ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido apenas determinou a aplicação dos critérios estabelecidos na SEGUNDA SEÇÃO, no julgamento do REsp n. 1.736.072/PR, e não tratou da matéria referente à fixação de verba honorária em caso de cu mulação de pedidos autônomos deferidos no julgamento da causa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta que "as decisões proferidas pela Terceira Turma desconsideram a cumulação de vários pedidos e vitória da parte autora, ora recorrente, em cada uma das pretensões autônomas, tanto de conteúdo declaratório como de conteúdo condenatório.  ..  Em casos similares a 4ª Turma segue entendimento divergente ao estabelecer que "havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico."  ..  Se os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes do STJ e, ao fim e ao caso, manter a integridade na interpretação da legislação federal, evidentemente, na presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares, é fundamental enfrentar a dissidência relativa à norma, no caso, art. 85, § 2º, CPC e sua aplicação" (fls. 668-672).<br>Por fim, requer a reforma da decisão (fls. 672-673).<br>O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requer o ingresso no feito como amicus curiae. Subsidiariamente, pede o recebimento do memorial (fls. 676-693).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 694-703 e requerida a aplicação de multa processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido apenas determinou a aplicação dos critérios estabelecidos na SEGUNDA SEÇÃO, no julgamento do REsp n. 1.736.072/PR, e não tratou da matéria referente à fixação de verba honorária em caso de cu mulação de pedidos autônomos deferidos no julgamento da causa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Preliminarmente, indefiro o pedido de ingresso do CFOAB.<br>Os embargos de divergência, apesar de impugnarem acórdão em que se discute honorários advocatícios, foram indeferidos liminarmente em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Assim, a despeito da função representativa do Conselho Federal, não se configuram os requisitos da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, previstos do art. 139, caput, do CPC para o ingresso na lide como amicus curiae. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CASUÍSTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Preliminarmente, indeferido o pedido da OAB, porque "o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido" (AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018), excepcionalidade essa que não se reconhece nestes autos, cujo mérito do recurso sequer foi examinado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.293.032/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020.)<br>O agravo não merece acolhida.<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 653-655):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 519-520):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EQUÍVOCO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS PREFERENCIALMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que as informações apresentadas de modo incorreto no sistema eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. A reanálise da ocorrência de justa causa e da boa-fé da parte prejudicada demandariam revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável, nesta via eleita, diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 603-609).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) AgInt no AREsp n. 2.343.388/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02/09/2024; e<br>(b) AgInt no AREsp n. 2.061.233/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02/09/2024.<br>Afirma que, "no caso sob julgamento, o enquadramento jurídico do acórdão recorrido estabelecia que a postulação NÃO ERA EXCLUSIVAMENTE OU PREPONDERANTEMENTE CONDENATÓRIA o que justificava a utilização do valor da causa como parâmetro para fixação exatamente por que "a parte autora foi vencedora em todos os pedidos de natureza declaratória".  ..  Nestas situações, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, e, da Quarta Turma, em especial, tem entendimento de que "havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico."" (fls. 616-617).<br>Pede a reforma do acórdão embargado para que "a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra" (fl. 623).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e os paradigmas da QUARTA TURMA no AgInt no AREsp n. 2.343.388/SP e AgInt no AREsp n. 2.061.233/SP, ambos julgados em 02/09/2024 e da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.<br>O acórdão recorrido não tratou da matéria referente à fixação de verba honorária em caso de cumulação de pedidos autônomos deferidos no julgamento da causa, apenas fez incidir a jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO, no julgamento do REsp n. 1.736.072/PR, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, para determinar que "os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, sendo que as distintas bases de cálculo da verba foram arroladas em ordem sucessiva, preferindo-se a primeira à segunda e assim consecutivamente" (fl. 525). Por outro lado, os paradigmas da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), no caso concreto, reconheceram que, havendo "cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma" (fl. 626).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido não tratou da matéria referente à fixação de verba honorária em caso de cumulação de pedidos autônomos deferidos no julgamento da causa, enquanto os paradigmas reconheceram que, havendo "cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma" (fl. 626).<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Deixo de aplicar multa processual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.