ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de juros em conta de liquidação de sentença, em que determinado o ressarcimento de valores indevidamente pagos decorrentes de cédula de crédito rural, enquanto o paradigma trata de situação fática específica e distinta, versando sobre liquidação judicial de valores devidos por seguradora denunciada ao segurado denunciante em lide secundária, diante da interpretação do limite indenizatório previsto em apólice.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, ap ós síntese da demanda, a parte agravante sustenta que é " ..  É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ de que não se exige a similitude fática da divergência na aplicação de regra processual, bastando a comprovação da divergência na interpretação do dispositivo de lei federal"  ..  Por isso, o entendimento da Quarta Turma no R Esp 1.432.268/MG é divergente: no acórdão embargado, rejeitou-se a interpretação do título executivo judicial aderente ao ordenamento jurídico na fase executiva por ofender a coisa julgada, enquanto no acórdão paradigma o entendimento é o de que não se ofende a coisa julgada" (fls. 1.596-1.599).<br>Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a reforma da decisão.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1.605-1.631.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de juros em conta de liquidação de sentença, em que determinado o ressarcimento de valores indevidamente pagos decorrentes de cédula de crédito rural, enquanto o paradigma trata de situação fática específica e distinta, versando sobre liquidação judicial de valores devidos por seguradora denunciada ao segurado denunciante em lide secundária, diante da interpretação do limite indenizatório previsto em apólice.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 1.588-1.590):<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 1.472):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OU MODIFICAR A SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da liquidação no caso de inexistir condenação expressa a respeito.<br>3. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC/2015, em liquidação é descabido rediscutir ou modificar a sentença que julgou a lide.<br>4. A requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova não encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1.547-1.548).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/03/2019. Alega que (fl. 1.568):<br>13. No caso do acórdão paradigma, a questão debatida é similar, porque, também na fase executiva, discutiu-se que há duas interpretações possíveis do título executivo judicial, porém prevaleceu o entendimento de que não ofende a coisa julgada se o juiz privilegia a interpretação mais razoável.<br>14. A parte recorrida, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, foi condenada a "ressarcir ao réu denunciante os valores que dispender, até o limite da apólice do seguro".<br>15. Dessa forma, o credor e recorrente, Petrobrás Distribuidora S/A incluiu na execução o reembolso dos honorários advocatícios que dispendeu.<br>16. Contudo, decidiu-se que esses ônus devem ser extirpados dos valores a serem pagos pela recorrida, porque "não há previsão de reembolso de honorários advocatícios no contrato de seguro firmado entre denunciante denunciado" e que "não se pode concluir que os ônus sucumbenciais estariam incluídos no ressarcimento" pela expressão genérica.<br>17. O acórdão foi mantido pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.432.268/MG, uma vez que não ofende a coisa julgada a interpretação dada ao título "que se mostre mais razoável e que conduza a uma solução equânime".<br>Pede a reforma do acórdão embargado, para afastar a incidência dos juros remuneratórios (fl. 1.572).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/03/2019.<br>O acórdão recorrido trata da inclusão de juros remuneratórios na conta de liquidação de sentença, em que determinado o ressarcimento de valores indevidamente pagos decorrentes de cédula de crédito rural (fl. 1.477), em respeito à coisa julgada. Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), versou sobre liquidação judicial de valores devidos por seguradora denunciada ao segurado denunciante em lide secundária, diante da interpretação do limite indenizatório previsto em apólice, em que não haveria previsão de reembolso de honorários advocatícios pagos à parte autora da demanda principal (fls. 1.580-1.581).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido "trata da inclusão de juros remuneratórios na conta de liquidação de sentença, em que determinado o ressarcimento de valores indevidamente pagos decorrentes de cédula de crédito rural (fl. 1.477), em respeito à coisa julgada. Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), versou sobre liquidação judicial de valores devidos por seguradora denunciada ao segurado denunciante em lide secundária, diante da interpretação do limite indenizatório previsto em apólice, em que não haveria previsão de reembolso de honorários advocatícios pagos à parte autora da demanda principal (fls. 1.580-1.581)".<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.