DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Ética Turismo Viagens Receptivos Ltda., desafiando a decisão de fls. 1.626/1.627, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "A Agravante dedicou tópico próprio para afastar a incidência da Súmula n.º 7/STJ (e-STJ fls. 1.583-1.593), citando trechos do acórdão recorrido e demonstrando contradições" (fl. 1.635).<br>Aduz que o "relatório unilateralmente elaborado pelo Agravado, transcrito no acórdão recorrido - o que afasta a incidência da Súmula n.º 7/STJ -, também reconhece que o serviço objeto da presente demanda foi integralmente prestado pela Agravante.  ..  restou reconhecido o fato constitutivo do direito pelo acórdão recorrido, ou seja, a efetiva prestação de serviços pela Agravante, tratando-se de fato incontroverso nos autos" (fl. 1.641).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.654/1.658.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.626/1.627), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Ética Turismo Viagens Receptivos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.339/1.340):<br>Direito administrativo. Contratos. Irregularidades. Glosa. Presunção de legitimidade e veracidade. Anulação do ato administrativo. Ônus da prova a cargo do particular. Ausência de comprovação suficiente. Apelação desprovida.<br>I. Caso em exame<br>1. Fatos relevantes. Proposta ação para cobrança dos serviços de agenciamento de viagens, objeto de contratos administrativos, sob o fundamento de que o serviço teria sido prestado, mas o pagamento teria sido realizado apenas parcialmente. Em contestação, o Distrito Federal informa que tal fato se deu porque teria sido constatada uma série de irregularidades na execução dos contratos, apuradas em processos administrativos, resultando em glosa de parte das quantias a serem pagas à contratada.<br>2. O recurso. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, contra a qual foi interposta a presente apelação pela parte autora (contratada).<br>II. Questão em discussão<br>4. Glosar é conceituado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como o dever de quem tem prerrogativas de fiscalizar ou auditar de censurar as ações incompatíveis ou irregulares, podendo ter efeitos financeiros, como a perda em definitivo de uma dada importância ou suspensão na transferência de valores (acórdão 3114/2010 - Segunda Câmara - TC 017.320/2000-5).<br>5. Bem verdade que a parte autora colaciona documentos que apontariam para a ocorrência de fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência de contrato administrativo e indícios da emissão de passagens aéreas (prestação de serviço). Entretanto, a parte ré provou a existência de processos administrativos (presunção de legitimidade e veracidade) que constituem fatos impeditivos ou modificativos do direito vindicado pelo autor (CPC, art. 373, inc. I e II e art. 350).<br>6. Considerando tais fatores, caberia à parte autora, em réplica, demonstrar cabalmente a ocorrência de irregularidades formais nos processos administrativos citados pelo Distrito Federal, ou a inexistência dos fatos apontados pela Administração Pública como irregularidades contratuais no decorrer desses processos, o que não se constata no caso concreto.<br>7. Com a distribuição legal do ônus da prova, o fato de que a presunção de veracidade do ato administrativo milita em desfavor da parte contratada (ora apelante), e em função da não apresentação de provas suficientes e conclusivas, não se visualiza "error in judicando" na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.458/1.471).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente quanto ao argumento de que "o Recorrido não juntou aos autos qualquer processo administrativo, decisão administrativa ou outro documento para justificar as supostas glosas e nem tampouco juntou decisão de aplicação de penalidades à recorrente por suposto descumprimento de contrato, em razão de supostas irregularidades na prestação dos serviços" (fl. 1.501); acrescenta que "O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SANOU A OMISSÃO QUANTO AO FATO QUE O PRÓPRIO RECORRIDO, POR MEIO DE SEU RELATÓRIO UNILATERALMENTE ELABORADO, RECONHECE QUE O SERVIÇO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA FOI INTEGRALMENTE PRESTADO PELA RECORRENTE, INCORRENDO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" (fl. 1.505);<br>(II) 373, II, e 434 do CPC, aduzindo que " n ão basta ao Recorrido apenas informar em sua contestação a existência de processos administrativos, haja vista que era o seu ônus de provar como que ocorreram as glosas e se foram respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo" (fl. 1.506); sustenta que "COMPETIA AO RECORRIDO INFORMAR E COMPROVAR QUAIS PASSAGENS FORAM GLOSADAS E QUAIS FORAM AS RESPECTIVAS IRREGULARIDADES" (fl. 1.513);<br>(III) 884 do CC, porquanto, "ainda que haja irregularidade ou até nulidade, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de indevido enriquecimento ilícito da Administração" (fl. 1.520).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls.1.560/1.566 e 1.604/1.608.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, o julgado a quo foi assim motivado (fls. 1.361/1.368):<br>Sublinha-se que, conforme citado em sentença, glosar é conceituado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como o dever de quem tem prerrogativas de fiscalizar ou auditar de censurar as ações incompatíveis ou irregulares, podendo ter efeitos financeiros, como a perda em definitivo de uma dada importância ou suspensão na transferência de valores:<br>(..)<br>1. O termo glosar, segundo o Dicionário Aurélio, é equivalente a censurar, criticar, suprimir ou anular, dentre outras acepções. Trata-se de juízo de reprovabilidade que alguém tem em relação a algo. No serviço público o instituto da glosa é mais frequentemente associado ao exercício da função controle, ou seja, é dever de quem tem prerrogativas de fiscalizar ou auditar censurar as ações incompatíveis ou irregulares. Nem sempre a glosa possui repercussão financeira.<br>1. Quando a glosa tem efeito financeiro, dois podem ser os reflexos: a um, perda em definitivo de uma dada importância; a dois, retenção ou suspensão na transferência de valores até que a pessoa ou a entidade afetada pela glosa restitua uma importância ou faça algo.<br>(..)<br>(TC 017.320/2000-5, acórdão 3114/2010, Rel. Raimundo Carreiro, Segunda Câmara, j. 22.06.2010)  g. n. <br>No caso concreto , sinteticamente, a Administração Pública apontou que as irregularidades seriam: (1) emissão de passagens acimado valor pactuado nos contratos 26/2022 e 29/2022, mesmo tendo conhecimento que as passagens emitidas estavam ultrapassando o limite contratual, e sem o consentimento da Administração Pública; (2) subcontratação; (3) envio de faturas sem o desconto nas tarifas aéreas; (4) emissão de passagens sem a aprovação do executor do contrato; (5) passagens emitidas em companhias aéreas diferentes e trechos comprados em separado sem justificativa da contratada, ocasionando aumento nos preços.<br>Conforme disposições do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II). Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (art. 350).<br>Bem verdade que a parte autora teria juntado documentos que apontariam aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência de contrato administrativo e indícios da emissão de passagens aéreas (prestação do serviço contratado à Administração Pública). No entanto, o Distrito Federal comprovou a existência de atos administrativos que apontavam fato impeditivo ou modificativo do direito do autor.<br>Em um primeiro ato administrativo, o executor do contrato atestou as irregularidades na prestação do serviço que fundamentaram a glosa dos valores discutidos. Conforme adequadamente discorreu o e. Juízo de origem:<br>(..)<br>O que se observa, portanto, é que, baseado na constatação de diversas irregularidades ocorridas na prestação dos serviços pela parte autora, a Administração Pública efetuou a glosa de parte dos valores devidos pelos serviços prestados.<br>De acordo com o relatório colacionado aos autos, restou identificada a violação de cláusulas contratuais, a emissão de passagens sem cobertura contratual e com sobrepreço.<br>Destaca-se que a comprovação de tais fatos se deu pelo executor do contrato, representante da Administração especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (art. 67 da Lei n.º 8.666/93). Referido sujeito, como dito, possui como função acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado pela Administração Pública, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, bem como determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.<br>O fiscal (executor do contrato) é a mão forte do dirigente e do ordenador de despesas do órgão ou entidade, além de ser, também, o mais importante agente da Administração no que se refere ao contrato que supervisiona, no que diz respeito à sua eficácia e eficiência.<br>O TCU possui entendimento no sentido de que "é dever do gestor público responsável pela condução e fiscalização de contrato administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de suspender pagamentos ao primeiro sinal de incompatibilidade entre os produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do contrato, cabendo-lhe ainda propor a formalização de alterações qualitativas quando de interesse da Administração, ou a rescisão da avença" (TCU, 2011ª - Acórdão 1.450/2011-TCU-Plenário) (grifo nosso). No caso dos autos, diante da verificação, pelo executor do contrato, da existência de diversas irregularidades na prestação dos serviços contratados, mostra-se plenamente cabível e legítima a glosa efetuada.<br>(..)<br>A existência de processos administrativos também é relevante porque, como se constituem por uma série de atos administrativos coordenados, estes têm atributos do regime jurídico administrativo, entre eles a presunção de legitimidade e veracidade.<br>Diferenciando tais atributos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo - 37. ed., rev., atual. e ampl. -  2. Reimp.  - Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 206 e 207) aponta que a presunção de legitimidade estaria ligada à emissão do ato administrativo em observância da lei, enquanto a presunção de veracidade estaria relacionada à presunção de veracidade dos fatos atestados pela Administração Pública:<br>Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.<br>A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.<br>Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. Diversos são os fundamentos que os autores indicam para justificar esse atributo do ato administrativo:<br>1. o procedimento e as formalidades que precedem a sua edição, os quais constituem garantia de observância da lei;<br>2. o fato de ser uma das formas de expressão da soberania do Estado, de modo que a autoridade que pratica o ato o faz com o consentimento de todos;<br>3. a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos, já que eles têm por fim atender ao interesse público, predominante sobre o particular;<br>4. o controle a que se sujeita o ato, quer pela própria Administração, quer pelos demais Poderes do Estado, sempre com a finalidade de garantir a legalidade;<br>5. a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados de conformidade com a lei, já que cabe ao poder público a sua tutela.<br>Nas palavras de Cassagne (s/d:327-328), "a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo". Acrescenta que, se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social, em definitivo, o interesse público.<br>Na realidade, essa prerrogativa, como todas as demais dos órgãos estatais, são inerentes à ideia de "poder" como um dos elementos integrantes do conceito de Estado, e sem o qual este não assumiria a sua posição de supremacia sobre o particular.<br>Destaca-se que tal presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, a encargo do particular. Assim, a existência de ato administrativo dotado de presunção de veracidade causaria a inversão do ônus da prova, no sentido de caber ao particular comprovar a falsidade das disposições do ato. .. <br>Além disso, sublinha-se que o controle judicial do ato administrativo encontra limites nas questões que envolvem o mérito do ato, caso esteja dentro das balizas de um "quadro de razoabilidade". A intervenção judicial no controle do mérito administrativo somente é permitida em casos de clara ilegalidade ou abuso de direito nos atos da Administração Pública. Adentrar ao mérito em outras hipóteses infringiria o princípio da separação dos poderes e a própria "reserva de administração" ( der Verwaltungsvorbehalt, tradução livre).<br> .. <br>Considerando tais fatores, caberia à parte autora (ora apelante), em réplica, demonstrar cabalmente as irregularidades formais nos processos administrativos citados pela parte ré, ou a incongruência dos fatos apontados pela Administração Pública como irregularidades contratuais no decorrer desses processos.<br>Em réplica, a parte autora argumentou, em relação aos fatos, e em síntese, que: (1) a emissão de 150 (cento e cinquenta) passagens internacionais acima do valor se deu em virtude da urgência cobrada pela Administração Pública, com autorização do executor do contrato. Já as passagens em geral teriam sido afetadas pelas variações mercadológicas e dinâmicas desse tipo de negócio, pela COVID 19 e pelo conflito na Ucrânia; (2) não houve subcontratação, apenas atuação de "agências consolidadoras"; (3) de fato houve falha no envio de faturas sem o desconto nas tarifas aéreas, imediatamente sanada e sem prejuízos à Administração Pública; (4) a aprovação do executor do contrato para emissão das passagens teria sido realizada via "e-mail" e confirmadas por mensagens de "WhatsApp"; (5) a emissão de passagens em companhias aéreas diferentes e com trechos comprados em separado, ocasionando aumento nos preços, se deu em virtude da desorganização do executor do contrato e da Administração Pública.<br>Em relação à emissão de passagens acima do valor pactuado nos contratos 26/2022 e 29/2022, ultrapassando o limite contratual, e sem o consentimento da Administração Pública, a parte autora apresentou argumentos sobre as variações mercadológicas, mas não demonstrou como tais condições influenciaram a emissão de passagens a ponto de extrapolar tais limites orçamentários. Também não comprovou o consentimento da Administração Pública em relação a essa extrapolação.<br>Especialmente em relação às passagens internacionais , apesar de não serem as únicas passagens alvo da fiscalização administrativa, a parte autora afirma que a emissão de 150 (cento e cinquenta) passagens internacionais para Roterdã, na Holanda, para evento que teria ocorrido em julho de 2022 , aconteceu com a autorização do executor do contrato. Entretanto, não colacionou as cotações habitualmente enviadas para o executor antes da emissão das passagens (prática admitida pela própria contratada). O consentimento do executor também não restou claramente comprovado nas mensagens e áudios de id 193767087 e 193767092. Ressalta-se que os documentos comprobatórios seriam de acesso de ambas as partes, pois estas admitem que a aprovação do executor do contrato para emissão das passagens habitualmente seria efetivada via "e-mail" e confirmada por mensagens de "WhatsApp".<br>Com relação à possível subcontratação, a parte autora apresenta argumentos relevantes sobre o funcionamento de mercado, mas não colaciona provas em relação às faturas apontadas pela Administração Pública. Segundo as afirmações da parte ré, citando os processos administrativos impugnados:<br>(..)<br>Foram apresentadas algumas faturas, relacionadas nos autos sob os links 92995005 e 92995185, com nomes de outras agências de viagens, quais sejam, Sky Team, Fly Tour e CNT , após consulta nos sites das empresas mencionadas, restou constatado que as mesmas são agências de viagens de grande porte e fazem emissões para agências de viagens com porte menor, configurando a subcontratação. Outrossim, a subscontratação poderá elevar os valores das aquisições das passagens.<br>(..)<br>A parte autora não comprova que tais empresas possivelmente subcontratadas não foram as responsáveis pela emissão de passagens nas faturas citadas, nem que tais emissões provocaram elevação nos valores de aquisição de passagens.<br>Em relação à aprovação do executor do contrato em geral, a parte autora juntou alguns "e-mails" com a aprovação para emissão de algumas passagens, mas não provou tal consentimento em relação à maior parte das passagens.<br>Com relação à emissão de passagens em companhias aéreas diferentes e com trechos em separado, a parte autora não demonstra o consentimento da Administração Pública ou a ausência de prejuízo ao erário, o que poderia ser realizado por meio da juntada das cotações e aprovação do executor em relação às passagens emitidas.<br>No presente quadro processual de distribuição legal do ônus da prova, o fato de que a presunção de veracidade do ato administrativo milita em desfavor da contratada, é de se concluir que a não apresentação de provas suficientes e conclusivas torna insubsistente o pedido ressarcitório.<br>Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. URV. CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131, 333, INCISO I, 334, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FATO IMPEDITIVO DO AUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO E PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 518/STJ.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.<br>IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, bem como que deve ser apurado em liquidação de sentença eventual diferença entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos pela aplicação da lei federal, considerando o valor da URV na data do pagamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>VII - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo portarias e resoluções.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>IX - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.573.712/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARANÃ DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que é incontroverso o fato de que o agravado prestou serviços alegados, cabendo ao Ente Municipal realizar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no tocante ao adimplemento das verbas trabalhistas. Com efeito, não há que se falar em afronta ao art. 333 do CPC, uma vez que a prova deveria ser produzida pelo agravante.<br>2. Além do mais, a modificação da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PARANÃ desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 664.051/TO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS, AFIXAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E EXPOSIÇÃO DE FAIXAS EM LOGRADOURO PÚBLICO. MULTA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A AGRAVANTE FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA QUANTO ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os documentos anexados à inicial dão conta de que a recorrida previamente notificou a recorrente quanto à infração cometida, pelo que não fora por ela demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido na inicial (art. 333, II, do Código de Processo Civil)". Concluiu, ainda, que "nenhum vício existe para eivar de nulidade o procedimento administrativo e, consequentemente, a própria multa aplicada à recorrente, valendo, no caso, destacar a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.<br>II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 631.633/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)<br>ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 1.626/1.627, para, em novo exame, negar provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA