decisão o embargado opôs embargos de declaração informando que deveria haver primeiro o julgamento do Resp n. 1.855.011/SE, sendo os embargos acolhidos e determinado o sobrestamento do AREsp n. 1755684/SE até o julgamento do Resp n. 1.855.011/SE (DJe 07/03/2022).<br>Tramitam dois recursos que tem por objeto a Impugnação ao Cumprimento da Sentença protocolados pelo BANCO BRADESCO perante a Terceira Turma dessa Corte: Resp n. 1.855.011/SE que tem por objeto uma decisão interlocutória e o AREsp n. 1.755.684/SE que tem por objeto a decisão de mérito após a decisão interlocutória reformada, como podemos visualizar no organograma abaixo:<br> .. <br>Feito o resumo global dos recursos que envolvem as decisões alusivas à Impugnação ao Cumprimento da Sentença, voltamos à decisão da Terceira Turma que anulou o acórdão n. 24.863/2018 oriundo do TJSE que é objeto do REsp n. 1.855.011/SE:<br>Considerando que a decisão objeto do presente recurso se trata de uma decisão interlocutória na impugnação ao cumprimento de sentença e, quando da sua análise já havia o julgamento do mérito na origem, foi reconhecida a perda do objeto recursal pelo Min. Relator, cujo trecho segue abaixo colacionado:<br> .. <br>Dessa decisão o BANCO BRADESCO opôs embargos de declaração afirmando que a impugnação ao cumprimento de sentença não havia sido julgada na origem e se encontrava suspensa, tendo o Ministro Relator acolhido a tese e aplicado efeitos infringentes aos embargos, reformando o Acórdão do TJSE para determinar que a Magistrada possa colher duas formas de cálculos (e-STJ fls. 798-805).<br>Consequentemente, a embargante interpôs agravo interno explicando que a impugnação havia sido julgada e a suspensão está relacionada ao cumprimento de sentença por ato de ofício da Magistrada ao decidir que aguarda o julgamento do recurso que objetiva a reforma da sentença de mérito (AI n. 201900815488), contudo, em nova decisão o Ministro Relator afirmar ter novamente acessado os autos no Juízo de origem e visto a informação de suspensão inviabilizando a perda do objeto, conforme trecho do Acórdão abaixo:<br> .. <br>Em face do Acórdão, a CREDCAS opôs embargos de declaração apontando o erro material quanto à visualização do andamento processual na origem, mostrando que a impugnação ao cumprimento da sentença foi julgada e o que está suspenso é o cumprimento da sentença, ressaltando que o equívoco na leitura do andamento processual se deve ao fato de que com a vigência do CPC de 2015, o incidente de impugnação não se processa mais em apartado/apenso, mas nos próprios autos, consoante previsão do art. 525, caput do CPC, comprovando que o cumprimento da sentença se encontra suspenso por decisão de ofício da Magistrada, visto que em nenhum momento houve a atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo.<br>Solicitou ainda esclarecimentos acerca da obscuridade da decisão no tocante à determinação da Magistrada realizar duas formas de cálculos em sede de cumprimento de sentença para se encontrar o valor da dívida quando o título executivo judicial já possui os parâmetros de frente à materialização da coisa julgada da sentença alusiva ao processo de conhecimento, bem como à impossibilidade de (re)discussão da matéria alusiva à incidência dos juros que deveriam ser debatidos na fase de conhecimento em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada material.<br>Os embargos foram acolhidos sem efeitos infringentes pela Terceira Turma com o intuito apenas de prestar esclarecimentos asseverando o Tribunal ad quo deu interpretação extensiva ao título executivo e não há perda do objeto com o julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença visto que decisão de mérito, que é objeto do AREsp n. 1.755.684/SE, está condicionada ao desprovimento AI n. 201800811123 que foi reformado (e-STJ fls. 983-988).<br> .. <br>Os presentes Embargos de Divergência são opostos objetivando a uniformização da jurisprudência dessa Colenda Seção, uma vez que, como se demonstrará adiante, o v. acórdão prolatado pela E. Terceira Turma, no RECURSO ESPECIAL nº 1.855.011/SE, divergiu da orientação consolidada pela E. Quarta Turma, conforme se infere dos acórdãos proferidos no ARESP nº 2.006.132/SP, ARESP nº 1.981.019/GO, AgInt no AREsp 2304387-PR, EAREsp nº 2041513-RJ, AgInt no REsp 1870548/AL e AgInt no AREsp 1.685.833/RS acerca da perda do objeto do recurso especial que verse sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento diante da superveniência da sentença no feito principal, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da referida sentença, da impossibilidade de alteração dos critérios de cálculo fixados na sentença, diante da sua imutabilidade, sob pena de violação à coisa julgada e ao que diz respeito à interpretação do título executivo judicial à luz do princípio da congruência ou adstrição.<br>A parte embargante requer a reforma do acórdão da TERCEIRA TURMA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 04/04/2022.<br>O acórdão recorrido trata de controvérsia originada na fase de cumprimento de sentença, envolvendo ressarcimento devido à parte recorrente por dano pelo descumprimento de contrato de custódia de cheques, em que se discute a forma de incidência dos juros contratuais compensatórios. O acórdão ora recorrido afastou a tese de perda de interesse recursal superveniente, afastou a tese de ofensa à coisa julgada e reformou o acórdão do TJSE nos seguintes termos (e-STJ fls. 862/866):<br>CREDCASH argumentou que o STJ não poderia mais conhecer das razões recursais, tendo em vista o reconhecimento da perda de interesse recursal superveniente, ante o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, onde manejado o agravo de instrumento que ensejou o presente recurso especial.<br>Contudo, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que o Processo nº 0047359-48.2015.8.25.0001 não se encontra extinto, mas apenas suspenso.<br>Assim sendo, estando em andamento a ação que originou este recurso, cabível a sua apreciação, especialmente, pois o seu resultado refletirá diretamente naqueles autos, não havendo que se falar em prejudicialidade, portanto.<br>Desse modo, rejeito a alegação de perda de interesse recursal superveniente.<br> .. <br>E, sendo o Juízo do cumprimento de sentença o destinatário das provas a serem produzidas na respectiva fase, não cabia mesmo ao Tribunal de Justiça sergipano restringir o alcance da realização da prova pericial.<br>No caso, somente o Juízo do cumprimento de sentença poderia estabelecer qual parâmetro de incidência de juros remuneratórios se mostraria mais razoável, a fim de dar fiel cumprimento ao ressarcimento por danos materiais por parte de BRADESCO a CREDCASH, evitando o enriquecimento sem causa dessa, nos termos do art. 884, CC - sem destaque no original.<br>Nas razões desse agravo interno, CREDCASH argumentou que a capitalização dos juros remuneratórios impostos pela sentença era cabível, por constar do contrato firmado entre as partes.<br>Entretanto, a dívida perseguida decorre de reparação por danos materiais sofridos por CREDCASH, em razão do extravio de cheques custodiados por BRADESCO.<br>E, ao menos que expressamente constasse do referido título executivo judicial, não há como, automaticamente, inserir na condenação por responsabilidade civil, os mesmos critérios estabelecidos no contrato de custódia firmado entre as partes.<br>Partindo da exegese do Tema Repetitivo n. 968, da Segunda Seção desta Corte, que entende ser descabida a repetição de indébito em favor do mutuário nos mesmos termos do contrato, analogicamente aplicável nesse caso, inaceitável a incidência obrigatória dos juros remuneratórios na modalidade capitalizada, sem que o título executivo expressamente o tenha estabelecido.<br>Assim, como consignado na decisão agravada, se a sentença não definiu com clareza a forma de cálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre a condenação, mencionando, apenas, que ao débito seria acrescido taxa de juros de 5,05% ao mês prevista no contrato (fl. 30) mas sem especificar se o critério aplicável seria na modalidade simples ou capitalizada (e-STJ, fl. 803), perfeitamente viável que o Juízo do cumprimento de sentença interprete a sentença, a fim de melhor estabelecer seu alcance e extensão.<br>O STJ já se posicionou no sentido de admitir a possibilidade de o Juízo do cumprimento de sentença promover a interpretação do título executivo judicial, quando seus parâmetros não se encontram devidamente estabelecidos, sem que isso acarrete violação da coisa julgada.<br>Por outro lado, o mencionado paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), em demanda na qual se discutia efeito suspensivo de agravo de instrumento interposto em ação de reconhecimento de dissolução de união estável, para admitir pedido de nulidade de escritura, assim decidiu:<br>Outrossim, o recurso também aponta a violação dos arts. 214 e 216 da Lei 6.015/73, uma vez que o juiz não poderia deixar de apreciar erro e simulação contidos na escritura pública. Destaca ainda a ofensa dos arts. 167, 168, 169 e 182 do CC/2002, dos arts. 214 e 216 da Lei 6.015/73, dos arts. 11, 489, II, § 1º, III, IV, V, 933, 934, 1.021, § 3º, 1.022, I, II, e 1.023, § 2º, do CPC/2015, porquanto seria possível declarar a nulidade do negócio simulado pelo juiz.<br>O eg. Tribunal estadual, por sua vez, reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, devido à sentença de mérito posterior, a qual reconheceu decadência de possível pleito para nulidade da escritura pública devido à ausência de ação autônoma.<br>Com efeito, a matéria apresentada no agravo de instrumento foi tratada, posteriormente, na sentença proferida pelo Juízo a quo. Nesse caso, há inegável perda superveniente do agravo de instrumento  .. <br>Dessa forma, tal paradigma (AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP) foi proferido em contexto fático-jurídico absolutamente distinto do acórdão ora embargado no que se refere à tese de prejudicialidade recursal, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 06/04/2022.<br>Tal paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), manteve decisão singular que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ, nestes termos (e-STJ fl. 1.041):<br>Cinge-se a controvérsia recursal acerca da violação ao art. 17 do CPC, insurgindo a parte recorrente ora agravante contra a perda do objeto do agravo de instrumento ao argumento no recurso especial de que não restou demonstrado que o julgamento de mérito tornou inútil o recurso de agravo de instrumento e que o fato de ter ocorrido o proferimento da sentença nos autos dos embargos à execução não torna resolvida a ação principal antes que se tenha transitado em julgado, existindo ainda interesse processual. Aduz que a continuidade do feito executivo importará em prejuízos irreversíveis ao recorrente.<br>Embora a tese recursal da parte ora agravante esteja devidamente prequestionada, verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, bem como não encontra amparo nos precedentes do STJ, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Na espécie, a Corte local entendeu pelo não conhecimento do agravo de instrumento, eis que prejudicado em razão da perda do seu objeto, com a seguinte fundamentação no acórdão recorrido (fl. 187):<br>"In casu, o agravante alega (mov. 25), em suma, que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução ainda não transitou em julgado, não havendo se falar, portanto, em perda do objeto do agravo de instrumento, o qual deve ser provido para conceder efeito suspensivo aos referidos embargos à execução. Contudo, não merecem respaldo as alegações do recorrente, pois entendo que o julgamento dos Embargos à Execução (nº. 5141569.55), ainda que não transitado em julgado, mostra-se suficiente para ensejar a prejudicialidade do instrumental que visa a reforma da decisão singular que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos referidos embargos. Ou seja, a suspensão processual não mais se justifica."<br>Desse modo, verifica-se que rever esse entendimento da Corte local e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Pelo visto, a parte embargante entende que o paradigma (AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO) aponta que "não há necessidade da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de mérito, proferida no feito principal, para a ocorrência da perda de objeto do agravo de instrumento, utilizado para combater decisão interlocutória anterior, bastando apenas a sua ocorrência" (e-STJ fl. 1.012). Ocorre que tal paradigma, nesse ponto, não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, enquanto o acórdão embargado enfrentou o mérito. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>Promovo a avaliação dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.304.387/PR, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16/10/2023.<br>Referido paradigma, com fundamento no inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), manteve decisão singular que negou provimento a agravo em recurso especial, após considerar que (e-STJ fls. 1.052/1.053):<br>Conforme constou na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a aplicação da SELIC ao caso dos autos, consignou o seguinte:<br>"14. Pois bem. Observa-se que a sentença de primeiro grau determinou o pagamento do importe devido, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP desde a data do vencimento da dívida até o pagamento, ainda, acrescido de juros a taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano, em razão da exclusão da comissão de permanência prevista no contrato, multa reduzida ao percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (mov. 1.49 dos autos de origem). 15. A despeito disso, verifica-se que os réus não apresentaram nas razões recursais da apelação cível interposta contra a supracitada sentença qualquer insurgência acerca dos índices de correção monetária e juros de mora que foram aplicados pelo juízo singular, tampouco requereram a aplicação da Taxa Selic (mov. 1.56), por conseguinte, a decisão que colocou fim à fase de conhecimento transitou em julgado nos seus ulteriores termos. 16. Desse modo, a questão já foi decidida pelo juízo singular na sentença, portanto, não há que se falar em aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção do débito no presente momento processual, isto é, em sede de cumprimento de sentença, cujo título judicial executado prevê expressamente os consectários legais a serem aplicados ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada. 17. Tanto é assim que a insurgência acerca da incidência da Taxa Selic nem mesmo foi apresentada pela parte devedora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.243), inclusive, antes da atualização do saldo devedor pela Contadoria Judicial, os próprios agravantes assim se manifestaram (mov. 55.1 dos autos de origem):  ..  18. Nestes moldes, verifica-se que o laudo do Contador Judicial de mov. 63.1 cumpriu de forma adequada o que restou determinado na sentença: aplicou sobre o valor do débito principal correção monetária pela média INPC/IGP-DI, juros de 0,08333% ao mês (1% ao ano), multa de 2% (dois por cento) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (mov. 63.1 dos autos de origem). 19. Logo, não se vislumbra qualquer equívoco no cálculo da Contaria, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que o homologou apurando um saldo credor à exequente no valor principal de R$ 597.781,88 (quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos - mov. 85.1 dos autos de origem)." (e-STJ, fls. 92/94)<br>Ocorre que o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado no sentido de que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, quando a sentença já foi proferida após a entrada em vigor do CC de 2002, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>A parte embargante afirma que o mencionado paradigma (AgInt no AREsp n. 2.304.387/PR), diverge da "solução jurídica posta no acórdão embargado (alteração dos critérios de cálculos na fase de liquidação da sentença) em não permitir tal modificação em razão da coisa julgada e impossibilidade de reexaminar as provas produzidas" (e-STJ fl. 1.019). No acórdão recorrido, contudo, diversamente do paradigma, reconhece-se o respeito à coisa julgada diante da inexistência de definição no título judicial sobre a forma de capitalização dos juros remuneratórios, quando afirma: "a sentença não definiu com clareza a forma de cálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre a condenação, mencionando, apenas, que ao débito seria acrescido taxa de juros de 5,05% ao mês prevista no contrato (fl. 30) mas sem especificar se o critério aplicável seria na modalidade simples ou capitalizada (e-STJ, fl. 803), perfeitamente viável que o Juízo do cumprimento de sentença interprete a sentença, a fim de melhor estabelecer seu alcance e extensão".<br>Inexiste, portanto, semelhança entre os acórdãos confrontados a respeito da coisa julgada.<br>Realizo a aferição dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 08/08/2022.<br>Aludido paradigma, com fundamento no inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), manteve decisão singular que negou provimento a agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, neste sentido (e-STJ fls. 1.061/1.064):<br>Insurge a recorrente quanto a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte Superior, em relação a violação à coisa julgada. O Tribunal a quo concluiu que a sentença transitada em julgado não exigiu a necessidade de comprovação dos danos materiais. No ponto, decidiu o Tribunal de piso:<br> .. <br>Dessa forma, para derruir as conclusões do acórdão recorrido no sentido de não houve determinação acerca da necessidade de comprovação dos aluguéis e a ausência de violação à coisa julgada demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>Por fim, insurge a recorrente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ no que se refere à impossibilidade de modificação do critério de atualização, juros e correção monetária, estabelecidos em sentença transitada em julgado.<br> .. <br>Com efeito, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.<br>A parte embargante sustenta que o referido paradigma (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ) diverge do acórdão embargado, pois "o entendimento do STJ é firme no sentido de impossibilidade de alteração dos critérios de cálculos em fase de liquidação da sentença, sob pena de afronta à coisa julgada" (e-STJ fl. 1.020). No acórdão recorrido, como citado, reconhece-se o respeito à coisa julgada diante da inexistência de definição no título judicial sobre a forma de capitalização dos juros remuneratórios. Ademais, em tal paradigma não se conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, enquanto o acórdão embargado adentrou no mérito. Vê-se claramente que não se apresenta a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>Passo ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 1.870.548/AL, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 31/08/2020.<br>O paradigma sob exame, fundamentado nas respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), manteve decisão singular que negou provimento a agravo em recurso especial, por não reconhecer violação ao art. 492 do CPC, uma vez não caracterizado o julgamento ultra petita pelo juízo sentenciante do feito, assim se manifestando sobre o tema (e-STJ fls. 1.073/1.075):<br>O recorrente aponta ofensa ao art. 492 do CPC e pugna pela declaração de nulidade da sentença e do acórdão proferido nos presentes autos, sob o argumento de que o julgamento foi ultra petita no que se refere ao arbitramento individual dos danos morais, na medida em que "a sentença não é congruente com o próprio pedido formulado pelo Recorrido, em verdadeiro julgamento ultra petita, nulo de pleno direito" (e-STJ, fl. 262). Argumenta que o pedido foi genérico pelo fato de "não ter sido formulado para cada artigo publicado, ou seja, o pedido foi genérico no sentido de atribuir-se ao conjunto de artigos, um dano moral e não especificamente para cada publicação" (e-STJ, fl. 262).<br>Em relação ao alegado julgamento ultra petita, colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto do voto condutor (e-STJ, fls. 196/198):<br> .. <br>Contudo, tal como apontado na decisão agravada, nesse contexto, do teor da inicial formulada pelo ora recorrido, é possível identificar o pedido, a causa de pedir, além de a conclusão descrita decorrer logicamente dos fatos narrados, de modo que não há como se reconhecer de pedido genérico. Com efeito, o pedido deduzido é, "ao final, que seja condenado o Réu a pagar, a título de indenização por danos morais causados ao Autor, o valor arbitrado por V. Ex. a, com base nos termos descritos na presente petição, valor este em consonância aos mais justos e legítimos critérios morais e legais", em virtude de o recorrido alegar ter sofrido danos em sua honra, imagem e integridade moral em razão de comentários assinados pelo ora agravante publicados em jornal escrito.<br> .. <br>Assim, ainda que não haja quantificação dos danos morais, é plenamente possível identificar o pedido, consoante bem anotado no acórdão recorrido, o que é suficiente para concluir pela aptidão da exordial, na qual foram devidamente delimitadas as partes, o pedido e a causa de pedir.<br>A parte embargante afirma que o paradigma (AgInt no REsp n. 1.870.548/AL) diverge do acórdão embargado tendo em vista que "a solução jurídica posta no acórdão embargado (o Tribunal ad quo deu interpretação extensiva ao título executivo judicial em violação à coisa julgada) diverge da solução fixada pelos acórdãos paradigmas (o título executivo judicial deve ser interpretado em atenção ao princípio da adstrição)" (e-STJ fl. 1.025). Ocorre que o acórdão paradigma versa sobre demanda em que requerida indenização por dano moral diante de publicações jornalísticas consideradas ofensivas, entendendo-se devida a condenação ainda que o autor não tenha declinado o valor pretendido, hipótese diversa da enfrentada no acórdão embargado.<br>Falta, portanto, similitude entre os casos confrontados também nesse ponto.<br>Procedo à averiguação dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 20/05/2024.<br>O paradigma sob análise, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), manteve decisão singular que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, em demanda assim sintetizada (e-STJ fls. 1.082/1.085):<br>Conforme constou na decisão agravada, nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 41, 492, 502, 503, 505, 507, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese que: 1) o acórdão foi omisso sobre o princípio dispositivo e contraditório, por ter reconhecido que fez coisa julgada apenas a parte relativa ao valor incontroverso, e não em relação aos valores controversos; 2) se o pedido inicial englobava outro contrato e a sentença julgou a pretensão totalmente procedente, conclui-se que o cumprimento de sentença promovido pela autora poderá incluir todos os contratos mencionados na inicial; 3) houve violação da coisa julgada, pois se reconheceu sua incidência apenas em relação aos valores incontroversos, e não quanto aos valores controversos, bem como porque se afastou o decidido na ação revisional, que julgou procedente sua pretensão em relação a todos os contratos citados na inicial.<br> .. <br>No que se refere à tese de que o pedido inicial englobava outros contratos, e de que, tendo a pretensão sido julgada totalmente procedente, sem nenhuma ressalva, o cumprimento de sentença promovido pela autora poderá incluir todos os contratos mencionados na inicial. A Corte de origem consignou:<br> .. <br>Como visto, a Corte de origem consignou que apenas o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária e Fiança das fls. 126-30 dos autos da Ação Revisional (fls. 8-12 dos autos da Ação de Busca e Apreensão) foi objeto da ação revisional, razão pela qual somente este pode ser objeto de cumprimento de sentença.<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br> .. <br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório  .. .<br> .. <br>Por fim, no que se refere à tese de que o acórdão recorrido reconheceu a incidência da coisa julgada apenas em relação a um ponto da decisão (valores incontroversos), a Corte de origem concluiu:<br> .. <br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. <br>De qualquer sorte, ao analisar o tema, a Corte de origem consignou expressamente:<br>"Quanto aos valores tidos por controvertidos há que se extinguir esse capítulo da execução, visto que não amparados em título executivo - nulla executio sine titulo . De registrar que esta matéria é cognoscível ex officio." (e-STJ, fl. 231)<br>A modificação de tal entendimento, como consignado acima, também demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>A parte embargante aduz que o paradigma (AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS) diverge do acórdão embargado tendo em vista que "a solução jurídica posta no acórdão embargado (o Tribunal ad quo deu interpretação extensiva ao título executivo judicial em violação à coisa julgada) diverge da solução fixada pelos acórdãos paradigmas (o título executivo judicial deve ser interpretado em atenção ao princípio da adstrição)" (e-STJ fl. 1.025). No entanto, o acórdão paradigma, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ, versa sobre cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em que se pretendia incluir outros contratos bancários no âmbito da execução, não contemplados no título judicial, hipótese diversa da enfrentada no acórdão embargado.<br>Denota-se do excerto que igualmente não se configura a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico, o que não se verificou em relação aos paradigmas: AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP (demanda na qual se discutia efeito suspensivo de agravo de instrumento interposto em ação de reconhecimento de dissolução de união estável, para admitir pedido de nulidade de escritura) e o AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO (não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ).<br>Assim, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado. A parte embargante repisa os argumentos deduzidos no agravo interno, devidamente rejeitados no acórdão ora embargado.<br>Destaco que o acórdão ora embargado reiterou o entendimento de que, conforme "dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico, o que não se verificou em relação aos paradigmas: AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP (demanda na qual se discutia efeito suspensivo de agravo de instrumento interposto em ação de reconhecimento de dissolução de união estável, para admitir pedido de nulidade de escritura) e o AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO (não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ)".<br>Assim, como o acórdão paradigma não apreciou tal matéria, são incabíveis os embargos, segundo dispõem os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.