ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e sustenta que a "divergência não se volta contra matéria de mérito decidida ou indeferida no recurso especial, mas sim contra a interpretação conferida por diferentes órgãos julgadores do STJ acerca de questão processual atinente à admissibilidade recursal.  ..  Isso porque o objeto da divergência não está relacionado à admissibilidade do recurso especial em si, mas sim à correta aplicação da Súmula 182/STJ - questão eminentemente processual que surgiu no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 516).<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 519-520).<br>Foi protocolizada uma segunda petição de agravo interno às fls. 532-548 pela mesma parte.<br>A parte embargada apresentada impugnação às fls. 556-570.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, não é possível para acolher a segunda petição de agravo interno (fls. 532-548), diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Não merece conhecimento, portanto, o segundo recurso interposto pela parte recorrente.<br>Quanto à primeira peça recursal (fls. 515-531), a parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos (fls. 511-512):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) REsp 1.322.264/AL, proferido pela Quarta Turma; e<br>b) REsp 1.328.914/DF proferido pela Terceira Turma.<br>Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, não há como prover o agravo interno com o propósito de dar seguimento aos embargos de divergência. Isso porque o acórdão embargado apenas desproveu agravo interno à luz do caso concreto, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo nos próprios autos, ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada - óbice da Súmula n. 182 /STJ (fl. 380).<br>Os embargos, portanto, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso .<br>Assim, mantenho a decisão impugnad a, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.