ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nen hum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.246-1.255) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.233-1.234):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante, reafirma a tese de similitude fática entre os arestos confrontados e afirma que houve erro e omissão no acórdão na apreciação do agravo interno, argumentando que (fls. 1.247-1.251):<br> ..  O acórdão não se manifestou acerca do fato de que a questão sobre a qual recai a divergência (que gravita em torno da correta interpretação da Súmula 7 do STJ) não se limita ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br> .. <br>Porém, da leitura do voto condutor do acordão ora embargado, observa-se que o Colegiado não se atentou que a matéria em discussão está relacionada à possibilidade ou não desse e. STJ considerar, para fins de julgamento do recurso especial, as questões meritórias do recurso especial agitadas e explicitadas no corpo do acórdão recorrido, limitando-se a expor que "Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo nos próprios autos, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ ao caso em apreço."<br>Ao final, requer a complementação do acórdão embargado (fl. 1.254).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1.259-1.262 e requerida aplicação de multa processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nen hum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da SEGUNDA SEÇÃO que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 1.236-1.239):<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 1.189-1.192):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial ou em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (e-STJ fl. 1.011):<br> .. <br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.052/1.053).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.710/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018;<br>(b) AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2023; e<br>(c) AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024. Aduziu que "o voto no paradigma, da eminente Ministra Isabel Gallotti, voto que foi acompanhado pelos demais Ministros integrantes da Quarta Turma, espelha com precisão a hipótese tratada nos presentes Embargos de Divergência.  ..  Com efeito, entendeu-se no precedente que, a redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.  ..  Enquanto lá considera-se que os elementos expressamente mencionados no acórdão permitem que o C. STJ dê novo enquadramento aos fatos delineados, nos acórdãos embargados entendeu-se que a análise das violações infraconstitucionais apontadas e dissídio jurisprudencial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, por configurar reexame do conjunto fático-probatório" (e-STJ fl. 1.081).<br>Pediu a reforma do acórdão embargado (e-STJ fls. 1.082/1.083).<br>A CORTE ESPECIAL indeferiu liminarmente os embargos de divergência em relação ao AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.710/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, e ao AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2023, e determinou a remessa dos autos â SEGUNDA SEÇÃO (e-STJ fls. 1.169/1.176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024.<br>O acórdão recorrido não apreciou a matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia que se originou de ação para condenar condomínio a realizar assembleia geral extraordinária para deliberar sobre obras, sem a exigência de quórum qualificado (e-STJ fl. 674). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), suplantou, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 7/STJ para reconhecer a improcedência do pedido de cobertura contratual de plano de saúde referente ao fornecimento de bomba infusora de insulina a paciente, em razão da ausência de revisão legal ou contratual de sua utilização fora do ambiente hospitalar (e-STJ fl. 1.118).<br>Com efeito, a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi decidida nos acórdãos confrontados à luz das circunstâncias e do inteiro teor da peças processuais de cada processo, que não se comunicam entre si.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ.<br>Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Dessa forma, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere ao paradigma da QUARTA TURMA.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo nos próprios autos, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ ao caso em apreço.<br>Ademais, inexiste similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>Como aludido, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>O acórdão ora embargado apreciou o aresto confrontado para afirmar que, além do óbice da Súmula n. 315/STJ, "os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ".<br>Dessa forma, foram analisados todos os arestos trazidos a confronto, porém com desfecho desfavorável à parte embargante.<br>Os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, portanto, não estão caracterizados, sendo inviável o acolhimento dos presentes aclaratórios tão somente para efeito de reformar o acórdão embargado, que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência pelos fundamentos supramencionados.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa processual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição.<br>É como voto.