DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 649):<br>EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INÉRCIA - CUMPRIMENTO - INTIMAÇÕES - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>Os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.<br>No recurso especial (fls. 657-664), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 373, I, e 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, teria violado o princípio da causalidade, porquanto a extinção dos embargos à execução por perda superveniente de objeto decorreu da extinção da ação de execução principal por abandono da causa pela parte exequente, ora recorrida. Afirma, ademais, ter se desincumbido de seu ônus probatório ao demonstrar que a causa da extinção do processo não lhe era imputável.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 672-673).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 677-679), fundamentada na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca de qual parte deu causa à extinção do processo demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 682-692), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a violação aos dispositivos de lei federal foi devidamente fundamentada, e que a análise da correta aplicação do princípio da causalidade constitui questão de direito, não demandando reexame de provas.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 699).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu os embargos à execução por abandono da causa pela embargante, ora recorrente, e, por consequência, a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, por entender que a recorrente, devidamente intimada para dar andamento ao feito, permaneceu inerte. O voto condutor do acórdão foi enfático ao assentar a desídia da parte recorrente e a ausência de comprovação de suas alegações, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 653-654):<br>No caso dos autos, a Apelante alega que a Apelada deve arcar com as verbas sucumbenciais, porquanto não cumpriu a determinação nos autos da execução, que resultou na extinção dos embargos.<br>Contudo, apesar de se tratar de embargos à execução, as intimações realizadas pelo juízo de origem indicavam a nomenclatura "autora", sendo certo que eram direcionadas à embargante.<br>A primeira intimação determinando o andamento do processo, doc. 33, foi direcionada ao patrono da Apelante.<br>Posteriormente, foi realizada a intimação pessoal da Recorrente, conforme doc. 37, que manteve a inércia no andamento do processo.<br>Foi acertada a sentença, eis que o processo foi extinto por desídia da Apelante, que deve arcar com as custas e honorários advocatícios.<br>Destaque-se que não foi possível acessar os autos da execução n. 2392471-28.2014.8.13.0024, a fim de se analisar o argumento da Apelante relativo à desídia da Apelada naquele processo.<br>Não há qualquer cópia das decisões proferidas nos autos da execução, deixando a Apelante de comprovar suas alegações, nos moldes do art. 373, I, CPC.<br>Assim, como as intimações foram destinadas à Apelante e não havendo provas de que a Apelada não deu andamento à execução, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.<br>Denota-se que a orientação do Tribunal de origem se alinha com o posicionamento dominante desta Corte, no sentido de que "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese da recorrente de que a extinção do feito se deu por culpa da parte adversa, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente no que tange à análise das intimações processuais e à efetiva comprovação da causa de extinção da execução principal, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015.) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não ficou demonstrado que o corréu teria dado causa à instauração do processo. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 898.601/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista o arbitramento máximo efetuado pela instância de origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA