ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. No acórdão recorrido consta que o contrato de prestação de serviços advocatícios "não disciplina a forma de pagamento quando da rescisão unilateral". O paradigma da QUARTA TURMA, por sua vez, diversamente destaca que "existiria previsão contratual expressa regulando a forma de pagamento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral" .<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta que, "Apesar das evidentes similaridades entre os casos, no acórdão paradigma concluiu-se que o arbitramento judicial só seria cabível quando não houvesse estipulação contratual a respeito, enquanto no acórdão recorrido aplicou-se o mesmo dispositivo para afastar eficácia contratual, considerando-se as "remunerações parciais e vinculadas ao êxito" insuficientes para suprir a lacuna em hipótese de rescisão contratual.  ..  Entretanto, ao contrário do que restou entendido pela r. decisão monocrática, não há qualquer lacuna no presente caso! O contrato de honorários celebrado entre as partes estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, todas as hipóteses de remuneração, inclusive para o caso de rescisão contratual, prevendo, inclusive, critérios objetivos para o cálculo da verba devida nessa circunstância, em plena consonância com a legislação vigente e com o princípio da autonomia da vontade" (fl. 1.711).<br>Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a reconsideração ou a reforma da decisão (fl. 1.716).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1.722-1.728.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. No acórdão recorrido consta que o contrato de prestação de serviços advocatícios "não disciplina a forma de pagamento quando da rescisão unilateral". O paradigma da QUARTA TURMA, por sua vez, diversamente destaca que "existiria previsão contratual expressa regulando a forma de pagamento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral" .<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 1.703-1.705):<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 1.616-1.617):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 22, § 2º DA LEI N. 8.906/1994. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como uma remuneração vinculada ao resultado econômico alcançado. Ademais, constatou-se que o contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula n. 568 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.664-1.665).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.609/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/03/2022. Alega que, "no julgamento tomado como referência, destacou-se a relevância de se manter as declarações das partes ao avaliar as cláusulas contratuais referentes à remuneração e à rescisão contratual unilateral, razão pela qual se rejeitou a aplicação ampla do artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB.  ..  no presente caso, que também envolve arbitramento de honorários contratuais, a Terceira Turma deste Eg. STJ entendeu que, mesmo havendo cláusulas específicas sobre remuneração (com o acórdão embargado reconhecendo o pagamento prévio de honorários), considerou-se viável a fixação judicial desses valores, estendendo-se o alcance do que está previsto no referido art. 22, § 2º da Lei 8.906/1942, mesmo nos casos de contrato escrito celebrado entre as partes com previsão expressa sobre as modalidades de pagamento, inclusive em hipóteses de rescisão unilateral do contrato" (fls. 1.682-1.683).<br>Pede a reforma do acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.609/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/03/2022.<br>O acórdão recorrido trata de controvérsia que se originou de ação de arbitramento de honorários advocatícios, em razão da rescisão do contrato de honorários de forma unilateral por parte do mandante. Considerou o acórdão embargado que "o Tribunal estadual  ..  muito embora tenha ocorrido pactuação entre as partes acerca da forma de remuneração no período de vigência do contrato de prestação de serviços, o instrumento não disciplina a forma de pagamento quando da rescisão unilateral" (fl. 1.621 - grifei). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) considerou que, no caso concreto, "a Corte de origem, não obstante, consignou que seria indevido o arbitramento judicial dos honorários uma vez que existiria previsão contratual expressa regulando a forma de pagamento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral" (fl. 1.693 - grifei).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez alcançado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. No acórdão recorrido consta que o contrato de prestação de serviços advocatícios "não disciplina a forma de pagamento quando da rescisão unilateral" (fl. 1.621). O paradigma da QUARTA TURMA, por sua vez, diversamente destaca que "existiria previsão contratual expressa regulando a forma de pagamento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral" (fl. 1.693).<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.