ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda.<br>2. Nestes autos, o próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria nenhum reflexo no reerguimento da empresa. Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre os atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 558-599) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG (fls. 550-552).<br>A agravante sustenta que (fl. 562):<br>(..) o crédito discutido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010863-56.201 8.5.03.0137, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, encontra-se habilitado no quadro-geral de credores (Doc. anexo), informação essa que foi devidamente fornecida ao Juízo trabalhista pela Agravante.<br>15. Inclusive, o plano aprovado e homologado contemplou a quitação dos créditos trabalhistas em 12 parcelas, sendo que os pagamentos iniciariam em março de 2021 e finalizariam em fevereiro de 2022, ao passo que os posteriormente habilitados foram quitados em parcela única. Dessa forma, a Recuperanda segue cumprindo integralmente com o plano de recuperação.<br>16. Nesse aspecto, cumpre referir que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a novação sui generis das dívidas a ele sujeitas, submetendo-as a uma condição resolutiva. É o que preceitua a inteligência do art. 59 da LREF:<br>(..)<br>17. Portanto, a dívida anterior à aprovação do plano de recuperação judicial não poderá mais ser discutida, eis que fora substituída pela dívida novada. É dizer que as dívidas submetidas ao concurso de credores são repactuadas e, consequentemente, extintas.<br>Reafirma a competência do Juízo da recuperação para "decidir sobre a sujeição ou não dos créditos existentes em face da empresa em recuperação, bem como sobre a destinação do seu patrimônio - como no caso em apreço. Assim sendo, é notória a impossibilidade de qualquer outro juízo deliberar sobre a incidência ou não das normas dos arts. 49 e 6º da Lei 11.101/15, pois a acuidade desta percepção passa pela própria vis attractiva do Juízo Universal" (fl. 563).<br>Argumenta que a subsidiária não é uma coobrigada, mas um ativo da empresa em recuperação, não sendo devido o prosseguimento da execução contra a Companhia Brasileira de Concreto (subsidiária).<br>Destaca que, "na cláusula nº 10 do plano de recuperação judicial da agravante, o qual foi homologado, consta de forma express a que os credores não mais poderão, a partir novação, prosseguir com ações contra a recuperanda, suas controladas, coligadas, filiadas e outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico" (fl. 654).<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda.<br>2. Nestes autos, o próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria nenhum reflexo no reerguimento da empresa. Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre os atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 550-552):<br>Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitante CONCRESERV CONCRETO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG.<br>A suscitante informa que ingressou com pedido de recuperação em 30/04/2019, ocasião em que foram suspensas ações e execuções contrárias. Revela que o plano foi aprovado em 30/11/2020, operando-se a novação dos créditos.<br>Argumenta que, na Reclamação Trabalhista n.0010863-56.2018.5.03.0137, ajuizada por Leandro Ferreira dos Santos, foi proferida decisão incluindo no polo passivo da demanda a COMPANHIA BRASILEIRA DE CONCRETO S.A. (fls. 86-87).<br>Revela que essa sociedade é subsidiária integral e que foi constituída por meio do plano de recuperação (fls. 3-4):<br>7. Tal decisão é a motivadora deste conflito de competência, uma vez que a competência para controle dos atos expropriatórios contra o patrimônio da recuperanda e de empresa integrante do mesmo grupo econômico é do juízo recuperacional. Assim, o conflito de competência ora suscitado se justifica pelo fato de ter havido bloqueio na conta da CBC, subsidiária da suscitante.<br>Requer (fl. 6):<br>a) Liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da decisão que determinou o bloqueio em conta da Companhia Brasileira de Concreto, determinando o imediato desbloqueio das contas/valores;<br>b) No mérito, a procedência do presente conflito, reconhecendo-se a competência do juízo recuperacional para a prática de atos de constrição ao patrimônio da CBC, visto tratar-se de ativo da recuperanda.<br>Liminar parcialmente deferida (fls. 210-212).<br>Informações prestadas às fls. 218-278, 289-408 e 410-542.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 543):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. Iniciada a recuperação judicial, com a apresentação e homologação do plano, revela-se fundamental que o prosseguimento de eventuais atos de constrição sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe.<br>2. Parecer pela competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda.<br>Quanto à subsidiária, o Juízo da recuperação informou que (fls. 220-221):<br>Na ação trabalhista, em virtude de se tratar de subsidiária integral da empresa em Recuperação Judicial, a Companhia Brasileira de Concreto S.A. ("CBC") foi incluída no polo passivo da demanda e, por ordem do Juízo do Trabalho, foi realizado bloqueio em sua conta corrente.<br>Importante salientar, contudo, que se trata de sociedade desvinculada da recuperanda Concreserv e não integra o polo ativo deste processo e, por consequência, o seu patrimônio não está submetido aos efeitos da Recuperação Judicial. Deste modo, a penhora determinada pelo Juízo Trabalhista não afeta o patrimônio da Recuperanda, tampouco, segundo informa a auxiliar do juízo, atingiu bem de capital essencial às atividades do grupo ou que possa inviabilizar a capacidade financeira ou o sucesso do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda Concreserv. (Grifei.)<br>Em tal contexto, conforme deliberado pelo próprio Juízo da recuperação, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria qualquer reflexo no soerguimento da empresa. Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a questão a ser apreciada é qual o juízo competente para apreciar atos de constrição que afetem o patrimônio da subsidiária, a saber: COMPANHIA BRASILEIRA DE CONCRETO S.A..<br>O JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP informou nos autos do presente conflito que (fl. 220-221):<br>Na ação trabalhista, em virtude de se tratar de subsidiária integral da empresa em Recuperação Judicial, a Companhia Brasileira de Concreto S.A. ("CBC") foi incluída no polo passivo da demanda e, por ordem do Juízo do Trabalho, foi realizado bloqueio em sua conta corrente.<br>Importante salientar, contudo, que se trata de sociedade desvinculada da recuperanda Concreserv e não integra o polo ativo deste processo e, por consequência, o seu patrimônio não está submetido aos efeitos da Recuperação Judicial. Deste modo, a penhora determinada pelo Juízo Trabalhista não afeta o patrimônio da Recuperanda, tampouco, segundo informa a auxiliar do juízo, atingiu bem de capital essencial às atividades do grupo ou que possa inviabilizar a capacidade financeira ou o sucesso do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda Concreserv. (Grifei.)<br>Portanto, segundo as informações prestadas pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial, a subsidiária não estaria vinculada à recuperanda, não se sujeitando seu patrimônio aos efeitos da recuperação. Foi destacado ainda que a penhora determinada na Justiça do Trabalho não afetou o patrimônio da recuperanda nem atingiu bem essencial, em nada obstando sua capacidade financeira ou o sucesso do plano de recuperação.<br>Portanto, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>É como voto.