DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 495-496):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - I - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de outras provas - Inteligência do art. 355, I, do NCPC - Precedentes - Preliminar afastada".<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Inocorrência - A Constituição Federal não exige que a sentença seja extensamente fundamentada, mas que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento - Hipótese em que o juiz fundamentou sua sentença de forma clara - Ausência de afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do NCPC - Preliminar afastada".<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÕES INDEVIDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - I - Bancos autores que pretendem que a ré seja condenada a ressarcir o prejuízo que alegam terem suportado em ação anterior, imputando a esta a responsabilidade pelas transações indevidas realizadas com o cartão de crédito de seu cliente, aduzindo que referidas operações tiveram como beneficiária a ré - Ré que não foi beneficiária das transações realizadas com o cartão de crédito, mas tão somente intermediou as operações, fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito - Operações impugnadas que foram autorizadas pelas próprias instituições financeiras autoras - Ausência de provas de que a ré recebeu os valores referentes às operações em questão, ou, ainda, de que tenha concorrido com terceiros na efetivação das transações - Impossibilidade de responsabilização da ré - Inexistência de nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelo consumidor e a conduta da ré, intermediadora de pagamentos - Indevido o ressarcimento pela ré aos autores dos valores atinentes às transações fraudulentas efetuadas mediante a utilização do cartão de crédito do cliente da instituição financeira - Precedentes deste E. TJ - Ação improcedente - Sentença mantida - II - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 519-524).<br>Nas razões recursais (fls. 527-544), os recorrentes alegaram que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito.<br>No mérito, apontaram ofensa aos arts. 14 e 18 do CDC, art. 927, parágrafo único, do Código Civil, art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998, art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, e arts. 373, II, e 374, I, do CPC, sustentando, em síntese, a responsabilidade solidária e objetiva da recorrida, na qualidade de credenciadora, pelos danos decorrentes de fraude, em razão da falha em seu dever de vigilância.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 555-577).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 578-580), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 583-597).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 601-617).<br>Rejeitado o juízo de retratação (fl. 618)<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade da instituição de pagamento por transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito e a eventual violação do art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem.<br>Não assiste razão aos recorrentes.<br>De início, no que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos. A matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentos claros e nítidos, sendo que os embargos de declaração opostos tiveram o nítido propósito de reexame da causa, o que não se admite.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Quanto ao mérito, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998, ao art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, e aos arts. 373, II, e 374, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da parte recorrida, por entender que sua atuação se limitou à intermediação da operação, sem nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor. Consta do acórdão recorrido (fls. 501-502):<br>A empresa ré, intermediadora das transações, não tem como identificar quem usa o cartão; a contrario sensu, o banco possui tecnologia suficiente para reconhecer operações financeiras fora do perfil do cliente, e aí se encontra a sua falha e respectiva responsabilização, sem oportunidade de terceirização.<br>Inexiste, de tal sorte, nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor das instituições financeiras autoras e a conduta da ré, intermediadora de pagamentos.<br>Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade da agravada no evento danoso, assim como seu dever de vigilância e monitoramento das transações, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Majoro os h onorários de sucumbência em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Inti mem-se.<br>EMENTA