DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GILMAR DO NASCIMENTO ALCANTARA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5022782-14.2021.8.24.0008.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de 1 (um) perfume da marca Natura, modelo Homem Essence, avaliado em R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), de um estabelecimento comercial farmacêutico.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento para readequar a fração de aumento da pena-base referente aos maus antecedentes, resultando em nova reprimenda.<br>Subsequentemente, em julgamento de embargos de declaração, embora não conhecidos, a Corte estadual, de ofício, corrigiu erro material na dosimetria referente à agravante da reincidência, fixando a pena definitiva do paciente em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.<br>A Defesa sustenta, na presente impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na não aplicação do princípio da insignificância.<br>Argumenta que, a despeito da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, a conduta é materialmente atípica, dada a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que o valor da res furtivae é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e o bem foi integralmente restituído à vítima.<br>Aduz que a utilização de circunstâncias de caráter pessoal para afastar a aplicação do postulado da bagatela configuraria inaceitável direito penal do autor.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido.<br>Despacho solicitando informações à fl. 310.<br>Informações prestadas às fls. 317/318 e 320/361.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 366/ 376, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na aplicabilidade do princípio da insignificância a réu reincidente e portador de maus antecedentes.<br>Sobre o tema, assim decidiu a Corte local (fl. 45; grifamos):<br>Inicialmente, a defesa pretende a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição.<br>Sem razão, contudo.<br>É sabido que o princípio da insignificância não possui expressa previsão legal, sendo observado como princípio auxiliar de determinação de tipicidade, fundado no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal.<br>Outrossim, sabe se que para a sua aplicação é imprescindível a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Com efeito, a aplicação do princípio em comento deve ser acurada, de modo que não se transforme em incentivo à prática de pequenos ilícitos que perturbem a ordem social.<br>No caso em comento anota-se que, embora o valor do bem subtraído ser inferior à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o apelante é reincidente e possui maus antecedentes, conforme reconheceu o Magistrado sentenciante:<br>"Contudo, observo que o réu ostenta condenações criminais com trânsito em julgado pela prática de crimes patrimoniais (evento 78, CERTANTCRIM1 a 78.8), o que afasta os requisitos de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de ausência de periculosidade social da ação" (evento 87).<br>Por esta razão, não deve ser agraciado com o princípio em comento.  .. <br>Dessa maneira, diante do alto grau de reprovabilidade do comportamento, afasta-se o pleito absolutório de aplicação do princípio da insignificância, sob pena de incentivar o apelante à prática de condutas delitivas.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância, como causa de exclusão da tipicidade material, demanda a análise criteriosa não apenas do valor do bem subtraído, mas também das circunstâncias fáticas do delito e das condições pessoais do agente.<br>Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes constituem óbices, em regra, ao reconhecimento da atipicidade da conduta, por evidenciarem um maior grau de reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação, afastando, assim, os vetores necessários para a incidência do postulado da bagatela.<br>A habitualidade delitiva demonstra que o agente faz do crime seu meio de vida, o que torna a conduta penalmente relevante e merecedora da intervenção estatal. No caso em tela, o Tribunal de origem, de forma fundamentada e em consonância com as provas dos autos e as certidões de antecedentes criminais, ressaltou que o paciente é multirreincidente e ostenta maus antecedentes, inclusive com diversas condenações por crimes patrimoniais, o que demonstra uma propensão à prática delitiva e um acentuado desvalor de sua conduta, impedindo a aplicação do princípio em questão.<br>A reiteração criminosa e o histórico de infrações penais do paciente são elementos concretos que justificam o afastamento da tese de atipicidade material, não se tratando de presunção abstrata ou de aplicação do direito penal do autor, mas sim de uma avaliação integral dos fatos e de suas circunstâncias para aferir o real desvalor da conduta no contexto social.<br>A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a análise da incidência ou não do princípio da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, devendo considerar também as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reincidência ou os maus antecedentes do agente.<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão nos fatos e nas provas dos autos, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, uma vez que foi demonstrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante.<br>3. A superação do decidido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.198/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato, tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma associação de catadores.<br>3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios, avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 977.334/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Desse modo, a decisão da autoridade coatora está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada por meio do presente writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA