DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0019776-34.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 30/31).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Vinicius Pereira da Silva contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão: Determinar se o agravante preenche o requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. III. Razões de decidir: O agravante é reincidente em crime doloso e cumpre pena que supera os 8 (oito) anos de prisão pela de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo majorado), além do delito de colaboração com organização criminosa. O histórico de faltas disciplinares comprova a prática de uma falta grave reabilitada em 14/12/2022, por apreensão de acessórios de aparelho celular, e 5 faltas disciplinares médias, a última por posse de material proibido reabilitada recentemente 18/08/2025, tudo a afastar a alegação de assimilação da terapêutica penal. A progressão ao regime semiaberto ocorreu recentemente em 07/11/2024 e o agravante sequer usufruiu de saídas temporárias, o que impede a análise do comportamento em regime de menor vigilância. A progressão para o regime aberto é prematura, devendo o agravante passar maior tempo em regime intermediário. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão deve ser gradual, conforme comprove o sentenciado o mérito necessário. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II; Lei 11.343/06, art. 37, "caput"; LEP, art. 114, II.<br>Neste writ, a parte impetrante afirma que o sentenciado possui bom comportamento, uma vez que não praticou falta grave nos últimos doze meses.<br>Aduz que a natureza do delito ou mesmo o histórico de faltas graves não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da progressão ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>No caso, a progressão ao regime aberto foi indeferida pelo Magistrado das execuções com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 30/31):<br>A despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional sem vigilância.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Trata-se de sentenciado, reincidente, com histórico de 6 (seis) infrações disciplinares de natureza grave e média durante o cumprimento de penas. Ainda que reabilitadas recentemente (18/08/2025) dizem do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo encarceramento.<br>Ademais, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado quando lhe foi concedido o benefício de livramento condicional, voltou a praticar novo delito de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de tráfico ilícito de drogas, o que denota sua contumácia delitiva, ficando evidente que o mesmo escolheu o crime como meio de vida, o que leva à forte presunção de que não se encontra reabilitado para a vida em sociedade, além de revelar se tratar de pessoa corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade. Assim, o retrospecto não recomenda, por enquanto, a concessão da imediata liberdade.<br>E mais, o sentenciado foi progredido ao regime semiaberto recentemente e nem chegou a usufruir de saídas temporárias, de modo que, deve passar primeiro pelo regime intermediário, usufruindo de algumas saídas temporárias futuras, para que se propicie uma melhor observação de seu comportamento, como prova de que irá absorver a terapêutica penal, para, posteriormente, fazer jus a progressão ao regime aberto.<br>À vista disso, há de se consignar que a gravidade dos delitos, a contumácia do sentenciado e as naturezas das faltas disciplinares praticadas pelo sentenciado exigem maior cautela para a concessão de benefícios executórios, mormente daqueles que importam em liberdade, dentre os quais se encontra a progressão ao regime aberto, não se podendo lançar sobre os ombros da sociedade o extremo risco de sofrer com as consequências da não demonstração de mérito suficiente para o benefício ora postulado.<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, assim se manifestou (e-STJ fl. 11):<br>Da análise dos autos, verifico que o agravante, que é reincidente em crime doloso, cumpre pena que supera os 8 (oito) anos de reclusão pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo majorado), além do delito de colaboração com organização criminosa, e tem ainda longa pena a cumprir (TCP previsto para 03/03/2029), o que, por si só, impõe a análise detida do mérito para fins de progressão.<br>Ademais, de acordo com o Boletim Informativo apresentado nos autos é possível comprovar a prática de uma falta disciplinar grave por apreensão de acessórios de aparelho celular (falta reabilitada em 14/12/2022) e 5 (cinco) faltas disciplinares de natureza média (por utensílio de tatuagem, máquina de tatuagem e posse de material não permitido), última falta recentemente reabilitada em 18/08/2025, o que afasta a alegação de comprovação da assimilação da terapêutica penal.<br>Além disso, assim como ressaltado pelo juiz de origem, o agravante progrediu para o regime semiaberto em 07/11/2024 e sequer usufruiu de saída temporária até a presente data, não sendo possível analisar o seu comportamento em regime de menor vigilância (fls. 287/296 da execução).<br>Diante disso, com razão o juiz de origem ao indeferir o pedido de progressão ao regime aberto, por falta de comprovação do cumprimento do requisito subjetivo, uma vez que é imprescindível para a concessão da progressão pretendida.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime, obstando, assim, a concessão do benefício.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.<br>3. A questão relativa à necessidade de progressão de regime, ante o risco de contaminação pela COVID-19, não foi sequer submetida à análise das instâncias ordinárias, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 571.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).<br>3. Na espécie, o Tribunal local apresentou motivação concreta, ponderando todo o contexto da execução da pena, em especial a anotação de envolvimento do agravante com facção criminosa, aliada à ausência de desempenho do agravante em atividade laborterápica e educacional (art. 83, III, CP), o que justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o cometimento de faltas grave e médias no curso da execução, não estando comprovada nos autos a absorção da terapêutica penal pelo ora paciente.<br>O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.<br>Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA