DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ericlis Henrique Fernandes, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso interposto nos autos de nº 0001629-89.2020.8.16.0065.<br>De acordo com o relato, o paciente foi condenado a cumprir pena de 12 anos e 15 dias de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, além do pagamento de 779 dias-multa, pela prática de delitos previstos na Lei de Drogas, no Estatuto do Desarmamento e no Código Penal.<br>O impetrante sustenta que houve manifesta ineficácia da defesa técnica em primeiro grau, ocasionando cerceamento de defesa e prejuízo irreparável ao paciente. Argumenta que as alegações finais apresentadas foram genéricas e até mesmo prejudiciais, pois teriam admitido autoria e materialidade dos crimes.<br>Alega, ainda, que o acusado e seu defensor não compareceram à audiência de instrução e julgamento, circunstância que culminou na decretação da revelia. Também afirma que houve renúncia ao recurso de apelação sem qualquer justificativa plausível ou anuência do paciente, evidenciando grave deficiência técnica.<br>Com esses argumentos, o impetrante busca a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, determinando-se a reabertura da fase instrutória com a nomeação de defesa técnica eficaz, de modo a assegurar plenamente o contraditório e a ampla defesa.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 533/534).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 543/544 e 560/566).<br>Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 570/572).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, o impetrante busca o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça, sob o argumento de que houve violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a defesa técnica atuou de forma manifestamente ineficaz, apresentando alegações finais genéricas e prejudiciais ao paciente, ausentando-se injustificadamente da audiência de instrução e julgamento, o que resultou na decretação da revelia, e renunciando ao recurso de apelação sem qualquer anuência ou justificativa plausível. Tais circunstâncias, segundo o impetrante, acarretaram prejuízo concreto e comprometeram a validade do processo.<br>Em que pese a irresignação, fato é que, ao prestar informações, o Tribunal de origem noticiou que "não houve alegação de cerceamento de defesa, seja perante o Juízo de primeiro grau, seja perante este Tribunal, em relação ao réu ERICLIS HENRIQUE FERNANDES. Ademais, não houve renúncia do prazo para interposição de apelação pela Defesa daquele réu. Ao contrário, o Réu interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e julgado pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, nos termos da ementa acima reproduzida. Contra tal decisão não houve interposição de recurso, tendo transitado em julgado em 08/04/2024 (seq. 50 - autos de apelação)."<br>Vê-se, portanto, que o tema não foi submetido e, por consequência, analisado pela Corte local no julgamento do acórdão ora impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Em semelhante situação, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221261 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).<br>No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO . INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual . 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel . Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).<br>Ademais, ressalta-se que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017) (AgRg no HC 680.616/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA