ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu em relação ao AgInt no REsp n. 2.033.324/SP.<br>2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica com o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO. O acórdão recorrido trata de impossibilidade de retenção pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contrária, em razão da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, em situações fáticas específicas e distintas das contidas no acórdão embargado .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante afirma que "convém enfatizar que a Agravante se desincumbiu do ônus de comprovar a divergência jurisprudencial entre o acórdão da C. Terceira Turma e os acórdãos paradigmas das C. Quarta Turmas, na medida em que não só realizou o devido cotejo analítico, como ainda indicou número do processo e endereço eletrônico  ..  não há como esta Agravante deixar de observar que tal exigência é no mínimo anacrônica e não acompanha o amplo acesso tecnológico que os processos eletrônicos trouxeram a esse E. Tribunal.  ..  Ainda que o acórdão recorrido tenha se baseado na constatação de culpa recíproca para afastar a possibilidade de retenção de valores, é possível identificar, sob a ótica da dinâmica contratual e dos efeitos práticos do inadimplemento, uma relevante similitude fática entre o caso concreto e o paradigma da Quarta Turma" (fls. 893-903).<br>Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a reconsideração ou a reforma da decisão (fls. 908-909).<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 914).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu em relação ao AgInt no REsp n. 2.033.324/SP.<br>2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica com o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO. O acórdão recorrido trata de impossibilidade de retenção pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contrária, em razão da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, em situações fáticas específicas e distintas das contidas no acórdão embargado .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 874-876):<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl. 820):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão de promessa de compra e venda.<br>2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, D Je de 25/6/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Alega que "a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, quando a resolução do contrato é pleiteada por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão" (fl. 842); e<br>(b) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 30/03/2020. Assevera que a Quarta Turma "já firmou entendimento no sentido de que, quando a resolução do contrato é pleiteada por iniciativa do promitente comprador, é cabível a aplicação da multa contratual, com o objetivo de indenizar o construtor pelas despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (fl. 846).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 847-848).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.<br>As razões não podem ser conhecidas, pois , "no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>Não foi juntada nenhuma dessas peças, limitando-se a parte embargante a indicar link da rede mundial de computadores por meio do qual teria obtido o inteiro teor, mas que não fornece acesso ao inteiro teor do acórdão paradigma especificado.<br>Ressalte-se que o precedente juntado pela parte agravante às fls. 851-857 e o link indicado na petição de embargos de divergência (fls. 842-843) dizem respeito ao EDcl no AgInt no REsp n. 2.033.324/SP e não ao citado paradigma (AgInt no REsp n. 2.033.324/SP).<br>Assim, não foi atendido o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.<br>A CORTE ESPECIAL assim se manifestou sobre o tema:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a comprovação da existência do dissídio por meio da indicação de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), o endereço eletrônico apontado nas razões dos embargos não viabiliza o acesso ao aresto trazido a confronto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, da minha relatoria, julgado em 30/03/2020.<br>O acórdão recorrido afastou a possibilidade de retenção pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contrária, em razão da "reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, correto o entendimento no sentido de se determinar tão somente a restituição das partes ao status quo ante, sem a imposição de qualquer ônus contratual" (fl. 824 - grifei). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) trata de rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte de promitente comprador, sem falar em reciprocidade de culpa, em que estabelecido a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) favoravelmente ao vendedor, situação diferente da demanda ora em curso. Ausente a circunstância fática relacionada à culpa recíproca como causa da rescisão.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>As razões da parte embargante acerca da regularidade da comprovação da divergência em relação ao paradigma (AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) não prosperam, pois, "no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>A parte embargante deixou de juntar a certidão de julgamento do acórdão paradigma, limitando-se a indicar link da rede mundial de computadores por meio do qual teria obtido a cópia do paradigma, mas que, na verdade, não fornece acesso direto ao respectivo inteiro teor. Foi ressaltado que o precedente juntado pela parte agravante às fls. 851-857 e o link indicado na petição de embargos de divergência (fls. 842-843) dizem respeito ao EDcl no AgInt no REsp n. 2.033.324/SP e não ao citado paradigma (AgInt no REsp n. 2.033.324/SP).<br>Assim, não foi atendido o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt na Pet n. 14.755/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023.<br>Tais vícios possuem natureza substancial, sendo, portanto, insanáveis, não incidindo os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.<br>3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.965.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 14/3/2023.)<br>Com relação ao segundo paradigma (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, da minha relatoria, julgado em 30/03/2020), dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, que os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de impossibilidade de retenção pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contrária, em razão da "reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, correto o entendimento no sentido de se determinar tão somente a restituição das partes ao status quo ante, sem a imposição de qualquer ônus contratual" (fl. 824 - grifei). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) trata de rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte de promitente comprador, sem falar em reciprocidade de culpa, em que estabelecido a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) favoravelmente ao vendedor, situação diferente da demanda ora em curso. Ausente a circunstância fática relacionada à culpa recíproca como causa da rescisão.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.