DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0006822-18.2025.8.26.0361.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, e que sua pena privativa de liberdade foi declarada extinta com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, por ser assistido pela Defensoria Pública.<br>O Ministério Público estadual, contudo, interpôs agravo em execução sustentando a inconstitucionalidade da presunção de incapacidade econômica e pugnando pela revogação da decisão.<br>O Tribunal de Justiça, acolhendo os argumentos ministeriais, afastou a aplicação do decreto presidencial e restabeleceu a execução da pena.<br>Neste writ, sustenta a impetrante que o acórdão impugnado causa constrangimento ilegal ao paciente, asserindo que o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no Decreto n. 12.338/2024.<br>Alega violação ao texto expresso do decreto presidencial ao se afastar, a hipótese legal do art. 9º, XV, em combinação com o art. 12, § 2º, I do referido Normativo.<br>Destaca, por fim, que a concessão de indulto é ato de competência privativa do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário incrementar disposições alheias à literalidade do Normativo de Indulgência.<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo de execução penal até a análise definitiva do presente mandamus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão proferida no primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a ju stificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau, ao julgar extinta a punibilidade do ora paciente, fundamentou suas razões nos seguintes termos (fls. 19, grifamos):<br>O sentenciado ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RG nº 34634386, por infração aos Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia) , foi condenado a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, além de pagamento de pena de multa, pela Emérita 1º Vara Foro de Bertioga- SP, Processo nº 1500492-57.2018.8.26.0075.<br>A Defensoria Pública ingressou com pedido de indulto, fundando-se no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente.<br>Entretanto, em que pese a manifestação do ilustre parquet, nota-se que o sentenciado se enquadra no artigo 9º, XV c.C. 12, §2º, I do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 senão vejamos:<br>(..)<br>Posto isto, com fundamento no artigo 9º, XV c.C. 12, §2º, I do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, reconheço estar o sentenciado ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RG nº 34634386, enquadrado no Indulto Presidencial, julgando EXTINTA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS imposta ao sentenciado em relação à condenação no Processo nº 1500492-57.2018.8.26.0075, 1º Vara, Foro de Bertioga.<br>Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a referida decisão, proferiu acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 51/, grifamos):<br>Convincente o recurso.<br>O artigo 9º, inciso XV, do Decreto em questão dispõe que o indulto será concedido às pessoas condenadas "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".<br>Conforme consta e é fato incontroverso: 1. não houve reparação do dano, nem nos termos do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior nos crimes sem violência ou grave ameaça), nem nos termos do artigo 65, "caput", inciso III, alínea "b" do Código Penal (procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou lhe minorar as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano); 2. o artigo 9º, inciso XV, do Dec. nº 12.338/24 veda a concessão da benesse a quem, na situação prevista, não efetuou a reparação do dano; 3. a isenção do § 2º do artigo do Decreto diz respeito a pena de multa e não à reparação do dano; 4. e mais: a. o fato de o Agravado ser eventualmente beneficiário da justiça gratuita ou de ser assistido pela Defensoria Pública NÃO demonstra nem comprova sua hipossuficiência (artigo 263 e parágrafo único do Código de Processo Penal), muito menos o isenta do cumprimento da obrigação formada em coisa julgada de reparação do dano, frisando-se aqui, mais uma vez, tratar-se de sancionamento de caráter penal e impositivo, e que, portanto, não pode simplesmente deixar de ser cumprido; b. a presunção de hipossuficiência que autoriza a atuação da Defensoria Pública tem como objetivo permitir o amplo acesso à justiça, garantindo a paridade de armas no processo penal, de modo que a falta de recursos financeiros não impeça o pleno exercício do direito de defesa e, repita- se, não torna o condenado forro da reparação do dano como consectário da norma penal, muito menos impede sua posterior e efetiva cobrança; (..)<br>(..)<br>Assim, ante o não preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto em questão, não havia mesmo que se falar em indulto. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para indeferir a benesse.<br>De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se que a Corte local, em sua primeira análise, seguiu o entendimento de que, não houve reparação do dano ou arrependimento posterior por parte do paciente, consignando, por fim que ser eventualmente beneficiário da justiça gratuita ou de ser assistido pela Defensoria Pública NÃO demonstra nem comprova sua hipossuficiência (fl. 53).<br>Quanto à exigência da reparação de danos, para fins da extinção da punibilidade de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se atentar para o que estabelece os dispositivos relacionados ao art. 12 do referido Decreto (grifamos):<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Desde logo, impende asseverar, que o § 2º do Art. 12 acima colacionado prevê que a presunção da incapacidade econômica se refere às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa cujo valor supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>De toda sorte, o entendimento que vem sendo consolidado no âmbito desta Casa orienta-se no sentido de que  a  partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (..), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (..); além do que  o  fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (..), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Observa-se, portanto, que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de seus dispositivos e encontra-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado nesta Instância Superior.<br>Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA