DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.003):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITOS DA PERSONALIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO DIVERSO DO INFORMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA. 1. A empresa de radiodifusão que desenvolve e veicula programa televisivo ultrapassando os limites informativos e violando a honra e imagem do participante da matéria responde pelos danos decorrentes de sua conduta. 2. No conflito entre garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a que assegura a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX), deve prevalecer a destinada à proteção do interesse público e social. Entretanto, na hipótese em tela, a imagem focada, nítida e clara da autora consumindo e saboreando ostras possivelmente contaminadas acompanhada da narrativa sobre a ingestão de alimentos infectados pela contaminação das fezes não era circunstância imprescindível para os fins informativos a que o programa se destinava. 3. A veiculação de programa em rede nacional associando a imagem da autora que acreditava estar participando de programa relacionado às belezas da cidade consumindo alimento possivelmente contaminado com fezes ultrapassou os limites informativos e violou a honra e imagem da demandante, configurando abuso do direito de se manifestar qualificado pela má fé e caracterizando dano moral indenizável. 4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido.<br>No recurso especial (fls. 1.011-1.021), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa ao art. 944 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), teria fixado valor excessivo e desproporcional, com enriquecimento sem causa da parte recorrida, porquanto a matéria veiculada teria tido cunho meramente informativo, sem intenção de macular a honra da parte autora, e que não teria sido demonstrada a real extensão do dano.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.028-1.033).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.045-1.047), o qual fundamentou a inadmissão do recurso na impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial; na incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação; e na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência do dano moral e da razoabilidade do valor arbitrado demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 1.058-1.067), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, ao argumento de que a violação do art. 944 do Código Civil foi devidamente fundamentada e de que a análise da exorbitância do quantum indenizatório por danos morais constitui questão de direito, sem demandar reexame de provas.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.069-1.071).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a procedência do pedido da parte autora, reafirmando o dano moral suportado por ela e reforçando a condenação da emissora recorrente ao pagamento de R$ 35.000,00, por entender que houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, com violação à honra e à imagem da demandante. Destacou, ainda, que a promovente não tinha conhecimento do verdadeiro teor da reportagem, e que foi induzida a acreditar que participava de um programa turístico. O voto condutor do acórdão foi enfático ao assentar a conduta reprovável da emissora, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 999-1.000):<br>Pois bem. É incontroversa a participação da autora em programa de reportagem, veiculado pela ré Rádio e Televisão Bandeirantes S/A, consumindo ostras cruas em passagem com a seguinte narrativa "..quando vão nos fins de semana e comem ostras sem cozinhar, os recifenses acabam por ingerir alimentos infectados pela contaminação das fezes que foram jogadas a céu aberto e sem tratamento..". A propósito, o vídeo com as imagens do programa foi colacionado aos autos (fls. 283 e 613 verso). Muito embora a ré alegue que a equipe responsável pela gravação do programa não teria informado à autora que se tratava de reportagem sobre as belezas naturais da cidade do Recife, não é razoável concluir que se a autora tivesse sido informada que a matéria versava sobre os riscos de contaminação pela ingestão de ostras contaminadas com fezes, teria concordado em participar da reportagem consumindo justamente o alimento possivelmente contaminado. Inverossímil e sem qualquer sustentação nos autos, portanto, a tese de defesa da ré.<br>Tenho me posicionado no sentido de que, no conflito entre garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a que assegura a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX) deve prevalecer a destinada à proteção do interesse público e social. Entretanto, na hipótese em tela, a imagem focada, nítida e clara da autora consumindo e se deliciando com as ostras não era circunstância imprescindível para os fins informativos a que o programa se destinava.<br>Nesse contexto, não há como negar que a veiculação de programa em rede nacional associando a imagem da autora consumindo e saboreando alimento possivelmente contaminado com fezes ultrapassou os limites informativos e violou a honra e imagem da demandante, configurando abuso do direito de se manifestar qualificado pela má fé e caracterizando dano moral indenizável.<br>A alteração de tal entendimento, para acolher a tese da recorrente de que a matéria tinha cunho meramente informativo e não ofensivo, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMAS DE TELEVISÃO. IMAGENS OBTIDAS POR CÂMERA OCULTA. VIDA COTIDIANA. DIREITO À PRIVACIDADE. PRÁTICA DE CRIME. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. CONTEÚDO SENSACIONALISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a discutir a responsabilidade civil por dano à imagem e à honra do autor em virtude da veiculação de matérias jornalísticas em programas televisivos da emissora ré.<br>3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.<br>4. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.<br>5. Na hipótese, as matérias jornalísticas imputaram ao autor uma condenação prévia, quando sequer havia sido julgado. Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp: 1550966 SP 2014/0123168-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA. ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 221 DO STJ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA E EM PUBLICAÇÃO DE NOTA DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte local asseverou que os fatos praticados pela recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística e de manifestação de pensamento, violando os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos. O afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" - Súmula n. 221 do STJ.<br>3. "O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil" (REsp n. 1.771 .866/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1282134 RS 2011/0219765-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)<br>No que concerne ao quantum indenizatório, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, nos casos em que a quantia fixada nas instâncias ordinárias se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Fora dessas hipóteses excepcionais, a pretensão de revisão do montante encontra o mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DEVER DE REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. O abuso do direito de informar pode causar dano moral indenizável. Precedentes.<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2455524 SP 2023/0322012-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)<br>No caso concreto, o valor de R$ 35.000,00 foi fixado de acordo com as circunstâncias específicas do caso, como a amplitude da exposição, o constrangimento sofrido, a repercussão nacional da matéria e a condição da empresa ré, uma grande emissora de televisão. O acórdão, inclusive, afirma expressamente que o valor foi razoável e proporcional.<br>Portanto, não se verifica manifesta exorbitância na quantia fixada, que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a adequação do valor exigiria uma nova ponderação dos elementos fáticos e probatórios do processo, o que é defeso nesta via especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista o arbitramento máximo efetuado pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA